PL PROJETO DE LEI 3758/2016
Projeto de Lei nº 3.758/2016
Altera a Lei nº 21.121, de 3/1/2014, que assegura ao idoso e à pessoa com deficiência que menciona gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros, altera a Lei nº 12.666, de 4 de novembro de 1997, que dispõe sobre a política estadual de amparo ao idoso, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica assegurada ao acompanhante da pessoa com deficiência a concessão do mesmo benefício de gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros, observadas as seguintes condições:
I – comprovação da hipossuficiência financeira do acompanhante;
II – comprovação, por laudo médico, da imprescindibilidade da presença do acompanhante para locomoção da pessoa com deficiência.
Art. 2º – Para fins de cumprimento desta lei, o setor responsável pela concessão do benefício de gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros deverá adotar os seguintes procedimentos, sem prejuízo de outros que julgar cabíveis:
I – inserção, na carteira do beneficiário, da indicação "necessidade de acompanhante";
II – informação, no cadastramento a que se refere o art. 3º, da identificação completa do beneficiário que faz jus ao acompanhamento, assim como os dados de seu acompanhante.
Art. 3º – A emissão de bilhete para o acompanhante de que trata esta lei fica condicionada à verificação, no setor responsável, do cadastramento do acompanhante para recebimento do benefício, pela empresa de transporte coletivo intermunicipal de passageiros.
Parágrafo único – Fica dispensada a verificação aludida no caput quando, no ato de embarque, na carteira do beneficiário constar a indicação “necessidade de acompanhante”.
Art. 4º – É vedada a viagem de acompanhante sem a presença do beneficiário da gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros.
Art. 5º – O acompanhante não poderá ser menor de 18 anos.
Sala das Reuniões, 17 de agosto de 2016.
Deputado Sargento Rodrigues – PDT, presidente da Comissão de Segurança Pública.
Justificação: Cediço que desde 2014, por intermédio da Portaria GM nº 410, de 27/11/2014, publicada em 28/11/2014, que dá cumprimento ao acórdão proferido na Ação Civil Pública nº 0052380-68.2010.4.01.3400/DF, pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, é assegurado ao acompanhante de pessoa com deficiência física, mental, auditiva, visual ou renal crônica, comprovadamente carente, o benefício do passe livre no transporte coletivo interestadual convencional.
Comprovada em atestado médico apresentado pelo beneficiário a imprescindibilidade da presença de acompanhante, o passe livre pode ser solicitado, conforme informações que constam no site oficial do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil.
Em 6 de julho de 2015, foi aprovada a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146, de 2015. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, norma geral sobre o tema, que deverá ser aplicada por todos os Estados e Municípios e pelo Distrito Federal, estabelece que:
“Art. 2º – Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
“Art. 3º – Para fins de aplicação desta lei, consideram-se:
I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados, de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
(...)
XIV – acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.
(...)
Art. 21 – Quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência no local de residência, será prestado atendimento fora de domicílio, para fins de diagnóstico e de tratamento, garantidos o transporte e a acomodação da pessoa com deficiência e de seu acompanhante.
(...)
Art. 46 – O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.
§ 1º – Para fins de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, em todas as jurisdições, consideram-se como integrantes desses serviços os veículos, os terminais, as estações, os pontos de parada, o sistema viário e a prestação do serviço.
§ 2º – São sujeitas ao cumprimento das disposições desta lei, sempre que houver interação com a matéria nela regulada, a outorga, a concessão, a permissão, a autorização, a renovação ou a habilitação de linhas e de serviços de transporte coletivo.”
Nesse sentido, considerando o exposto, a proposição em comento visa atualizar a legislação mineira, de modo a observar as novas diretrizes nacionais e assegurar a acessibilidade e a dignidade das pessoas com deficiência.
Assim, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.011/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.