PL PROJETO DE LEI 3583/2016
Projeto de Lei nº 3.583/2016
Dispõe sobre a disponibilização de informação sobre medicamentos distribuídos gratuitamente à população pelo Sistema Único de Saúde – SUS – e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os postos oficiais de distribuição de medicamentos, bem como as farmácias populares, deverão disponibilizar, em suas dependências, um mural com a lista dos medicamentos gratuitamente distribuídos à população armazenados em estoque.
§ 1º – A lista contendo os medicamentos em estoque deve estar disponível no sitio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde.
§ 2º – Relativamente aos medicamentos que estiverem em falta, deve ser informada a data provável de disponibilização.
Art. 2º – O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei a fim de determinar penalidades, bem como de definir o órgão responsável pela fiscalização de seu cumprimento.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 31 de maio de 2016.
Deputado Léo Portela – PRB
Justificação: O projeto que ora encaminho à apreciação dos meus nobres pares pretende levar à população mineira que faz uso dos medicamentos oferecidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS – informações quanto àqueles disponíveis para entrega.
A divulgação de listas atualizadas evitará que as pessoas percam tempo indo até os postos de distribuição, na maioria das vezes, ficando horas nas filas, se souberem que determinado remédio está em falta.
A disponibilização da informação no site da Secretaria de Estado de Saúde é medida de inclusão e aproveitamento dos sistemas digitais à disposição do Estado. Todo avanço tecnológico adquirido deve ser utilizado para otimizar os serviços e o acesso da população a estes, garantindo um processo menos burocrático e facilitando o acesso às informações.
O direito à informação está consagrado na Constituição da República Federativa do Brasil, como direito fundamental, no art. 5°, inciso XIV: “É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”.
O art. 196 reconhece o direito à saúde como direito social, nos seguintes termos: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Entendemos que a proposta vai ao encontro dos anseios sociais, visto que, conforme diariamente noticiado pela imprensa e de acordo com relatos de pacientes, na grande maioria das cidades mineiras tem havido falta de medicamentos, sem previsão de regularização da entrega, acarretando idas e vindas e filas de espera.
Com este projeto pretendemos garantir mais efetividade e qualidade na prestação de serviço tão importante para a saúde da nossa população, a qual necessita desses medicamentos para sobreviver, ou para ter melhor qualidade de vida.
Ademais, como bem se nota, tal medida é de fácil execução e trará inúmeros benefícios aos usuários do sistema.
Por todo o exposto e tendo em vista o inegável mérito da proposição, peço aos nobres colegas que a apreciem com um olhar justo e humano, visando sempre a maior efetividade dos direitos sociais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.