PL PROJETO DE LEI 3807/2016
Projeto de lei nº 3.807/2016
Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
Art. 1º – O Título IV da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar acrescido do Capítulo VI, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO VI
DA TAXA DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL
Seção I
Da incidência
Art. 120-J – A Taxa de Defesa Sanitária Animal –TDSA – é devida pelo exercício do poder de polícia e de vigilância epidemiológica, visando ao custeio das ações de defesa sanitária animal, de combate a zoonoses e de sacrifício de animais, nas seguintes hipóteses:
I – fiscalização da entrada de animais para abate pela indústria frigorífica;
II – fiscalização da captação de leite pela indústria, pela cooperativa de laticínios e pelo comerciante atacadista de leite.
Seção II
Da base de cálculo
Art. 120-L – A Taxa de Defesa Sanitária Animal tem por base de cálculo os valores expressos em Ufemg vigente na data do vencimento:
I – por animal destinado ao abate:
a) por bovino ou bubalino, 2 (duas) Ufemgs;
b) por suíno, 0,46 (quarenta e seis centésimos) de Ufemg;
c) por lote de 300 (trezentas) aves ou fração, 2 (duas) Ufemgs;
II – a cada 1.000 litros de leite captados ou fração, 0,75 (setenta e cinco centésimos) de Ufemg.
Seção III
Da isenção
Art. 120-M – Fica isento da Taxa de Defesa Sanitária Animal o contribuinte que, espontaneamente, contribuir para fundo público ou privado com fins indenizatórios em razão do abate de animais por ordem sanitária, mediante comprovação do correspondente pagamento, na forma e condições previstas em regulamento.
Seção IV
Dos contribuintes
Art. 120-N – São contribuintes da Taxa de Defesa Sanitária Animal:
I – a indústria frigorífica ou o estabelecimento que promover o abate de gado bovino ou bubalino, de suíno e de aves;
II – a indústria e a cooperativa de laticínios e o comerciante atacadista de leite.
Seção V
Da forma de pagamento
Art. 120-O – A Taxa de Defesa Sanitária Animal será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda.
Seção VI
Dos prazos de pagamento
Art. 120-P – A Taxa de Defesa Sanitária Animal será exigida no último dia útil do mês, relativamente às operações de abate de animais ou de captação de leite que ocorrerem no respectivo mês.
Seção VII
Da Fiscalização
Art. 120-Q – A fiscalização tributária da TDSA compete à SEF, cabendo à Seapa e às demais autoridades administrativas e policiais, no exercício de suas atribuições legais, exigir a comprovação do seu pagamento.
Parágrafo único – Constatada infração relativa à TDSA, cabe ao Auditor Fiscal da Receita Estadual lavrar auto de infração para a formalização do crédito tributário, assegurada a ampla defesa, observados, no que couber, a tramitação e os procedimentos previstos na legislação tributária.
Seção VIII
Das penalidades
Art. 120-R – A falta de pagamento da TDSA ou seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará a aplicação de multa, calculada sobre o valor da taxa devida, nos seguintes termos:
I – havendo espontaneidade no pagamento do principal e dos acessórios antes da inscrição em dívida ativa, observado o disposto no § 1º, será cobrada multa de mora no valor de:
a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa por dia de atraso, até o trigésimo dia;
b) 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;
c) 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso;
II – havendo ação fiscal, será cobrada multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:
a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias contados do recebimento do auto de infração;
b) a 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea “a” e até trinta dias contados do recebimento do auto de infração;
c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea “b” e antes de sua inscrição em dívida ativa.
§ 1º – Na hipótese prevista no inciso I do caput, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro, quando houver ação fiscal.
§ 2º – Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:
I – de 18% (dezoito por cento), quando se tratar de crédito previsto no inciso I do caput;
II – reduzida em conformidade com o inciso II do caput, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.
§ 3° – Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.
Art. 120-S – Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a recolhimento da TDSA com autenticação falsa.”
Art. 2º – O Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA – fica autorizado a celebrar convênio com o Fundo de Defesa Sanitária Animal do Estado de Minas Gerais – Fundesa-MG – e com os frigoríficos designados para o abate sanitário, a fim de instituir programa de indenização complementar à indenização prevista na Lei Federal nº 569, de 21 de dezembro de 1948, nos casos de abates sanitários.
Art. 3º – Ficam isentas da Taxa de Expediente de que trata o art. 90 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, os seguintes subitens da Tabela A anexa à referida lei:
I – subitem 1.5.1, relativamente ao abate de bovinos e bufalinos promovido pelo contribuinte de que trata o inciso I do art. 120-N da Lei nº 6.763, de 1975;
II – subitem 1.5.2, relativamente ao abate de suínos promovido pelo contribuinte de que trata o inciso I do art. 120-N da Lei nº 6.763, de 1975;
III – subitem 1.5.3, relativamente ao abate de aves promovido pelo contribuinte de que trata o inciso I do art. 120-N da Lei nº 6.763, de 1975.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente, após decorridos noventa dias da sua publicação.”.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Desenvolvimento Econômico e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* – Publicado de acordo com o texto original.