PL PROJETO DE LEI 3509/2016
Projeto de lei nº 3.509/2016
Extingue o Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – DEOP – e dá outras providências.
Art. 1º – Fica extinto o Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – DEOP –, criado pela Lei nº 9.524, de 29 de dezembro de 1987.
§ 1º – As finalidades do DEOP, extinto nos termos do caput, serão exercidas pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG.
§ 2º – O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG –, devido às incorporações de finalidades de que trata o §1º, passará a denominar-se Departamento de Edificações, Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DEER-MG.
§ 3º – Em decorrência do disposto neste artigo, ficam substituídas, nos textos da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, e da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, a expressão “Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais” pela expressão “Departamento de Edificações, Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais” e a sigla “DER-MG” pela sigla “DEER-MG”.
Art. 2º – O art. 1º da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – O Departamento de Edificações, Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DEER-MG –, autarquia estadual criada pelo Decreto-lei nº 1.731, de 4 de maio de 1946, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro em Belo Horizonte e jurisdição em todo o território do Estado, passa a reger-se por esta lei e vincula-se à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas – SETOP.
Parágrafo único – A expressão Autarquia e a sigla DEER-MG equivalem à denominação Departamento de Edificações, Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, para efeito desta lei.”.
Art. 3º – Em razão do disposto no art. 1º, o DEER-MG passará a ter, dentre suas finalidades:
I – assegurar soluções adequadas de transporte rodoviário de pessoas e bens, no âmbito do Estado;
II – planejar, gerir e executar obras de engenharia de interesse da administração pública, observadas as diretrizes definidas pela SETOP.
Art. 4º – O DEER-MG sucederá o DEOP-MG nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações.
Parágrafo único – Ficam transferidos para o DEER-MG os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelo DEOP até a data da publicação desta lei, procedendo-se, quando necessário, às adequações, às ratificações, às renovações ou ao apostilamento.
Art. 5º – Os bens móveis que constituem o patrimônio do DEOP-MG reverterão ao patrimônio do DEER-MG.
Art. 6º – Os bens imóveis que constituem o patrimônio do DEOP-MG serão incorporados ao patrimônio do Estado, cabendo a Secretaria de Estado de Fazenda os atos necessários a sua destinação.
Art. 7º – O Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir, excluir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas, indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e orçamento com as alterações previstas nesta lei.
Art. 8º – O título do Anexo I da Lei nº 15.469, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Transportes e Obras Públicas – SETOP e DEER-MG”.
Art. 9º – O título do Anexo II da Lei nº 15.469, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Atribuições dos Cargos das Carreiras do Grupo de Atividades de Transportes e Obras Públicas – SETOP e DEER-MG”.
Art. 10 – O conteúdo da coluna referente a “órgão/entidade” na tabela constante do Anexo III da Lei nº 15.469, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“SETOP e DEER-MG”.
Art. 11 – O título do item IX.1 do Anexo IX da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“IX.1 TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS – SETOP – E DO DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES, ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS – DEER-MG”.
Art. 12 – Os cargos das carreiras de Auxiliar de Transportes e Obras Públicas, Agente de Transportes e Obras Públicas e Gestor de Transportes e Obras Públicas, a que se referem os incisos II, III e IV do art. 1º da Lei nº 15.469, de 2005, lotados, na data de publicação desta lei, no DEOP, passam a ser lotados no DEER-MG.
Parágrafo único – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput, lotados no DEOP na data de publicação desta lei, ficam transferidos para o DEER-MG.
Art. 13 – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública pertencente aos quadros da DEOP, extinto nos termos desta lei, poderá ser cedido a outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Poder Executivo, sem prejuízo da remuneração do seu cargo efetivo ou função pública a que fizer jus na data de publicação desta lei.
Art. 14 – O caput, o inciso I do § 2º, o § 3º, o caput e o inciso II do § 4º e os §§ 7º e 10 do art. 47 da Lei nº 20.748, de 25 de junho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47 – Fica instituída, no âmbito do Departamento de Edificações, Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DEER-MG –, a Gratificação de Incentivo à Produtividade dos Profissionais de Engenharia e Arquitetura – GIPPEA –, vinculada ao cumprimento de plano de trabalho e à Avaliação de Desempenho Individual – ADI – do servidor em efetivo exercício nas funções para as quais seja exigida a formação em Engenharia ou Arquitetura.
§ 2º – (...)
I – 70% (setenta por cento) do valor da gratificação estão vinculados ao cumprimento de plano de trabalho estabelecido por resolução conjunta da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG – e do DEER-MG;
(...)
§ 3º – Para a elaboração do plano de trabalho a que se refere o caput, serão considerados indicadores finalísticos e operacionais relativos ao custo, ao prazo e à qualidade das obras e dos projetos realizados por meio do DEER-MG.
§ 4º – O pagamento da GIPPEA está condicionado à disponibilidade de recursos próprios do DEER-MG e ao atendimento, pelo servidor, dos seguintes requisitos:
(...)
II – estar em efetivo exercício no DEER-MG, desempenhando funções para as quais seja exigida a formação de que trata o inciso I, observado o disposto no § 10;
(...)
§ 7º – É de responsabilidade do DEER-MG o pagamento da GIPPEA, a qual será financiada com recursos próprios.
(...)
§ 10 – O servidor não pertencente às carreiras do DEER-MG que ocupe cargo de provimento em comissão ou seja designado para função gratificada em uma dessas entidades poderá fazer jus à GIPPEA, desde que observe os requisitos estabelecidos no § 4º, com a ressalva prevista no § 5º.”.
Art. 15 – Até a elaboração do plano de trabalho de que trata o inciso I do § 2º do art. 47 da Lei nº 20.748, de 2013, com redação dada por esta lei, serão considerados, para o cálculo da GIPPEA, os indicadores finalísticos e operacionais previstos nos planos de trabalho vigentes na data de publicação desta lei, instituídos no âmbito do DEOP e do DER-MG, por meio de resolução conjunta com a SEPLAG.
Art. 16 – Ficam transformados em 54,54 (cinquenta e quatro vírgula cinquenta e quatro) unidades de DAD-unitário, de que trata o art. 2º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, um cargo de Diretor-Geral, um cargo de Vice-Diretor-Geral e dois cargos de Diretor do DEOP-MG, constantes no item V.3.1 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007.
Art. 17 – Ficam transferidos para o DEER-MG os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – DAI –, funções gratificadas – FGI – e Gratificações Temporárias Estratégicas – GTE – do DEOP-MG, constantes no item V.3 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da Lei Delegada nº 175, de 2007:
I – Administração Superior: um cargo de Diretor;
II – cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – DAI:
a) três DAI-4;
b) um DAI-5;
c) cinco DAI-6;
d) um DAI-8;
e) dezoito DAI-9;
f) quatro DAI-11;
g) um DAI-12;
h) quatro DAI-13;
i) três DAI-14;
j) três DAI-16;
k) quatro DAI-17;
l) um DAI-18;
m) dois DAI-19;
n) dois DAI-20;
o) um DAI-23;
p) seis DAI-24;
q) trinta e seis DAI-25;
r) vinte e três DAI-26;
s) quatro DAI-27;
III – funções gratificadas:
a) três FGI-2;
b) duas FGI-3;
c) um FGI-4;
d) cinco FGI-5;
e) cinco FGI-6;
f) nove FGI-7;
g) uma FGI-8;
IV – gratificações temporárias estratégicas:
a) onze GTEI-1;
b) nove GTEI-2;
c) um GTEI-3;
d) cinco GTEI-4.
Art. 18 – Os quantitativos transformados e transferidos nos termos dos arts. 16 e 17 desta lei serão identificados e terão sua destinação estabelecida em decreto.
Art. 19 – Ficam revogados:
I – o Decreto-lei nº 1.731, de 4 de maio de 1946;
II – a Lei nº 1.043, de 16 de dezembro de 1953;
III – a Lei nº 9.524, de 29 de dezembro de 1987;
IV – a Lei nº 11.660, de 2 de dezembro de 1994;
V – a Lei nº 13.049, de 17 de dezembro de 1998;
VI – o inciso III do art. 3º da Lei nº 15.469, de 13 de janeiro de 2005;
VII – a Lei Delegada nº 164, de 25 de janeiro de 2007;
VIII – a Lei Delegada nº 165, de 25 de janeiro de 2007;
IX – o item V.3 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007.
Art. 20 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* – Publicado de acordo com o texto original.