PL PROJETO DE LEI 3742/2016
Projeto de Lei nº 3.742/2016
Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de avaliação visual e auditiva nas crianças matriculadas no ensino regular da rede pública estadual de educação.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica obrigatória a realização de avaliação visual e auditiva nas crianças matriculadas no ensino regular da rede pública estadual de educação.
Art. 2º – A avaliação visual e auditiva a que se refere o art. 1º será realizada anualmente, devendo ocorrer durante o primeiro bimestre do ano escolar.
Art. 3º – A Secretaria Estadual de Saúde oferecerá à criança o tratamento necessário, conforme o resultado das avaliações de que trata o art. 2º desta lei.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta lei em noventa dias contados de sua publicação.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de agosto de 2016.
Deputado Fred Costa (PEN)
Justificação: A realização de exames auditivos e visuais em fase infantil tem por finalidade acompanhar o desenvolvimento desses pequenos cidadãos e prover, em caso de diagnósticos positivos, o tratamento adequado para a deficiência. Segundo pesquisa realizada pela Associação Interamericana de Otorrinolaringologia Pediátrica – Iapo –, 40% das perdas auditivas e visuais ocorrem na infância, prejudicando a alfabetização, a linguagem, e o desenvolvimento escolar e socioemocional.
O diagnóstico precoce possibilitará às crianças afetadas a oportunidade de desenvolver seu potencial cognitivo e social de forma semelhante a crianças sem deficiência auditiva ou visual. Segundo a Iapo, deficientes que são estimulados precocemente têm vantagem sobre aqueles que inciarão tratamento tardio, pois suas habilidades de comunicação e adaptação, seja ao uso da linguagem de sinais, seja ao ambiente social, tornam-se significativamente maiores.
Sendo, portanto, uma ação básica de saúde, a parametrização através da rede estadual de educação garantirá um alcance efetivo do acompanhamento médico. Posto isso, esperamos contar com o apoio de nossos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.997/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.