PL PROJETO DE LEI 3862/2016
Projeto de lei nº 3.862/2016
Dispõe sobre a prática de atividades da área de competência do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais por voluntários, profissionais e instituições civis e dá outras providências.
Art. 1º – O exercício de atividades da área de competência do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG – por voluntários, profissionais e instituições civis reger-se-á pelo disposto nesta lei.
§ 1º – É vedada a utilização do nome “Corpo de Bombeiros” para denominação de instituições civis.
§ 2º – O número de telefone 193 é de uso exclusivo do CBMMG.
Art. 2º – Compreendem-se como atividades da área de competência do CBMMG, para fins desta lei:
I – prevenção, segurança e combate a incêndio e pânico;
II – busca e salvamento;
III – atendimento pré-hospitalar, ressalvadas as ações desenvolvidas pelos órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde, estabelecimentos hospitalares e sistema de saúde suplementar.
Parágrafo único – O limite de atuação dos voluntários, profissionais e instituições civis de que trata esta lei será regulamentado por decreto.
Art. 3º – Nos sinistros em que atuem, em conjunto, o CBMMG, os voluntários, os profissionais e as instituições civis de que trata esta lei, a coordenação e a direção das ações caberão, com exclusividade e em qualquer hipótese, ao CBMMG.
Art. 4º – O CBMMG é o responsável pela coordenação, fiscalização e estabelecimento de normas que regem as atividades exercidas por voluntários, profissionais e instituições civis em sua área de competência, nos termos do art. 5º.
Art. 5º – O CBMMG emitirá normas com vistas:
I – ao credenciamento dos voluntários e profissionais que exerçam atividades na área de atuação do CBMMG;
II – ao credenciamento dos centros de formação e das instituições civis que atuem na área de competência do CBMMG;
III – à regulamentação dos cursos de formação daqueles que irão atuar na área de competência do CBMMG;
IV – à padronização e aprovação dos uniformes e sua utilização e da identificação dos veículos em uso;
V – à realização de avaliações dos voluntários, dos profissionais e das instituições civis que atuem em sua área de competência, para fins de credenciamento.
Art. 6º – Devido às exigências de fiscalização, somente serão credenciados os centros de formação e instituições civis localizados no Estado, bem como os voluntários e profissionais formados ou reciclados em centros devidamente credenciados.
Art. 7º – O bombeiro militar da reserva, independentemente de sua unidade federativa, não necessitará realizar curso nos centros de formação, considerando sua habilitação profissional anterior.
Art. 8º – As pessoas físicas e jurídicas que contratarem profissionais para desenvolvimento de atividades de que trata o art. 2º deverão submeter à avaliação do CBMMG os uniformes a serem utilizados.
Art. 9º – Constituem infrações sujeitas a sanções administrativas:
I – o exercício das atividades de que trata o art. 2º sem o devido credenciamento;
II – o exercício das atividades de que trata o art. 2º em desacordo com as informações apresentadas no credenciamento;
III – o uso indevido de uniformes, distintivos, emblemas, brevês, veículos e equipamentos;
IV – a contratação de profissionais e instituições civis não credenciados.
Parágrafo único – As medidas de fiscalização e aplicação das sanções de que trata este artigo têm por objetivo coibir o exercício ilegal das atividades de que trata o art. 2º por pessoas não qualificadas, sem prejuízo das sanções criminais e cíveis cabíveis.
Art. 10 – Os voluntários, profissionais e instituições civis de que trata esta lei estão sujeitos às seguintes sanções:
I – advertência escrita;
II – multa de 200 (duzentas) a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs;
III – suspensão temporária do exercício da atividade pelo prazo máximo de seis meses;
IV – cassação do credenciamento;
V – interdição.
Art. 11 – As sanções previstas nos incisos I a IV do art. 10 serão aplicadas gradativamente, considerando a natureza e a gravidade da infração praticada, nos casos de violação de proibição constante do art. 9º, e de inobservâncias das normas que regem o exercício das atividades referidas no art. 2º.
Art. 12 – Os voluntários, profissionais e instituições civis sancionados com a advertência escrita terão o prazo de trinta dias para sanar as irregularidades verificadas e solicitar nova vistoria.
Art. 13 – Decorrido o prazo previsto no art. 12, não sendo sanadas as irregularidades apontadas ou não havendo a solicitação de vistoria, será aplicada multa.
Art. 14 – As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do art. 10 poderão ser aplicadas cumulativamente com a sanção de multa.
Art. 15 – Será aplicada multa diretamente, sem advertência, no caso de reincidência no cometimento da mesma infração, verificada no período de dois anos.
§ 1º – A aplicação de multas será iniciada com o valor de 200 (duzentas) Ufemgs.
§ 2º – A multa será aplicada em dobro para cada nova reincidência, até o limite de 3.000 (três mil) Ufemgs.
Art. 16 – Nos eventos temporários, definidos conforme a legislação de prevenção contra incêndio e pânico do Estado, a multa será aplicada diretamente aos voluntários, profissionais e instituições civis, se constatado o descumprimento das normas que regem o exercício das atividades a que se refere esta lei.
Parágrafo único – Ocorrendo simultaneamente duas ou mais infrações, serão aplicadas cumulativamente as multas correspondentes.
Art. 17 – A suspensão será aplicada nas seguintes hipóteses:
I – decorridos trinta dias da aplicação da multa, se não sanadas as irregularidades ou se não houver o pagamento da multa;
II – quando houver o cometimento de pelo menos três infrações, no período de dois anos.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso II, a suspensão ocorrerá pelo prazo mínimo de trinta dias e permanecerá até que sejam sanadas as irregularidades, se houver.
Art. 18 – A cassação será aplicada nas seguintes hipóteses:
I – imediatamente após o término da suspensão, se não sanadas as irregularidades que lhe deram origem;
II – no caso em que as instituições civis suspensas sejam flagradas em funcionamento;
III – no caso de suspensão por duas vezes, a qualquer tempo.
Art. 19 – A interdição, combinada com multa de 1.000 (mil) Ufemgs, será aplicada às instituições civis que não observarem o previsto no inciso I do art. 9º.
Art. 20 – Na impossibilidade técnica de cumprimento dos prazos para sanar irregularidades, o responsável técnico, proprietário ou representante legal das empresas e centros de formação e os voluntários ou profissionais credenciados poderão requerer, mediante petição fundamentada, a prorrogação, por igual período, dos prazos previstos nesta lei.
Art. 21 – Ficam assegurados o contraditório e a ampla defesa no âmbito do procedimento de aplicação das sanções previstas no art. 10, por meio de recurso apresentado ao CBMMG, em até duas instâncias.
Art. 22 – Da decisão que aplicar sanção caberá recurso.
§ 1º – É de cinco dias úteis o prazo para interposição de recurso, contado da ciência pelo interessado ou da divulgação oficial da decisão.
§ 2º – O recurso será decidido no prazo de dez dias úteis contados do seu recebimento pela autoridade competente.
§ 3º – Salvo no caso de interdição, o recurso terá efeito suspensivo.
Art. 23 – Não interposto ou não conhecido o recurso, a decisão administrativa tornar-se-á definitiva, certificando-se no processo a data do exaurimento da instância administrativa.
Art. 24 – Esta lei será regulamentada no âmbito do Poder Executivo.
Art. 25 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* – Publicado de acordo com o texto original.