PL PROJETO DE LEI 3652/2016
Projeto de Lei nº 3.652/2016
Dispõe sobre a identificação dos compradores de tintas em aerossol.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os estabelecimentos que comercializam tintas em embalagens do tipo aerossol deverão adotar sistema de identificação dos respectivos compradores.
§ 1º – O sistema de identificação de que trata o caput deste artigo conterá pelo menos o nome completo, o número do documento oficial de identidade e o CPF do comprador.
§ 2º – Os dados referidos no § 1º deste artigo serão preenchidos pelo vendedor a partir de documento oficial de identidade exibido pelo comprador.
Art. 2º – É vedada a venda sem a prévia exibição do documento oficial de identidade do comprador.
Art. 3º – Observada a legislação federal e a estadual pertinente, a nota fiscal deverá explicitar os dados previstos no art. 1º desta lei.
Art. 4º – Os dados previstos no art. 1º desta lei deverão compor banco de dados específico mantido pelo estabelecimento comercial, a ser apresentado ao órgão de fiscalização competente.
Parágrafo único – Apenas após três anos de cada comercialização, poderá ser retirada qualquer informação do banco de dados previsto no caput deste artigo.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Isauro Calais – PMDB
Justificação: Esta proposição pretende garantir que todos os compradores de tintas em aerossol (spray) sejam identificados no momento da compra do produto, de modo a garantir que os vendedores mantenham cadastro por um período mínimo de 3 anos.
Atualmente, diversos imóveis são alvo da ação de pichadores, que se utilizam de tintas do modelo aerossol e causam degradação ao patrimônio público ou privado, bem como a poluição visual e degradação da paisagem urbana.
O Decreto nº 36.656, de 1995, estabelece que nas operações de venda a varejo de tintas em aerossol, o estabelecimento deverá emitir nota fiscal com a identificação do comprador. Este projeto está em consonância com o referido decreto, no sentido de que, além dos dados constarem na nota fiscal, caberá ao vendedor manter o cadastro dos compradores.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.