PL PROJETO DE LEI 3662/2016
Projeto de Lei nº 3.662/2016
Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais e o remanejamento de recursos do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para o Fundo Financeiro de Previdência.
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, até o limite de R$45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais), para atender a despesas de Pessoal e Encargos Sociais.
Art. 2º – Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes:
I – do excesso de arrecadação da receita de Contribuição Patronal para o Fundo Financeiro de Previdência – Funfip –, no valor de R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais);
II – do excesso de arrecadação da receita de Contribuição do Servidor para o Fundo Financeiro de Previdência – Funfip –, no valor de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
Art. 3° – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, em favor do Fundo Financeiro de Previdência – Funfip –, até o limite de R$45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais), para atender a despesas de Pessoal e Encargos Sociais.
Art. 4º – Para atender ao disposto no art. 3º, serão utilizados recursos provenientes do remanejamento de dotações orçamentárias do grupo de despesas de Pessoal e Encargos Sociais, de Recursos para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no valor de R$45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).
Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, até o limite de R$74.225.686,95 (setenta e quatro milhões duzentos e vinte e cinco mil seiscentos e oitenta e seis reais e noventa e cinco centavos), para atender a:
I – Outras Despesas Correntes, até o valor de R$61.225.686,95 (sessenta e um milhões duzentos e vinte e cinco mil seiscentos e oitenta e seis reais e noventa e cinco centavos);
II – Investimentos, até o valor de R$13.000.000,00 (treze milhões de reais).
Art. 6º – Para atender ao disposto no art. 5º, serão utilizados recursos provenientes:
I – do superávit financeiro das Receitas de Fiscalização, Taxas e Custas Judiciais, do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, no valor de R$69.763.083,77 (sessenta e nove milhões setecentos e sessenta e três mil oitenta e três reais e setenta e sete centavos);
II – do remanejamento de dotações orçamentárias do grupo de Investimentos, das Receitas de Fiscalização, Taxas e Custas Judiciais, do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, no valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais);
III – do superávit financeiro da receita de Convênios, Acordos e Ajustes Provenientes da União e suas Entidades, do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, no valor de R$29.156,23 (vinte e nove mil cento e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos);
IV – do superávit financeiro da receita de Convênios, Acordos e Ajustes Provenientes dos Municípios, Estados e Organizações Particulares, do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, no valor de R$2.433.446,95 (dois milhões quatrocentos e trinta e três mil quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos).
Art. 7º – A aplicação desta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
– Publicado, vai o Projeto à Comissão de Fiscalização Financeira para os fins do art. 204 do Regimento Interno.
* – Publicado de acordo com o texto original.