PL PROJETO DE LEI 3517/2016
Projeto de lei Nº 3.517/2016
Extingue cargos vagos das carreiras do Poder Executivo que menciona.
Art. 1º – Ficam extintos, a partir da data de publicação desta lei, os seguintes cargos vagos de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais do Poder Executivo de que trata a Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005:
I – noventa e cinco cargos da carreira de Oficial de Serviços Operacionais;
II – cento e seis cargos da carreira de Auxiliar de Serviços Governamentais;
III – duzentos e noventa e nove cargos da carreira de Agente Governamental;
IV – quatrocentos e setenta e dois cargos da carreira de Gestor Governamental;
V – trinta e sete cargos da carreira de Analista de Gestão;
VI – sessenta e seis cargos da carreira de Técnico de Administração Geral;
VII – cento e quarenta e três cargos da carreira de Técnico da Indústria Gráfica;
VIII – dezoito cargos da carreira de Auxiliar de Administração Geral;
IX – dezenove cargos da carreira de Auxiliar da Indústria Gráfica;
X – quatro cargos da carreira de Técnico de Aeronave do Gabinete Militar;
XI – quatro cargos da carreira de Comandante de Aeronave do Gabinete Militar.
Parágrafo único – Em virtude da extinção de cargos de que trata este artigo, o quantitativo de cargos de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI do art. 1º da Lei nº 15.470, de 2005, constante nos itens I.1.1, I.1.2, I.2.1, I.2.2, I.3.1, I.3.2, I.3.3, I.3.4, I.3.5, I.4.1 e I.4.2 do Anexo I da referida Lei, passa a ser o seguinte:
I – cinquenta e oito cargos da carreira de Oficial de Serviços Operacionais;
II – sessenta e oito cargos da carreira de Auxiliar de Serviços Governamentais;
III – quatrocentos e setenta e sete cargos da carreira de Agente Governamental;
IV – quatrocentos e cinquenta e sete cargos da carreira de Gestor Governamental;
V – um cargo da carreira de Analista de Gestão;
VI – dois cargos da carreira de Técnico de Administração Geral;
VII – vinte e sete cargos da carreira de Técnico da Indústria Gráfica;
VIII – doze cargos da carreira de Auxiliar de Administração Geral;
IX – quinze cargos da carreira de Auxiliar da Indústria Gráfica;
X – um cargo da carreira de Técnico de Aeronave do Gabinete Militar;
XI – um cargo da carreira de Comandante de Aeronave do Gabinete Militar.
Art. 2º – Ficam extintos, a partir da data de publicação desta lei, quatrocentos e treze cargos vagos de provimento efetivo da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental – EPPGG –, de que trata a Lei nº 18.974, de 29 de junho de 2010, pertencente ao Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais do Poder Executivo.
Parágrafo único – Em virtude da extinção de cargos de que trata o caput, o quantitativo de cargos da carreira de EPPGG, constante no Anexo I da Lei nº 18.974, de 2010, passa a ser de mil e trinta e sete.
Art. 3º – Ficam extintos, a partir da data de publicação desta lei, setenta e um cargos vagos de provimento efetivo da carreira de Auditor Interno, de que trata a Lei nº 15.304, de 11 de agosto de 2004, pertencente ao Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais do Poder Executivo.
Parágrafo único – Em virtude da extinção de cargos de que trata o caput, o quantitativo de cargos da carreira de Auditor Interno, constante no Anexo I da Lei nº 15.304, de 2004, passa a ser de cento e trinta e nove.
Art. 4º – Ficam extintos, a partir da data de publicação desta lei, os seguintes cargos vagos de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004:
I – cento e trinta e cinco cargos da carreira de Fiscal Agropecuário;
II – vinte e nove cargos da carreira de Fiscal Assistente Agropecuário;
III – noventa e oito cargos da carreira de Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária;
IV – dezoito cargos da carreira de Assistente de Gestão de Defesa Agropecuária;
V – noventa e quatro cargos da carreira de Auxiliar Operacional;
VI – noventa e sete cargos da carreira de Analista de Desenvolvimento Rural;
VII – cento e noventa e três cargos da carreira de Técnico de Desenvolvimento Rural;
VIII – vinte e cinco cargos da carreira de Auxiliar de Desenvolvimento Rural.
Parágrafo único – Em virtude da extinção de cargos de que trata este artigo, o quantitativo de cargos de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 1º da Lei nº 15.303, de 2004, constante nos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 1.7 e 1.8 do Anexo I da referida Lei, passa a ser o seguinte:
I – quatrocentos e oitenta e quatro cargos da carreira de Fiscal Agropecuário;
II – quatrocentos e oitenta e três cargos da carreira de Fiscal Assistente Agropecuário;
III – onze cargos da carreira de Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária;
IV – duzentos e dez cargos da carreira de Assistente de Gestão de Defesa Agropecuária;
V – oitenta e oito cargos da carreira de Auxiliar Operacional;
VI – dezenove cargos da carreira de Analista de Desenvolvimento Rural;
VII – cinquenta e um cargos da carreira de Técnico de Desenvolvimento Rural;
VIII – nove cargos da carreira de Auxiliar de Desenvolvimento Rural.
Art. 5º – Ficam extintos, a partir da data de publicação desta lei, cento e vinte e dois cargos vagos de provimento efetivo da carreira de Auxiliar Ambiental, de que trata a Lei nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005, pertencente ao Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo.
Parágrafo único – Em virtude da extinção de cargos de que trata o caput, o quantitativo de cargos da carreira de Auxiliar Ambiental, constante no item I.1.1 Anexo I da Lei nº 15.461, de 2005, passa a ser de cinquenta e cinco.
Art. 6º – Ficam extintos, a partir da data de publicação desta lei, os seguintes cargos vagos de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo de que trata a Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005:
I – mil quinhentos e sete cargos da carreira de Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde;
II – novecentos e noventa e cinco cargos da carreira de Técnico de Atenção à Saúde;
III – quinhentos e trinta cargos da carreira de Analista de Atenção à Saúde;
IV – quinhentos e cinquenta e três cargos da carreira de Auxiliar de Apoio da Saúde;
V – seis cargos da carreira de Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia;
VI – dezesseis cargos da carreira de Auxiliar de Saúde e Tecnologia.
Parágrafo único – Em virtude da extinção de cargos de que trata este artigo, o quantitativo de cargos de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos II e IV do art. 1º da Lei nº 15.462, de 2005, constante nos itens I.1.2 e I.1.4 do Anexo I da referida Lei, passa a ser o seguinte:
I – mil e vinte e sete cargos da carreira de Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde;
II – setecentos e sessenta e três cargos da carreira de Técnico de Atenção à Saúde;
III – quatrocentos e cinquenta e cinco cargos da carreira de Analista de Atenção à Saúde.
IV – cento e noventa e dois cargos da carreira de Auxiliar de Apoio da Saúde;
V – dez cargos da carreira de Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia;
VI – quatorze cargos da carreira de Auxiliar de Saúde e Tecnologia.
Art. 7º – Ficam extintos, a partir da data de publicação desta lei, mil duzentos e noventa e nove cargos vagos de provimento efetivo da carreira de Auxiliar de Seguridade Social, pertencente ao Grupo de Atividades de Seguridade Social do Poder Executivo de que trata a Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005.
Parágrafo único – Em virtude da extinção de cargos de que trata o caput, o quantitativo de cargos da carreira de Auxiliar de Seguridade Social, constante no item I.1.1 do Anexo I da Lei nº 15.465, de 2005, passa a ser de mil trezentos e vinte e quatro.
Art. 8º – Ficam extintos, a partir da data de publicação desta lei, os seguintes cargos vagos de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004:
I – doze mil cargos da carreira de Professor de Educação Básica;
II – trinta e seis mil e oitocentos cargos da carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica.
Parágrafo único – Em virtude da extinção de cargos de que trata este artigo, o quantitativo de cargos de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I e VIII do art. 1º da Lei nº 15.293, de 2004, constante nos itens I.1 e I.8 do Anexo I da referida Lei, passa a ser o seguinte:
I – cento e cinquenta e três mil, seiscentos e cinquenta e quatro cargos da carreira de Professor de Educação Básica;
II – dois mil duzentos e setenta e um cargos da carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica.
Art. 9º – Ficam extintos, a partir da data de publicação desta lei, cento e quatro cargos vagos da carreira de Auxiliar Administrativo Universitário, de que trata a Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005, pertencente ao Grupo de Atividades de Educação Superior do Poder Executivo.
Parágrafo único – Em virtude da extinção de cargos de que trata o caput, o quantitativo de cargos de provimento efetivo da carreira de Auxiliar Administrativo Universitário, constante no item I.1.4 do Anexo I da Lei nº 15.463, de 2005, passa a ser de duzentos e cinquenta e cinco.
Art. 10 – Ficam extintos, a partir da data de publicação desta lei, os seguintes cargos vagos de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia do Poder Executivo de que trata a Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005:
I – doze cargos da carreira de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia;
I – duzentos e setenta e sete cargos da carreira de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia;
II – cento e setenta e sete cargos da carreira de Gestor em Ciência e Tecnologia;
III – trezentos e trinta cargos da carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único – Em virtude da extinção de cargos de que trata este artigo, o quantitativo de cargos de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I, II, III e IV do art. 1º da Lei nº 15.466, de 2005, constante nos itens I.1.1, I.1.2, I.1.3 e I.2.1 do Anexo I da referida Lei, passa a ser o seguinte:
I – dois cargos da carreira de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia;
II – cinquenta e cinco cargos da carreira de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia;
III – cento e nove cargos da carreira de Gestor em Ciência e Tecnologia;
IV – noventa e dois cargos da carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia.
Art. 11 – Ficam extintos, a partir da data de publicação desta lei, os seguintes cargos vagos de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Cultura do Poder Executivo de que trata a Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005:
I – cento e trinta e um cargos da carreira de Gestor de Cultura;
II – cento e doze cargos da carreira de Técnico de Cultura;
III – trinta e quatro cargos da carreira de Auxiliar de Cultura;
IV – nove cargos da carreira de Professor de Arte e Restauro;
V – trinta e quatro cargos da carreira de Analista de Gestão Artística;
VI – noventa e oito cargos da carreira de Técnico de Gestão Artística;
VII – vinte e um cargos da carreira de Auxiliar de Gestão Artística;
VIII – quarenta e um cargos da carreira de Músico Instrumentista;
IX – quatorze cargos da carreira de Músico Cantor;
X – trinta e quatro cargos da carreira de Bailarino;
XI – vinte e oito cargos da carreira de Analista de Gestão, Proteção e Restauro;
XII – dezoito cargos da carreira de Técnico de Gestão, Proteção e Restauro;
XIII – dois cargos da carreira de Auxiliar de Gestão, Proteção e Restauro;
XIV – vinte e um cargos da carreira de Analista de TV;
XV – sessenta e dois cargos da carreira de Técnico de TV;
XVI – doze cargos da carreira de Auxiliar Administrativo de Telecomunicações;
XVII – quarenta e um cargos da carreira de Assistente Administrativo de Telecomunicações;
XVIII – vinte e um cargos da carreira de Gestor de Telecomunicações.
Parágrafo único – Em virtude da extinção de cargos de que trata este artigo, o quantitativo de cargos de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX do art. 1º da Lei nº 15.467, de 2005, constante nos itens I.1.1, I.1.2, I.1.3, I.1.4, I.1.5, I.1.6, I.1.7, I.1.8, I.1.9, I.2.1, I.2.2, I.2.3, I.2.4, I.2.5, I.2.6, I.2.7, I.3.1 e I.3.2 do Anexo I da referida Lei, passa a ser o seguinte:
I – cinquenta e um cargos da carreira de Gestor de Cultura;
II – cinquenta e nove cargos da carreira de Técnico de Cultura;
III – treze cargos da carreira de Auxiliar de Cultura;
IV – vinte e um cargos da carreira de Professor de Arte e Restauro;
V – nove cargos da carreira de Analista de Gestão Artística;
VI – vinte e dois cargos da carreira de Técnico de Gestão Artística;
VII – um cargo da carreira de Auxiliar de Gestão Artística;
VIII – oitenta e nove cargos da carreira de Músico Instrumentista;
IX – setenta e seis cargos da carreira de Músico Cantor;
X – seis cargos da carreira de Bailarino;
XI – vinte e um cargos da carreira de Analista de Gestão, Proteção e Restauro;
XII – vinte e oito cargos da carreira de Técnico de Gestão, Proteção e Restauro;
XIII – um cargo da carreira de Auxiliar de Gestão, Proteção e Restauro;
XIV – cento e três cargos da carreira de Analista de TV;
XV – cento e nove cargos da carreira de Técnico de TV;
XVI – cinco cargos da carreira de Auxiliar Administrativo de Telecomunicações;
XVII – seis cargos da carreira de Assistente Administrativo de Telecomunicações;
XVIII – um cargo da carreira de Gestor de Telecomunicações.
Art. 12 – Ficam extintos, a partir da data de publicação desta lei, os seguintes cargos vagos de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social do Poder Executivo de que trata a Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005:
I – cento e sete cargos da carreira de Auxiliar de Serviços Operacionais;
II – oitocentos e setenta e quatro cargos da carreira de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento;
III – quinhentos e oitenta e nove cargos da carreira de Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento;
IV – quatorze cargos da carreira de Auxiliar de Atividades Operacionais;
V – quatorze cargos da carreira de Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade;
VII – vinte e um cargos da carreira de Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade;
VIII – dezoito cargos da carreira de Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial;
IX – quarenta e nove cargos da carreira de Técnico de Gestão e Registro Empresarial;
X – vinte e quatro cargos da carreira de Analista de Gestão e Registro Empresarial;
XI – três cargos da carreira de Auxiliar de Gestão Lotérica.
XII – setenta e três cargos da carreira de Técnico de Gestão Lotérica.
XIII – quarenta cargos da carreira de Analista de Gestão Lotérica.
XIV – três cargos da carreira de Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social;
XV – quinze cargos da carreira de Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social;
XVI – dezesseis cargos da carreira de Auxiliar de Administração de Estádios;
XVII – vinte e oito cargos da carreira de Assistente de Administração de Estádios;
XVIII – dez cargos da carreira de Analista de Administração de Estádios.
Parágrafo único – Em virtude da extinção de cargos de que trata este artigo, o quantitativo de cargos de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I, II, III, V, VI, VII, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV e XXVI, do art. 1º da Lei nº15.468 de 2005, constante nos itens I.1.1, I.1.2, I.1.3, I.3.1, I.3.2, I.3.3, I.4.1, I.4.2, I.4.3, I.5.1, I.5.2, I.5.3, I.7.1, I.7.2, I.7.3, I.8.1, I.8.2 e I.8.3, do Anexo I da referida Lei, passa a ser o seguinte:
I – oitenta e oito cargos da carreira de Auxiliar de Serviços Operacionais;
II – cento e oitenta e um cargos da carreira de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento;
III – duzentos e trinta e seis cargos da carreira de Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento;
IV – cinco cargos da carreira de Auxiliar de Atividades Operacionais;
V – cento e vinte e cinco cargos da carreira de Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade;
VI – três cargos da carreira de Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade;
VII – vinte e oito cargos da carreira de Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial;
VIII – cento e cinquenta e seis cargos da carreira de Técnico de Gestão e Registro Empresarial;
IX – quarenta e nove cargos da carreira de Analista de Gestão e Registro Empresarial;
X – um cargo da carreira de Auxiliar de Gestão Lotérica;
XI – sete cargos da carreira de Técnico de Gestão Lotérica;
XII – três cargos da carreira de Analista de Gestão Lotérica;
XIII – um cargo da carreira de Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social;
XIV – sessenta e sete cargos da carreira de Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social;
XV – nove cargos da carreira de Auxiliar de Administração de Estádios;
XVI – dois cargos da carreira de Assistente de Administração de Estádios;
XIX – um cargo da carreira de Analista de Administração de Estádios.
Art. 13 – Ficam extintos, a partir da data de publicação desta lei, os seguintes cargos vagos de provimento efetivo das carreiras da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG, de que trata o art. 7º da Lei nº 20.822, de 30 de julho de 2013:
I – trinta cargos da carreira de Analista Fiscal e de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário;
II – quatorze cargos da carreira de Gestor de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário.
Parágrafo único – Em virtude da extinção de cargos de que trata este artigo, o quantitativo de cargos de provimento efetivo das carreiras de que trata o art. 7º da Lei nº 20.822, de 2013, constante no Anexo III da referida Lei, passa a ser o seguinte:
I – cinquenta cargos da carreira de Analista Fiscal e de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário;
II – dezesseis cargos da carreira de Gestor de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário.
Art. 14 – Ficam extintos, a partir da data de publicação desta lei, os seguintes cargos vagos de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Transportes e Obras Públicas do Poder Executivo de que trata a Lei nº 15.469, de 13 de janeiro de 2005:
I – dois mil oitocentos e setenta e nove cargos da carreira de Auxiliar de Transportes e Obras Públicas;
II – setecentos e noventa e seis cargos da carreira de Agente de Transportes e Obras Públicas;
III – trezentos e cinquenta e um cargos da carreira de Gestor de Transportes e Obras Públicas;
IV – duzentos e cinquenta e três cargos da carreira de Fiscal Assistente de Transportes e Obras Rodoviários;
V – quarenta e nove cargos da carreira de Fiscal de Transportes e Obras Rodoviários.
Parágrafo único – Em virtude da extinção de cargos de que trata este artigo, o quantitativo de cargos de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos III, IV, V, VI do art. 1º da Lei nº15.469, de 2005, constante nos itens I.2, I.3, I.4, I.5 do Anexo I da referida Lei, passa a ser o seguinte:
I – quinhentos e quarenta e dois cargos da carreira de Auxiliar de Transportes e Obras Públicas;
II – trezentos e quatro cargos da carreira de Agente de Transportes e Obras Públicas;
III – duzentos e sessenta e nove cargos da carreira de Gestor de Transportes e Obras Públicas;
IV – duzentos e quarenta e sete cargos da carreira de Fiscal Assistente de Transportes e Obras Rodoviários;
V – duzentos e trinta e um cargos da carreira de Fiscal de Transportes e Obras Rodoviários.
Art. 15 – Fica extinto, a partir da data de publicação desta lei, um cargo vago de provimento efetivo da carreira de Auxiliar Executivo de Defesa Social, de que trata a Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, pertencente ao Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo.
Parágrafo único – Em virtude da extinção do cargo de que trata o caput, o quantitativo de cargos de provimento efetivo da carreira de Auxiliar Executivo de Defesa Social, constante no item I.1 do Anexo I da Lei nº 15.301, de 2004, passa a ser de cento e dois.
Art. 16 – Ficam extintos, a partir da data de publicação desta lei, novecentos e noventa e um cargos vagos de provimento efetivo da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, de que trata a Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003, pertencente ao Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo.
Parágrafo único – Em virtude da extinção do cargo de que trata o caput, o quantitativo de cargos de provimento efetivo da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, constante no Anexo I da Lei nº 14.695, de 2003, passa a ser de dezessete mil, seiscentos e sessenta e cinco.
Art. 17 – Ficam extintos, a partir da data de publicação desta lei, os seguintes cargos vagos de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo de que trata a Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005:
I – seiscentos e trinta e três cargos da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE;
II – novecentos cargos da carreira de Gestor Fazendário – GEFAZ;
III – quinhentos e noventa e quatro cargos da carreira de Técnico Fazendário de Administração e Finanças;
IV – cento e vinte e dois cargos da carreira de Analista Fazendário de Administração e Finanças.
Parágrafo único – Em virtude da extinção de cargos de que trata este artigo, o quantitativo de cargos de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I, II, III e IV do art. 1º da Lei nº 15.464 de janeiro de 2005, constante nos itens I.1, I.2, I.3 e I.4, do Anexo I da referida Lei, passa a ser o seguinte:
I – mil quatrocentos e sessenta e sete cargos da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE;
II – mil e duzentos cargos da carreira de Gestor Fazendário – GEFAZ;
III – seiscentos e cinquenta e seis cargos da carreira de Técnico Fazendário de Administração e Finanças;
IV – cento e vinte e nove cargos da carreira de Analista Fazendário de Administração e Finanças.
Art. 18 – Ficam extintos, a partir da data de publicação desta lei, quatorze cargos vagos de provimento efetivo da carreira de Advogado Autárquico, de que trata a Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, pertencente ao Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo.
Parágrafo único – Em virtude da extinção de cargos de que trata o caput, o quantitativo de cargos de provimento efetivo da carreira de Advogado Autárquico, constante no item I.2 do Anexo I da Lei Complementar nº 81, de 2004, passa a ser vinte e sete.
Art. 19 – O Poder Executivo publicará decreto com as adequações necessárias na lotação, codificação e identificação dos cargos de provimento efetivo, em decorrência da extinção de cargos vagos promovida por esta lei.
Art. 20 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* – Publicado de acordo com o texto original.