PL PROJETO DE LEI 3585/2016
Projeto de Lei nº 3.585/2016
Dispõe sobre incentivos à doação de sangue.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei institui incentivos para a doação voluntária de sangue.
Art. 2º – Para efeitos desta lei, é considerada doadora de sangue toda pessoa que, comprovadamente, realizar pelo menos três doações, no caso de homens, e duas, no caso de mulheres, no período de doze meses antecedentes à data em que for pleiteado qualquer dos incentivos enumerados nesta lei.
§ 1º – O doador de sangue deve cumprir todos os requisitos definidos em regulamento para ser considerado apto à doação.
§ 2º – O órgão que realizar a coleta do sangue doado deverá emitir um certificado de doação voluntária ao doador, onde conste seu nome completo, número da carteira de identidade e do CPF, data da doação, carimbo do órgão, assinatura do responsável técnico e o histórico das coletas realizadas.
Art. 3º – O doador de sangue fica isento do pagamento de:
I – taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargos ou empregos públicos, efetivos ou temporários, da administração pública estadual, bem como de suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista;
II – taxa de inscrição em concursos vestibulares públicos, para ingresso nas instituições estaduais de ensino.
Art. 4º – O doador de sangue que for servidor público estadual tem acrescido um dia em suas férias para cada doação realizada, em cada período aquisitivo, tendo como limite quatro doações por ano.
Art. 5º – Aos doadores voluntários de sangue no Estado de Minas Gerais será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) em casas de diversão ou estabelecimentos que realizam espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais e cinematográficos, bem como em feiras, exposições, festas de boiadeiro, zoológicos, pontos turísticos, estádios, atividades sociais, recreativas, culturais, esportivas e quaisquer outras que proporcionem lazer, cultura e entretenimento.
§ 1º – A meia-entrada corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrição de data e horário.
§ 2º – O benefício refere-se ao ingresso de menor valor ou popular, excluindo-se da medida os camarotes, locais especiais, áreas VIPs e congêneres.
Art. 6º – Fica assegurada, aos filhos dos doadores voluntários de sangue em idade escolar, prioridade em matrícula nas escolas da rede estadual de ensino, independentemente de qualquer forma de seleção, respeitados os calendários da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 7º – O Poder Executivo fará editar, no prazo de noventa dias, os atos regulamentares necessários para a consecução dos objetivos desta lei.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 31 de maio de 2016.
Deputada Ione Pinheiro – DEM
Justificação: Este projeto de lei tem por finalidade instituir incentivos para a doação voluntária de sangue, de forma a aumentar o número de doadores e assim superar a carência desse insumo fundamental aos serviços de saúde no Estado de Minas Gerais. É um projeto de cidadania para a vida.
A doação voluntária de sangue no Brasil é considerada inferior aos padrões recomendados pela Organização Mundial da Saúde – OMS. A OMS estima que, se 3% da população se tornasse doadora uma vez por ano, não haveria falta de sangue nos serviços de hemoterapia.
Cotidianamente ouvimos notícias de carência de sangue nos hemocentros do País ou ficamos sabendo de casos de familiares e amigos de pacientes que, aflitos, buscam doadores para atender casos de urgência e, muitas vezes, não os conseguem. A falta de sangue nos serviços de saúde no Brasil constitui-se em um sério problema da nossa saúde pública. Muitas cirurgias eletivas deixam de ser realizadas por falta de estoques de sangue.
Acreditamos que as proposições ora colocadas neste projeto de lei não se configuram como comercialização de sangue, antes representam formas de estimular os cidadãos mineiros a praticarem a doação voluntária e altruísta.
Muitos países já adotam tais incentivos, como os EUA; no Brasil, o Estado do Espírito Santo e vários municípios instituíram benefícios semelhantes.
Entendemos que a instituição generalizada desses incentivos contribuirá em grande escala para o aumento das doações de sangue no País.
Por todas essas razões, submeto esta proposição a deliberação desta Casa, esperando sua aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Sargento Rodrigues. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 874/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.