PL PROJETO DE LEI 3677/2016
PROJETO DE LEI Nº 3.677/2016
Altera a Lei nº 19.976, de 27 de dezembro de 2011, que institui a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM – e o Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – Cerm.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O caput do parágrafo único do art. 3°, o caput do art. 14, o art. 17, o art. 19 e o art. 20 da Lei nº 19.976, de 27 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – (…)
Parágrafo único – No exercício das atividades relacionadas no caput, a Semad, o IEF, a Feam e o Igam contarão com o apoio operacional dos seguintes órgãos e entidades da administração estadual, observadas as respectivas competências legais:
(...)
Art. 14 – A fiscalização tributária da TFRM compete à SEF, cabendo à Semad, no exercício de suas atribuições legais, exigir a comprovação do seu pagamento.
(...)
Art. 17 – A Semad administrará o Cerm.
(...)
Art. 19 – Os recursos arrecadados relativos à TFRM serão destinados à Semad, ao IEF, à Feam e ao Igam.
Art. 20 – Os valores recolhidos a título de multa a que se refere o art. 18 serão destinados à Semad.”.
Art. 2º – Ficam acrescentados ao inciso II do art. 3° da Lei nº 19.976, de 2011, as seguintes alíneas “e”, “f” e “g”, e ao parágrafo único do mesmo artigo o seguinte inciso VII:
“Art. 3º – (…)
II – (…)
e) controle e avaliação das ações setoriais relativas à utilização de recursos minerários e à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais;
f) registro, controle e fiscalização de autorizações, licenciamentos, permissões e concessões para pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;
g) controle, monitoramento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;
(...)
Parágrafo único – (…)
VII – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede.”.
Art. 3° – Fica acrescentado ao art. 8°-A da Lei nº 19.976, de 2011, o seguinte parágrafo único:
“Art. 8°-A – (…)
Parágrafo único – O desconto a que se refere o caput será concedido pelo Poder Executivo, na forma e nos prazos previstos em regulamento, para o contribuinte que utilizar tecnologia alternativa à disposição em barragem para a destinação ou para o aproveitamento econômico dos rejeitos ou resíduos de mineração.”.
Art. 4º – Fica revogado o inciso I do art. 3o da Lei nº 19.976, de 2011.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de julho de 2016.
Comissão Extraordinária das Barragens
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.