PL PROJETO DE LEI 3519/2016
Projeto de lei Nº 3.519/2016
Dispõe sobre a atualização da legislação dos fundos estaduais que menciona.
Art. 1º – Os arts. 7º e 8º da Lei nº 11.397, de 6 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – O FIA tem como órgão gestor a Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania – SEDPAC – e como agente financeiro o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG.
Parágrafo único – O agente financeiro não fará jus a nenhum tipo de remuneração pelos serviços prestados.
Art. 8º – O Grupo Coordenador será composto por representante do BDMG, agente financeiro do Fundo, e pelos seguintes Conselheiros do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão;
II – um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
III – um representante da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania;”.
Art. 2º – O art. 6º, o caput do art. 7º e os incisos I, II, IV e o parágrafo único do art. 17 da Lei nº 12.227, de 2 de julho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – Cabe à Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social, responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social, gerir o FEAS, de acordo com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e com a Lei Complementar nº 91, de 19 janeiro de 2006, sob a orientação e nos termos de deliberação do CEAS.
Art. 7º – O agente financeiro do FEAS é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG, o qual tem suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 91, de 2006.
(...)
Art. 17 – (...)
I – 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social;
II – 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
(...)
IV – 1 (um) representante do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.;
(...)
Parágrafo único – As atribuições do grupo coordenador são as estabelecidas na Lei Complementar nº 91, de 19 janeiro de 2006.”.
Art. 3º – O caput e o § 2º do art. 7º, o inciso III e o § 2º do art. 8º da Lei nº 21.144, de 14 de janeiro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° – A Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania – SEDPAC – é a gestora, agente executora e agente financeira do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso, competindo-lhe o exercício das atribuições definidas na Lei Complementar n° 91, de 2006, e em regulamento.
(...)
§ 2º – Não será destinada remuneração à SEDPAC em decorrência do exercício das competências de administração do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso.
(...)
Art. 8º – (...)
III – Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania – SEDPAC;
(...)
§ 2° – A presidência do grupo coordenador do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso será exercida pelo representante da SEDPAC.”.
Art. 4º – Ficam revogados:
I – o art. 19 da Lei nº 10.501, de 17 de outubro de 1991;
II – o art. 20 da Lei nº 12.227, de 2 de julho de 1996.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* – Publicado de acordo com o texto original.