PL PROJETO DE LEI 3511/2016
Projeto de lei nº 3.511/2016
Extingue a autarquia Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais – IO-MG – e dá outras providências.
Art. 1º – Fica extinta a Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais – IO-MG – criada pela Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993.
§ 1º – As finalidades da IO-MG, extinta nos termos do caput, serão exercidas pela Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – SECCRI.
§ 2º – A unidade administrativa denominada Imprensa Oficial do Estado integrará a estrutura organizacional da SECCRI e terá status de subsecretaria, nos termos de decreto.
Art. 2º – A SECCRI, em razão do disposto no art. 1º, passará a ter, dentre suas finalidades, a edição e gestão das publicações no Diário Oficial do Estado.
Art. 3º – A SECCRI sucederá a IO-MG nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações.
Parágrafo único – Ficam transferidos para a SECCRI os arquivos e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela IO-MG até a data da publicação desta lei, procedendo-se, quando necessário, às adequações, às ratificações, às renovações ou ao apostilamento.
Art. 4º – Os bens móveis que constituem o patrimônio da IO-MG reverterão ao patrimônio da SECCRI.
Art. 5º – Os bens imóveis que constituem o patrimônio da IO-MG serão incorporados ao patrimônio do Estado, cabendo a Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – os atos necessários a sua destinação.
Art. 6º – O Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir, excluir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas, indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e orçamento com as alterações previstas nesta lei.
Art. 7º O inciso III do art. 3º da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – (...)
III – na Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais, cargos das carreiras de:”.
Art. 8º – O inciso II do art. 10 da Lei nº 15.470, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – (...)
II – nível intermediário, conforme definido no edital do concurso público, para as carreiras de Agente Governamental, Técnico de Aeronave do Gabinete Militar e Comandante de Aeronave do Gabinete Militar.”.
Art. 9º – O art. 11 da Lei nº 15.470, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – Não haverá ingresso nas carreiras de Oficial de Serviços Operacionais, Auxiliar de Serviços Governamentais, Auxiliar de Administração Geral, Auxiliar da Indústria Gráfica, Técnico da Indústria Gráfica, Técnico de Administração Geral e Analista de Gestão.
Parágrafo único – Os cargos das carreiras a que se refere o caput serão extintos com a vacância.”.
Art. 10 – O título do item I.3 do Anexo I da Lei nº 15.470, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I.3 – SECCRI”.
Art. 11. O título do item II.3 do Anexo I da Lei nº 15.470, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II.3 – SECCRI”.
Art. 12 – O título do item III.3 do Anexo I da Lei nº 15.470, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“III.3 – SECCRI”.
Art. 13 – O título do item X.3 do Anexo X da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“X.3 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECCRI”.
Art. 14 – Os cargos das carreiras de Analista de Gestão, Técnico de Administração Geral, Técnico da Indústria Gráfica, Auxiliar de Administração Geral e Auxiliar da Indústria Gráfica, a que se referem os incisos V, VI, VII, VIII e IX do art. 1º da Lei nº 15.470, de 2005, lotados, na data de publicação desta lei, na Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais – IO-MG –, passam a ser lotados na Secretaria de Estado de Casa Civil e Relações Institucionais – SECCRI.
Parágrafo único. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput lotados na IO-MG, na data de publicação desta lei, ficam transferidos para a SECCRI.
Art. 15 – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública pertencente aos quadros da IO-MG, extinto nos termos desta lei, poderá ser cedido a outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Poder Executivo, sem prejuízo da remuneração do seu cargo efetivo ou função pública a que fizer jus na data de publicação desta lei.
Art. 16 – Ficam transformados em 352,78 (trezentas e cinquenta e duas vírgula setenta e oito) unidades de DAD-unitário, de que trata o art. 2º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, os seguintes cargos de provimento em comissão, constantes no item V.12 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da Lei Delegada nº 175, de 2007:
I – cargos da Administração Superior:
a) um cargo de Diretor-Geral
b) quatro cargos de Diretor
II – cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – DAI:
a) dezessete DAI-4;
b) oito DAI-5;
c) dois DAI-6;
d) um DAI-8;
e) vinte e cinco DAI-9;
f) dez DAI-10;
g) três DAI-11;
h) doze DAI-12;
i) três DAI-13;
j) quatro DAI-14;
k) dois DAI-17;
l) um DAI-18;
m) um DAI-19;
n) nove DAI-20;
o) três DAI-24;
p) três DAI-25;
q) um DAI-28.
Art. 17 – Ficam transformados em 16,96 (dezesseis vírgula noventa e seis) unidades de FGD-unitário, de que trata o art. 8º da Lei Delegada nº 174, de 2007, quatro Funções Gratificadas – FGI-6 –, constantes no item V.12 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da Lei Delegada nº 175, de 2007.
Art. 18 – Ficam transformados em 58,00 (cinquenta e oito) unidades de GTE-unitário, de que trata o art. 14 da Lei Delegada nº 174, de 2007, as seguintes gratificações temporárias estratégicas, constantes no item V.12 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos de seus arts. 14 e 24 da Lei Delegada nº 175, de 2007:
I – dezenove GTEI-1;
II – nove GTEI-2;
III – três GTEI-3;
IV – três GTEI-4.
Art. 19 – Os quantitativos transformados nos termos dos arts. 16 a 18 desta lei serão identificados e terão sua destinação estabelecida em decreto.
Art. 20 – Ficam revogados:
I – a Lei nº 2.110, de 20 de janeiro de 1960;
II – a Lei nº 10.625, de 16 de janeiro de 1992;
III – os arts. 1º, 3º, 4º, 18, 20, 21, 22, 25, 32, 33, 45, 46, 47, 48, 49, 69, 79 e 88 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993;
IV – a Lei nº 11.707, de 22 de dezembro de 1994;
V – o inciso I do art. 10 da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005;
VI – o item V.12 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007;
VII – a Lei nº 8.251, de 7 de julho de 1982.
Art. 21 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* – Publicado de acordo com o texto original.