PL PROJETO DE LEI 3512/2016
Projeto de lei nº 3.512/2016
Extingue a Ouvidoria-Geral do Estado – OGE – e dá outras providências.
Art. 1º – Fica extinta a Ouvidoria-Geral do Estado – OGE –, criada pela Lei nº 15.298, de 6 de agosto de 2004.
§ 1º – As finalidades da OGE serão exercidas pela Controladoria-Geral do Estado – CGE –, por intermédio da Ouvidoria-Geral.
§ 2º – A Ouvidoria-Geral integrará a estrutura organizacional da CGE, nos termos de decreto, e terá status de Subcontroladoria.
Art. 2º – A CGE, em razão do disposto no art. 1º, passará a ter, dentre suas finalidades, às de ouvidoria e de aperfeiçoamento de serviços e utilidades públicas.
Art. 3º – A CGE sucederá a OGE nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações.
Parágrafo único – Ficam transferidos para a CGE os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela OGE até a data da publicação desta lei, procedendo-se, quando necessário, às adequações, às ratificações, às renovações ou ao apostilamento.
Art. 4º – Os bens móveis que constituem o patrimônio da OGE reverterão ao patrimônio da CGE.
Art. 5º – Os bens imóveis que constituem o patrimônio da OGE serão incorporados ao patrimônio do Estado, cabendo a Secretaria de Estado de Fazenda os atos necessários a sua destinação.
Art. 6º – O Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir, excluir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas, indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e orçamento com as alterações previstas nesta lei.
Art. 7º – O caput do inciso II do art. 3º da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º –- (...)
II – na SEPLAG, na CGE, na SEGOV, na Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – SECCRI –, no ERMG-BR, na AGE e no Gabinete Militar do Governador, cargos das carreiras de:”.
Art. 8º – Os cargos das carreiras de Agente Governamental e Gestor Governamental, a que se referem os incisos III e IV do art. 1º da Lei nº 15.470, de 2005, lotados, na data de publicação desta lei, na OGE, passam a ser lotados na CGE.
Parágrafo único – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput, lotados na OGE na data de publicação desta lei, ficam transferidos para a CGE.
Art. 9º – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública pertencente aos quadros da OGE, extinto nos termos desta lei, poderá ser cedido a outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Poder Executivo, sem prejuízo da remuneração do seu cargo efetivo ou função pública a que fizer jus na data de publicação desta lei.
Art. 10 – O título do item X.2 do Anexo X da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“X.2 – Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras da Seplag, Segov, CGE, AGE, ERMG-BR, Gabinete Militar do Governador e SECCRI.”.
Art. 11 – O cargo de Ouvidor-Geral do Estado, criado pelo art. 19 da Lei nº 15.298, de 2004, fica transformado em um cargo de provimento em comissão do grupo de direção e assessoramento da administração direta do poder executivo DAD-12, referente a um cargo de Subcontrolador, nos termos do parágrafo único do art. 37 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, e do § 8º do art. 3º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007.
Parágrafo único – O mandato de que trata o § 3º do art. 9º da Lei nº 15.298, de 2004, referente ao cargo de Ouvidor-Geral, transformado nos termos do caput, fica extinto a partir de 29 de julho de 2016.
Art. 12 – Ficam transferidos para a CGE um cargo de Ouvidor-Geral Adjunto do Estado e seis cargos de Ouvidor, criados pelo art. 19 da Lei nº 15.298, de 2004.
Parágrafo único – Os cargos de que trata o caput serão extintos com a sua vacância ao término de seus respectivos mandatos, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 9º da Lei nº 15.298, de 2004.
Art. 13 – Ficam transferidos para a Controladoria-Geral do Estado – CGE – os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo – DAD –, funções gratificadas – FGD – e Gratificações Temporárias Estratégicas –GTE – da OGE, constantes no item IV.2.23 do Anexo IV da Lei Delegada n° 174, de 26 de janeiro de 2007, consideradas as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 16 e 31 da referida lei delegada:
I – cargos do Grupo de Direção e Assessoramento:
a) um DAD-1;
b) quinze DAD-4;
c) oito DAD-5;
d) um DAD-6;
e) cinco DAD-8;
f) um DAD-10;
II – funções gratificadas:
a) cinco FGD-2;
b) cinco FGD-4;
c) oito FGD-7;
III – gratificações temporárias estratégicas:
a) quatro GTED-1;
b) quatro GTED-2;
c) oito GTED-3.
Art. 14 – Os cargos transformados e transferidos nos termos dos arts. 11, 12 e 13 serão identificados em decreto.
Art. 15 – Ficam revogados:
I – a Lei nº 13.466, de 12 de janeiro de 2000;
II – a Lei nº 15.298, de 6 de agosto de 2004;
III – o item IV.2.23 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007.
Art. 16 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* – Publicado de acordo com o texto original.