PL PROJETO DE LEI 3518/2016
Projeto de lei nº 3.518/2016
Disciplina o Pacto pelo Cidadão do Poder Executivo e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Esta lei estabelece o Pacto pelo Cidadão e disciplina a autonomia gerencial, orçamentária e financeira previstos nos §§ 10 e 11 do art. 14 da Constituição do Estado.
Parágrafo único – O Pacto tem por finalidade contribuir para o alcance dos objetivos estratégicos do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI –, das metas do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – e o atendimento às demandas da sociedade articuladas por meio dos processos de participação popular.
Art. 2º – Para os fins desta lei, entende-se por:
I – Pacto pelo Cidadão, o instrumento específico que fixa as metas de desempenho entre o Governador do Estado e os dirigentes de órgãos e entidades do Poder Executivo;
II –pactuante, o Governador do Estado;
III – pactuado, o órgão ou entidade do Poder Executivo, comprometido com a obtenção das metas e responsável pela execução das ações e medidas necessárias para sua obtenção;
IV – período avaliatório, o intervalo de tempo concedido ao pactuado para o cumprimento de um conjunto predefinido de metas e ações, ao final do qual o pactuado será avaliado;
V – desempenho, o grau de cumprimento das metas estabelecidas, em um período avaliatório predeterminado;
VI – Avaliação de Desempenho Institucional, a aferição de cumprimento das metas estabelecidas no Pacto pelo Cidadão por órgão ou entidade da Administração Estadual, nos termos desta lei e do seu regulamento.
CAPÍTULO II
PACTO PELO CIDADÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 3º – São objetivos fundamentais do Pacto Pelo Cidadão:
I – favorecer o alcance dos objetivos do PMDI e do PPAG;
II – pactuar metas que materializem os compromissos do governo com os cidadãos, definidos a partir de uma gestão regionalizada e participativa;
III – ampliar e aprimorar os serviços prestados à sociedade;
IV – promover o controle social e a participação sobre o ciclo das políticas públicas.
Seção II
Da Elaboração
Art. 4º – O Pacto pelo Cidadão será formalizado por instrumento que contenha, sem prejuízo de outras especificações:
I – objeto e finalidade;
II – metas de desempenho a serem alcançadas, fixadas por indicadores objetivos e ações, com prazos de execução e meios de apuração objetivamente definidos;
III – direitos, obrigações e responsabilidades do pactuante e do pactuado, em especial em relação às metas estabelecidas;
IV – condições para revisão, renovação, prorrogação e rescisão do Pacto pelo Cidadão;
V – prazo de vigência;
VI – sistemática de acompanhamento e avaliação, com informações sobre a duração dos períodos avaliatórios e sobre os critérios a serem considerados na aferição do desempenho;
VII – relação das prerrogativas concedidas por meio do Pacto pelo Cidadão ao órgão ou à entidade, em função da ampliação da sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira, se houver.
Parágrafo único – O instrumento de pactuação não se restringirá, necessariamente, às metas inseridas no âmbito do PPAG, podendo haver a inclusão de metas intermediárias necessárias ao acompanhamento da consecução dos objetivos dos programas e metas subsidiárias, que não se constituem como parte do contrato, mas contribuem para o alcance do seu objetivo principal.
Seção III
Da Formalização, do Acompanhamento e da Avaliação
Art. 5º – É condição para a assinatura, a revisão e a renovação do Pacto pelo Cidadão o pronunciamento favorável da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG – sobre o pleno atendimento das exigências desta lei e sobre a compatibilidade das metas acordadas com os pactuados, na forma definida em decreto.
Art. 6º – São signatários do Pacto pelo Cidadão o Governador e os dirigentes máximos dos órgãos e entidades pactuados.
Art. 7º – O dirigente máximo do pactuado promoverá a implementação do Pacto pelo Cidadão, por meio de sua participação efetiva na elaboração e no acompanhamento do instrumento, e garantirá a divulgação interna do seu conteúdo, de seu acompanhamento e de suas avaliações.
Art. 8º – O acompanhamento e a avaliação do Pacto pelo Cidadão, bem como os seus critérios, terão seus procedimentos operacionais e instâncias de monitoramento estabelecidos em decreto, podendo instituir comissões de trabalho para a realização de acompanhamento tático e emissão de relatórios técnicos de avaliação.
Parágrafo único – O extrato do Pacto pelo Cidadão e seus aditamentos serão publicados pela SEPLAG no órgão oficial dos Poderes do Estado e divulgados na página oficial do governo na internet, nos termos definidos em decreto, sem prejuízo de sua divulgação pelo pactuante e pelo pactuado.
Art 9º – A avaliação do Pacto pelo Cidadão terá como critério básico as metas estabelecidas que deverão constar no instrumento.
Art. 10 – Serão definidos em decreto os critérios para a atribuição de conceito satisfatório ou insatisfatório na Avaliação de Desempenho Institucional.
Seção IV
Do Prazo de Vigência, da Revisão e da Rescisão
Art. 11 – O Pacto pelo Cidadão terá vigência mínima de um ano e máxima de quatro anos, desde que não ultrapasse o primeiro ano do governo subsequente àquele em que tiver sido assinado, podendo ser renovado por acordo entre as partes.
Parágrafo único – Identificada a necessidade de revisão do Pacto pelo Cidadão, esta será formalizada mediante termo aditivo, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º.
Art. 12 – O Pacto pelo Cidadão poderá ser rescindido em caso de descumprimento grave e injustificado, nos termos definidos em decreto, por ato unilateral e escrito do pactuante ou por acordo entre as partes, sem prejuízo das medidas legais cabíveis.
CAPÍTULO III
DA AMPLIAÇÃO DA AUTONOMIA GERENCIAL, ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 13 – A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo poderá ser ampliada mediante previsão expressa no Pacto pelo Cidadão, observadas as exigências estabelecidas nesta lei.
Art. 14 – A ampliação da autonomia a que se refere o art. 13 poderá dar-se mediante a concessão, ao acordado, de prerrogativa para alterar os quantitativos e a distribuição dos cargos de provimento em comissão, das funções gratificadas e das gratificações temporárias estratégicas, nos termos da legislação vigente, desde que não acarrete aumento de despesa além de outras medidas definidas em decreto.
Art. 15 – O servidor fará jus aos benefícios decorrentes da ampliação da autonomia prevista em Pacto pelo Cidadão do órgão ou da entidade acordado em que estiver, por ato formal, em efetivo exercício.
Art. 16 – Caberá à SEPLAG analisar e aprovar a ampliação da autonomia a ser conferida ao pactuado, tendo em vista as metas fixadas.
Art. 17 – Será concedido ao servidor público estadual que não goze de passe livre em transporte coletivo, em exercício no município com população total superior a cem mil habitantes ou integrante das Regiões Metropolitanas de Belo Horizonte e do Vale do Aço, auxílio-transporte por dia efetivamente trabalhado, nas condições e critérios estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único – A concessão do auxílio-transporte terá coparticipação do servidor, mediante desconto de 6% (seis por cento) do valor do vencimento básico, conforme condições definidas em regulamento.
Art. 18 – Será concedido aos servidores em efetivo exercício no órgão ou na entidade cuja jornada de trabalho for igual ou superior a seis horas, como ajuda de custo pelas despesas de alimentação, observados os critérios e condições mínimos definidos em decreto, vale-refeição ou valores diferenciados de vale-alimentação, com parâmetros e limites distintos daqueles definidos nos arts. 47 e 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992.
Art. 19 – Ao servidor da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo que fizer jus, na data de publicação desta lei, a vale-transporte, auxílio-transporte, vale-alimentação ou vale-refeição concedido com base nas autonomias orçamentárias decorrentes de instrumento de contratualização de resultados celebrado anteriormente à publicação desta lei, fica assegurada a manutenção do valor considerado, por dia efetivamente trabalhado, como referência para pagamento desses benefícios.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 – Na hipótese de, durante a vigência do Pacto pelo Cidadão, haver substituição do dirigente signatário, o novo dirigente nomeado torna-se o responsável pelo instrumento.
Art. 21 – As empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Executivo poderão aplicar, no que couber e nos termos da legislação vigente, o disposto nesta lei.
Art. 22 – O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei.
Art. 23 – Fica revogada a Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008.
Art. 24 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* – Publicado de acordo com o texto original.