PL PROJETO DE LEI 3650/2016
Projeto de Lei nº 3.650/2016
Dispõe sobre o direito de a pessoa com diabetes mellitus, que faça uso regular de insulina, portar alimentos e materiais necessários para o controle da glicemia.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – É assegurado à pessoa com diabetes mellitus, que faça uso regular de insulina, o direito de portar alimentos, insulinas, insumos e aparelhos para automonitoramento da glicemia, observado o disposto em regulamento.
Parágrafo único – A pessoa a que se refere o caput deverá apresentar documento que comprove a doença.
Art. 2º – O estabelecimento de uso coletivo, público ou privado, que proibir ou constranger a pessoa a que se refere o art.1º de portar alimentos, insulinas, insumos e aparelhos para automonitoramento da glicemia em suas instalações está sujeito à multa de 300 Ufemgs (trezentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).
Parágrafo único – No caso de reincidência, o valor da multa de que trata o caput será de 600 Ufemgs (seiscentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de junho de 2016.
Deputado Antônio Jorge – PPS
Justificação: Inicialmente, cumpre esclarecer que a liberdade de locomoção encontra-se consagrada no ordenamento jurídico, como direito fundamental, no art. 5º, XV, da Constituição, que assim dispõe: “É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”. Igualmente o direito à vida, encontra-se prescrito no caput do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil. Necessário trazer a comento que legislar sobre o cuidado com a saúde, assistência e proteção é de competência concorrente entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Segundo dados do Ministério da Saúde, cerca de 5,6% da população brasileira sofrem com diabetes. Por isso, as pessoas com diabetes, especialmente, aquelas que fazem uso de insulina, necessitam de especial atenção no que tange ao controle do índice de glicemia e da alimentação. Portanto, impedir o acesso de diabéticos, que façam uso regular de insulina, com alimentos, bebidas não alcoólicas, aparelhos para medir o índice glicêmico e seus insumos, a estabelecimentos, fere a liberdade de locomoção e o direito à vida, enquanto primados fundamentais. Infelizmente, muitos diabéticos insulinodependentes passam por constrangimento ao serem impedidos de frequentar espaços públicos e privados com itens extremamente necessários à manutenção da vida.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Fábio Cherem. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.292/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.