PL PROJETO DE LEI 3506/2016
PROJETO DE LEI Nº 3.506/2016
Extingue o Instituto de Geoinformação e Tecnologia – IGTEC – e dá outras providências.
Art. 1º – Fica extinto o Instituto de Geoinformação e Tecnologia – IGTEC –, a que se refere a Lei nº 21.081, de 27 de dezembro de 2013, sendo suas finalidades transferidas para a Fundação João Pinheiro – FJP – e para a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SECTES.
§ 1º – As finalidades relativas à coordenação e execução de pesquisas e trabalhos técnico-científicos nas áreas de geografia, cartografia e geologia, excetuados os de mapeamento básico para fins de geologia econômica, serão incorporadas pela FJP.
§ 2º – As finalidades relativas ao apoio, à gestão e à difusão de conhecimentos técnicos e científicos para o desenvolvimento tecnológico de empresas e da administração pública serão incorporadas pela SECTES.
Art. 2º – A FJP e a SECTES sucederão o IGTEC nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações correspondentes às finalidades incorporadas nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1º.
Parágrafo único – Ficam transferidos para a FJP e a SECTES, conforme as finalidades incorporadas nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1º, os arquivos e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelo IGTEC, até a data da publicação desta lei, procedendo-se, quando necessário, às adequações, às ratificações, às renovações e ao apostilamento.
Art. 3º – Os bens móveis que constituem o patrimônio do IGTEC reverterão ao patrimônio da SECTES.
Art. 4º – Os bens imóveis que constituem o patrimônio do IGTEC reverterão ao patrimônio do Estado, cabendo à Secretaria de Estado de Fazenda os atos necessários a sua destinação.
Art. 5º – O Conselho de Coordenação Cartográfica – CONCAR –, órgão consultivo, previsto na Lei nº 11.485, de 10 de junho de 1994, passa a subordinar-se à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG.
Art. 6º – A FJP passa a ter como finalidade realizar estudos, projetos de pesquisa aplicada, trabalhos técnico-científicos nas áreas de geografia, cartografia e geologia, excetuados os de mapeamento básico para fins de geologia econômica, prestar suporte técnico às instituições públicas e privadas, formar e capacitar recursos humanos, bem como coordenar o sistema estadual de estatística, observadas as diretrizes formuladas pela SEPLAG.
Art. 7º – A SECTES passa a ter como finalidade: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado, relativas:
I – ao desenvolvimento e ao fomento da pesquisa, da inovação e do empreendedorismo;
II – à geração e aplicação de conhecimento científico e tecnológico;
III – à gestão e à difusão de conhecimentos técnicos e científicos para o desenvolvimento tecnológico de empresas e da administração pública;
IV – à supervisão e avaliação do ensino superior estadual em regime de colaboração com o Conselho Estadual de Educação.
Art. 8º – O Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir, excluir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas, indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e orçamento com as alterações previstas nesta lei.
Art. 9º – Os arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 11.485, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – O Conselho de Coordenação Cartográfica – CONCAR –, órgão consultivo, subordinado à Secretaria de Planejamento e Gestão, instituído nos termos da Lei nº 10.626, de 16 de janeiro de 1992, passa a reger-se por esta lei tendo por finalidade a formulação de propostas relativas à política cartográfica estadual.
(...)
Art. 3º – A composição do CONCAR será estabelecida em decreto.
§ 1º – O Secretário de Estado de Planejamento e Gestão será o Presidente do CONCAR.
§ 2º – Comporão o CONCAR, dentre outros membros estabelecidos nos termos do caput:
I – dois representantes de Universidades Públicas Estaduais e Federais por meio de seus setores de Cartografia, Geodésia, Engenharia de Agrimensura ou Civil;
II – um representante do Conselho Nacional de Cartografia – CONCAR nacional;
III – um representante da Câmara de Agrimensura do CREA – MG.
Art. 4º – O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CONCAR será prestado pelos órgãos e entidades da administração pública estadual nele representados, em especial da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.”.
Art. 10 – Os incisos I e II do art. 3º da Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – (...)
I – na Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SECTES –, na Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG –, na Fundação João Pinheiro – FJP – e na Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas – HIDROEX – cargos das carreiras de:
(...)
II – na Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SECTES –, na Fundação João Pinheiro – FJP – e na Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas – HIDROEX –, cargos da carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia.”.
Art. 11 – Os títulos dos itens I.1 e I.2 do Anexo I da Lei nº 15.466, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“I.1. – SECTES, FAPEMIG, FJP E HIDROEX
(...)
I.2. – SECTES, FJP E HIDROEX”.
Art. 12 – Os títulos dos itens II.1 e II.2 do Anexo II da Lei nº 15.466, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“II. 1 – SECTES, FAPEMIG, FJP E HIDROEX
(...)
II.2 – SECTES, FJP E HIDROEX”.
Art. 13 – Os títulos dos itens VI.1 e VI.2 do Anexo VI da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“VI.1 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR – SECTES –, DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FAPEMIG –, DA FUNDAÇÃO CENTRO INTERNACIONAL DE EDUCAÇÃO, CAPACITAÇÃO E PESQUISA APLICADA EM ÁGUAS – HIDROEX – E DA FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO – FJP.
(...)
VI.2 – TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DA SECTES, DA FJP E DA HIDROEX”.
Art. 14 – Os cargos das carreiras de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia, Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, Gestor em Ciência e Tecnologia e Pesquisador em Ciência e Tecnologia, a que se referem os incisos I, II, III e IV do art. 1º da Lei nº 15.466, de 2005, lotados, na data de publicação desta lei, no IGTEC, ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SECTES.
Parágrafo único – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput, lotados no IGTEC na data de publicação desta lei, ficam transferidos para a SECTES.
Art. 15 – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública pertencente aos quadros do IGTEC, extinto nos termos desta lei, poderá ser cedido a outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Poder Executivo, sem prejuízo da remuneração do seu cargo efetivo ou função pública a que fizer jus na data de publicação desta lei.
Art. 16 – Ficam transformados em 103,16 (cento e três vírgula dezesseis) unidades de DAD-unitário, de que trata o art. 1º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, os seguintes cargos, constantes dos subitens V.6.1 e V.6.2 do item V.6 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2017, consideradas as alterações da Lei Delegada n° 175, de 2007:
I – cargos da Administração Superior:
a) um cargo de Diretor-Geral;
b) três cargos de Diretor.
II – cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – DAI:
a) um DAI-5;
b) um DAI-12;
c) um DAI-16;
d) um DAI-17;
e) dois DAI-19;
f) quatro DAI-20;
g) um DAI-24;
h) um DAI-25.
Art. 17 – Ficam transformados em 34,42 (trinta e quatro vírgula quarenta e duas) unidades de FGD-unitário, de que trata o art. 8º da Lei Delegada nº 174, de 2007, as seguintes funções gratificadas, constantes no subitem V.6.2 do item V.6 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da Lei Delegada n° 175, de 2007:
I – três FGI-1;
II – uma FGI-2;
III – duas FGI-3;
IV – uma FGI-4;
V – duas FGI-5;
VI – duas FGI-8.
Art. 18 – Ficam transformadas em 4,00 (quatro) unidades de GTE-unitário, de que trata o art. 14 da Lei Delegada nº 174, de 2007, as seguintes gratificações temporárias estratégicas, constantes no item V.6 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, consideradas as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da Lei Delegada n° 175, de 2007:
I – duas GTEI-1;
II – uma GTEI-2.
Art. 19 – Os quantitativos transformados nos termos dos artigos 15 a 17 desta lei serão identificados e terão sua destinação estabelecida em decreto.
Art. 20 – Ficam revogados:
I – a Lei nº 10.635, de 16 de janeiro de 1992;
II – a Lei nº 10.626, de 16 de janeiro de 1992;
III – a Lei nº 11.819, de 31 de março de 1995;
IV – a Lei nº 12.160, de 27 de maio de 1996;
V – a Lei nº 12.220, de 01 de julho de 1996;
VI – o item V.6 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007;
VII – a Lei nº 21.081, de 27 de dezembro de 2013.
Art. 21 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* – Publicado de acordo com o texto original.