PL PROJETO DE LEI 3503/2016
PROJETO DE LEI Nº 3.503/2016
Dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Esta lei dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo.
Parágrafo único – A administração pública, orientada pelos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, será estruturada conforme as diretrizes governamentais e o previsto no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI.
Art. 2º – A administração pública compreende a administração direta e a administração indireta.
Art. 3º – Os órgãos e entidades da administração pública estadual relacionam-se por subordinação administrativa, subordinação técnica ou vinculação.
§ 1º – Para efeitos desta lei, entende-se por:
I – subordinação administrativa:
a) relação hierárquica de secretarias e órgãos autônomos com o Governador, bem como das unidades administrativas com os titulares dos órgãos e das entidades a que se subordinam;
b) relação hierárquica do órgão colegiado com a secretaria de estado, no que se refere à sujeição às diretrizes das políticas públicas estabelecidas no PMDI e no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG;
II – subordinação técnica:
a) relação de subordinação a normas e diretrizes das unidades setoriais e seccionais com as unidades centrais, no que se refere à normalização e à orientação técnica;
b) relação hierárquica de um órgão ou unidade com outro independentemente da existência de relação de subordinação administrativa;
III – vinculação: relação de entidade da administração indireta com a secretaria de estado responsável pela formulação das políticas públicas de sua área de atuação, para a integração de objetivos, metas e resultados, observada a natureza do vínculo.
§ 2º – A estrutura orgânica das Secretarias de Estado de Governo, de Casa Civil e de Relações Institucionais, de Planejamento e Gestão, de Fazenda, da Controladoria-Geral do Estado – CGE – e da Advocacia-Geral do Estado – AGE – poderá conter unidades centrais.
§ 3º – Em decorrência da vinculação a que se refere o inciso III do § 1º, compete às secretarias de estado exercer a supervisão das atividades das entidades a elas vinculadas, observada a natureza do vínculo.
Art. 4º – Os órgãos e entidades do Poder Executivo poderão se organizar em grupos, para fins de coordenação e integração da ação governamental no ciclo das políticas públicas a cargo do Estado, nos termos de decreto.
Art. 5º – Os órgãos, autarquias e fundações da administração pública do Poder Executivo, observada a conveniência administrativa, poderão, nos termos de decreto, compartilhar a execução das atividades jurídica e de apoio e suporte administrativo, bem como insumos necessários à execução de projetos estratégicos de Governo.
Parágrafo único – Caberá à AGE estabelecer os critérios de compartilhamento das atividades jurídicas previstas no caput.
CAPÍTULO II
DA GOVERNANÇA PÚBLICA
Seção I
Das instâncias centrais de governança
Art. 6º – As decisões estratégicas e especializadas voltadas à formulação, ao acompanhamento e à revisão de políticas públicas estaduais e de seus projetos específicos que demandem ou não a celebração de ajustes, acordos ou parcerias com outros órgãos e entidades públicas ou privadas serão promovidas por grupos de coordenação de políticas públicas setoriais.
Art. 7º – Os grupos de coordenação de políticas públicas setoriais, compostos por Secretários de Estado, têm por finalidade:
I – subsidiar as decisões estratégicas de governo;
II – definir as diretrizes a serem implementadas pela Administração Pública do Poder Executivo no âmbito das políticas públicas a cargo do Estado;
III – garantir a integração da ação governamental e a atuação de forma regionalizada;
IV – propor alternativas para o desenvolvimento social e econômico;
V – zelar pela responsabilidade na gestão fiscal e orçamentário-financeira.
§ 1º – Para fins do disposto no inciso IV, os grupos de coordenação de políticas públicas setoriais definirão diretrizes relativas à atração de investimentos nacionais e internacionais para o Estado, à promoção e ao fomento da indústria, do comércio, dos serviços, do artesanato, bem como das políticas e bens minerais e energéticos.
§ 2º – A composição dos grupos de coordenação de políticas públicas setoriais e suas competências serão estabelecidas em decreto.
§ 3º – O apoio logístico, operacional e administrativo para o funcionamento dos grupos de coordenação de políticas públicas setoriais será prestado pelo Gabinete do Governador.
Art. 8º – A Câmara de Orçamento e Finanças – COF – tem por finalidade apoiar o Governador na condução da política orçamentária, financeira e patrimonial do Estado e deliberar sobre sua execução.
§ 1º – A COF absorverá as atribuições da Câmara de Coordenação de Empresas Estatais – CCEE –, notadamente no que concerne à finalidade de subsidiar as decisões em matérias de interesse dos órgãos, entidades, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado que integram a Administração Pública do Poder Executivo.
§ 2º – A COF terá apoio técnico, logístico e operacional da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG – e da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.
§ 3º – A COF terá Comitês Executivos, que poderão convidar os representantes dos órgãos demandantes de recursos para participar das discussões.
§ 4º – Integrarão a estrutura da COF grupos de acompanhamento, operacionalização e execução orçamentária, responsáveis por implementar as finalidades elencadas no caput.
§ 5º – A composição, as competências e o escopo das deliberações da COF, do Comitê Executivo e dos grupos de acompanhamento, operacionalização e execução orçamentária serão estabelecidos em decreto.
§ 6º – Caberá à COF, por intermédio dos grupos de que trata o § 4º, deliberar sobre as diretrizes, estudos, projetos, contratos e aditamentos de parcerias público-privadas no âmbito do Poder Executivo.
Seção II
Do Controle Interno do Poder Executivo
Art. 9º – O Controle Interno do Poder Executivo será exercido pelos seguintes órgãos diretamente subordinados ao Governador:
I –Controladoria-Geral do Estado, como órgão central;
II – Advocacia-Geral do Estado;
III – Conselho de Ética Pública;
§ 1º – São órgãos de apoio do Controle Interno do Poder Executivo:
I – Conselho de Corregedores dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo;
II – unidades setoriais de auditoria;
III – unidades seccionais de auditoria;
IV – unidades de controle interno das empresas públicas e sociedades de economia mista;
V – corregedorias e os núcleos de correição;
VI – Colegiado de Corregedorias dos Órgãos de Defesa Social.
§ 2º – As unidades setoriais de auditoria compreendem as funções de auditoria, transparência e correição e integram a estrutura dos órgãos da administração direta.
§ 3º – As unidades seccionais de auditoria compreendem as funções de auditoria, transparência e correição e integram a estrutura das autarquias e fundações.
§ 4º – As unidades de controle interno das empresas públicas e sociedades de economia mista compreendem as funções de auditoria, transparência e correição dos referidos entes, nos termos da legislação aplicável.
§ 5º – O órgão e as unidades a que se referem o § 1º subordinam-se tecnicamente à CGE, no que tange às atividades de transparência, auditoria e correição, à exceção da atividade correicional da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros.
§ 6º – As unidades de controle interno das empresas públicas e sociedades de economia mista obedecerão as orientações técnicas da CGE no que tange às atividades de transparência, auditoria e correição.
§ 7º – As competências e diretrizes de articulação e integração dos órgãos do Controle Interno do Poder Executivo serão estabelecidas em decreto.
Seção III
Do Sistema Estadual de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos
Art. 10 – O Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA – é o conjunto de órgãos e entidades responsáveis pelas políticas de meio ambiente e de recursos hídricos, com a finalidade de conservar, preservar e recuperar os recursos ambientais e promover o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade ambiental do Estado.
§ 1º – O SISEMA integra o Sistema Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, criado pela Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, tendo como órgão central a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD.
§ 2º – A composição, organização e competências do SISEMA serão estabelecidas em lei específica.
Seção IV
Dos instrumentos de participação social
Art. 11 – Os mecanismos e instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública e a sociedade civil, no âmbito do Poder Executivo, para a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação das políticas, programas e ações públicas são os seguintes:
I – conselho de políticas públicas;
II – comissão de políticas públicas;
III – conferência estadual;
IV – ouvidoria pública;
V – fórum regional;
VI – fórum interconselhos;
VII – mesa de diálogo;
VIII – audiência pública;
IX – consulta pública;
X – ambiente de participação social virtual ou presencial.
Parágrafo único – Os mecanismos e instâncias previstos no caput serão regulamentados em decreto, conforme as exigências previstas na legislação aplicável.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO
Art. 12 – As estruturas básicas e as finalidades dos órgãos, autarquias e fundações da Administração Pública do Poder Executivo são definidas na forma deste Capítulo.
Art. 13 – A organização dos órgãos, autarquias e fundações, respeitadas as áreas de competências e o disposto em leis específicas, será estabelecida em decreto, que deverá dispor sobre:
I – estrutura organizacional e descrição das competências dos órgãos, autarquias e fundações e de suas respectivas unidades administrativas, respeitadas as áreas de atuação e as estruturas básicas previstas nesta lei;
II – subordinação, sede e área de abrangência das unidades regionais, quando couber;
III – competências e composição das unidades colegiadas das autarquias e fundações de que trata esta lei;
IV – competências e composição dos órgãos colegiados, quando couber.
Art. 14 – Para fins de elaboração do decreto de que trata o art. 13, os órgãos, as autarquias e as fundações deverão observar:
I – concentração das atividades setoriais e seccionais de planejamento, gestão e finanças;
II – diretrizes e orientações normativas estabelecidas pelas unidades centrais para as atividades de planejamento, gestão e finanças, jurídicas, de auditoria e correição e de comunicação social;
III – disponibilidade de cargo de provimento em comissão ou, quando couber, função gratificada para a chefia das unidades administrativas;
IV – manutenção ou redução dos limites de despesa com cargos e funções de confiança.
§ 1º – Na definição da estrutura organizacional e na descrição das competências das unidades dos órgãos, autarquias e fundações deverão ser observadas:
a) gestão descentralizada, participativa, transparente e integrada;
b) atendimento às demandas populares e regionais;
c) alinhamento da estrutura administrativa à estratégia governamental;
d) polos regionais de desenvolvimento e o combate às desigualdades regionais;
e) inclusão social;
f) suporte às ações de planejamento, implementação e monitoramento de políticas, inclusive as orçamentárias;
g) desenvolvimento sustentável;
h) coerência com as finalidades organizacionais.
§ 2º – As estruturas dos órgãos, autarquias e fundações poderão conter unidades regionais, de acordo com a necessidade de desconcentração e descentralização das políticas públicas a cargo do Poder Executivo.
§ 3º – Os órgãos, autarquias e fundações da Administração Pública do Poder Executivo deverão encaminhar proposta de estruturação para análise e manifestação da SEPLAG.
Art. 15 – O Poder Executivo expedirá decreto contendo as diretrizes e normas gerais a serem seguidas na estruturação organizacional de seus órgãos, autarquias e fundações.
Seção I
Da administração direta
Art. 16 – A administração direta constitui-se de órgãos, sem personalidade jurídica, criados por lei, em decorrência da desconcentração e da hierarquia.
Parágrafo único – Compreende a administração direta:
a) Gabinete do Governador;
b) Vice-Governadoria;
c) Secretarias de Estado;
d) órgãos colegiados;
e) órgãos autônomos.
Subseção I
Do Gabinete do Governador
Art. 17 – O Gabinete do Governador tem por finalidade assistir diretamente o Governador no desempenho de suas atribuições, especialmente no que se refere à agenda institucional, à redação e correspondência oficial e na formulação de subsídios para pronunciamentos do Governador.
Art. 18 – O Gabinete do Governador tem a seguinte estrutura básica:
I – Chefia de Gabinete;
II – Assessoria Técnica do Governador;
III – Assessoria de Apoio Administrativo e Redação Oficial;
IV – Núcleo de Auditoria.
§ 1º – O Núcleo de Auditoria subordina-se administrativamente ao Chefe de Gabinete do Governador e tecnicamente à CGE.
§ 2º A Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – SECCRI – prestará apoio técnico ao Gabinete do Governador na realização de estudos de matéria de interesse do Governador e na interlocução com os órgãos e entidades da administração direta e indireta.
Art. 19 – Subordinam-se diretamente ao Governador:
I – Chefe de Gabinete do Governador;
II – grupos de coordenação de políticas públicas setoriais;
III – assessores técnicos do Governador;
IV – Secretários de Estado;
V – Presidente da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – CODEMIG.
§ 1º – O Chefe de Gabinete do Governador equipara-se ao Secretário de Estado, inclusive para fins de direitos e vantagens.
§ 2º – Um dos assessores técnicos do Governador, de que trata o inciso II do art. 18, será integrante da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG.
§ 3º – O Presidente da CODEMIG tem status de Secretário de Estado.
Subseção II
Da Vice-Governadoria
Art. 20 – A Vice-Governadoria tem por finalidade prestar apoio e assessoramento administrativo, operacional e técnico ao Vice-Governador no desempenho de suas atribuições constitucionais e nas funções a ele conferidas por lei ou delegadas pelo Governador, bem como colaborar com o Governador do Estado no acompanhamento das metas governamentais.
Parágrafo único – O apoio técnico, logístico e operacional para o funcionamento da Vice-Governadoria será prestado pelo Gabinete do Governador, nos termos definidos em decreto.
Art. 21 – Poderão ter exercício na Vice-Governadoria servidores do quadro de pessoal do Gabinete Militar do Governador – GMG.
Subseção III
Das Secretarias de Estado
Art. 22 – As secretarias de estado que compõem a administração direta e suas finalidades são as constantes desta Subseção.
§ 1º – As secretarias de estado organizam-se conforme a seguinte estrutura básica:
I – Gabinete;
II – Auditoria Setorial;
III – Assessoria de Comunicação Social;
IV – Assessoria de Planejamento;
V – Subsecretarias.
§ 2º – As subsecretarias a que se refere o inciso V do § 1º serão denominadas e especificadas em decreto.
§ 3º – Nos casos em que a natureza das atividades desempenhadas pelo órgão justificar as estruturas básicas das secretarias poderão não conter subsecretarias.
Art. 23 – A Secretaria de Estado de Administração Prisional – SEAP – tem por finalidade planejar, organizar, coordenar e gerir a política prisional, assegurando a efetiva execução das decisões judiciais e privilegiando a humanização do atendimento e a inclusão social dos indivíduos em cumprimento de penas.
Parágrafo único – Integra a área de competência da SEAP, por subordinação administrativa, o Conselho Penitenciário Estadual.
Art. 24 – A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA – tem por finalidade planejar, promover, organizar, dirigir, coordenar, executar, regular, controlar e avaliar as ações setoriais sob a responsabilidade do Estado relativas:
I – ao desenvolvimento e à competitividade do agronegócio;
II – à política agrícola do Estado;
III – ao desenvolvimento sustentável do meio rural;
IV – ao planejamento, gestão, fiscalização e execução de projetos de logística de infraestrutura rural e de engenharia voltados ao desenvolvimento social e econômico do meio rural no Estado.
Parágrafo único – Integram a área de competência da SEAPA:
a) por subordinação administrativa, os seguintes conselhos:
1 – Conselho Estadual de Política Agrícola – CEPA;
2 – Conselho Diretor das Ações de Manejo de Solo e Água – CDSOLO;
b) por vinculação:
1 – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER-MG;
2 – Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG;
3 – Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA.
Art. 25 – A Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – SECCRI – tem por finalidade assistir diretamente o Governador no desempenho de suas atribuições, especialmente nos processos decisórios, mediante:
I – elaboração, instrução e publicidade dos atos oficiais de governo;
II – edição e gestão das publicações no Diário Oficial do Estado;
III – análise técnico-legislativa para o exercício das competências legislativas e do poder regulamentar;
IV – análise prévia de constitucionalidade e legalidade dos atos de governo, com vistas a subsidiar as decisões do Governador, inclusive com a emissão de parecer jurídico, em articulação com a AGE;
V – apoio ao relacionamento institucional do Governo em todos os níveis, visando à integração da ação governamental;
VI – coordenação do encaminhamento de respostas a solicitações de acesso a informações públicas, em articulação com os órgãos e entidades do Poder Executivo, nos termos de decreto;
VII – coordenação de estudos técnico-jurídicos necessários ao desenvolvimento das atividades governamentais prioritárias e estratégicas;
VIII – apoio ao desenvolvimento de parcerias acadêmicas, nacionais ou internacionais, em articulação com a Secretaria de Estado de Governo – SEGOV – e com os demais órgãos do Estado, visando à integração da ação governamental.
§ 1º – Cabe à SECCRI, em articulação com os demais órgãos e entidades estaduais, processar a aposentadoria e gerenciar as informações funcionais do pessoal dos serviços notariais e de registro, inseridos no âmbito de atuação do Poder Executivo, nos termos de legislação específica.
§ 2º – Os pareceres jurídicos emitidos no âmbito da SECCRI, nos termos do inciso IV, serão subscritos por Procurador do Estado.
§ 3º – Integra a área de competência da SECCRI o Conselho de Criminologia e Política Criminal.
Art. 26 – A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SECTES – tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado, relativas:
I – ao desenvolvimento e ao fomento da pesquisa, da inovação e do empreendedorismo;
II – à geração e aplicação de conhecimento científico e tecnológico;
III – à gestão e à difusão de conhecimentos técnicos e científicos para o desenvolvimento tecnológico de empresas e da administração pública;
IV – à supervisão e avaliação do ensino superior estadual em regime de colaboração com o Conselho Estadual de Educação.
§ 1º – Integram a área de competência da SECTES:
a) por subordinação administrativa, o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONECIT;
b) por vinculação:
1 – Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG;
2 – Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais – IPEM-MG;
3 – Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG;
4 – Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES.
Art. 27 – A Secretaria de Estado de Cultura – SEC – tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas:
I – ao incentivo à produção, à valorização e à difusão das manifestações culturais da sociedade mineira;
II – à democratização do acesso à cultura;
III – ao oferecimento de oportunidades para o exercício do direito à identidade cultural.
§ 1º – A SEC, no exercício de suas competências, assegurará a preservação da diversidade cultural.
§ 2º – Integram a área de competência da SEC:
I – por subordinação administrativa, os seguintes conselhos:
a) Conselho Estadual de Política Cultural – CONSEC;
b) Conselho Estadual de Arquivos;
c) Conselho Estadual de Patrimônio Cultural – CONEP;
II – por vinculação:
a) Fundação Clóvis Salgado – FCS;
b) Fundação de Arte de Ouro Preto – FAOP;
c) Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA-MG;
d) Empresa Mineira de Comunicação.
§ 3° O CONSEC, órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e de assessoramento superior da SEC, tem por finalidade acompanhar a elaboração da política cultural do Estado e a sua implantação.
§ 4º – O CONSEC tem a seguinte composição:
I – Secretário de Estado de Cultura, que o presidirá;
II – onze representantes do poder público, observado o § 5º;
III – onze representantes da sociedade civil organizada, escolhidos entre pessoas que desenvolvam atividades artísticas e culturais, inclusive na área do patrimônio histórico e artístico no Estado.
§ 5º – Os membros do Conselho serão designados pelo Governador, na forma estabelecida no regimento interno, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o critério da representação dos diversos segmentos do setor cultural, formalizado em lista tríplice de nomes por entidades com funcionamento regular e registro formal, nos termos de decreto.
§ 6º – A definição dos segmentos representativos de que tratam os incisos II e III do § 4º, a organização e as competências do Conselho serão estabelecidas em decreto.
§ 7º – A Secretaria Executiva do CONSEC será exercida pela SEC, que prestará o apoio técnico, logístico e operacional para o seu funcionamento.
Art. 28 – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário – SEDA – tem por finalidade planejar, promover, organizar, dirigir, coordenar, executar, regular, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas:
I – ao fomento e ao desenvolvimento do espaço rural, da agricultura familiar, dos povos e comunidades tradicionais, abrangendo as atividades agrossilvipastoris;
II – ao desenvolvimento sustentável do meio rural;
III – à gestão de qualidade, ao transporte, ao armazenamento, à comercialização e à distribuição de produtos da agricultura familiar;
IV – à promoção da discriminação e arrecadação de terras devolutas rurais, à gestão e à administração das terras arrecadadas, inclusive as terras devolutas provenientes dos distritos florestais até que recebam destinação específica.
Parágrafo único – Integram a área de competência da SEDA:
I – por subordinação administrativa, os seguintes órgãos colegiados:
a) Conselho Diretor Pró-Pequi;
b) Colegiado Gestor do PAA Familiar;
c) Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRAF-MG;
d) Comissão Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais – CEPCT-MG.
Art. 29 – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais – SEDINOR – tem por finalidade coordenar as ações voltadas para o desenvolvimento socioeconômico dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte e Nordeste de Minas, notadamente as que visem à redução de desigualdades sociais e ao enfrentamento da pobreza.
§ 1º – Para fins do disposto no caput, a SEDINOR deverá:
I – elaborar, em articulação com a SEPLAG e com a Secretaria de Estado de Cidades e de Integração Regional – SECIR –, planos regionais de desenvolvimento, tendo em vista a proposição de metas, prioridades e medidas compensatórias para a equalização regional;
II – apoiar as demais secretarias na articulação com a iniciativa privada, organizações não governamentais e organismos nacionais e internacionais para a elaboração de projetos de cooperação para o desenvolvimento regional, bem como estimular o associativismo e o cooperativismo nas microrregiões correspondentes.
§ 2º – Integra a área de competência da SEDINOR, por vinculação, o Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE.
Art. 30 – A Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania – SEDPAC – tem por finalidade planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado que visem ao fomento e ao desenvolvimento social da população, por meio de ações relativas à garantia e à promoção dos direitos humanos.
Parágrafo único – Integram a área de competência da SEDPAC, por subordinação administrativa:
I – Conselho Estadual de Promoção de Igualdade Racial – CONEPIR;
II – Conselho Estadual de Defesa dos Portadores de Deficiência – CONPED;
III – Conselho Estadual da Mulher – CEM;
IV – Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA;
V – Conselho Estadual de Direitos Difusos – CEDIF;
VI – Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos – CONEDH;
VII – Conselho Estadual do Idoso – CEI;
VIII – Conselho Estadual da Juventude;
IX – Comitê Gestor Estadual para a Criança e o Adolescente do Semiárido Mineiro;
X – Comissão da Verdade em Minas Gerais.
Art. 31 – A Secretaria de Estado de Educação – SEE – tem por finalidade planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações relativas à garantia e à promoção da educação.
§ 1º – A SEE desenvolverá suas finalidades com a participação da sociedade, tendo em vista o pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania e para o trabalho, bem como a redução das desigualdades regionais, a equalização de oportunidades e o reconhecimento da diversidade cultural.
§ 2º – Integram a área de competência da SEE:
I – por subordinação administrativa:
a) Conselho Estadual de Educação;
b) Conselho Estadual de Alimentação Escolar;
c) Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;
II – por vinculação, a Fundação Helena Antipoff – FHA.
Art. 32 – A Secretaria de Estado de Esportes – SEESP – tem por finalidade planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as atividades setoriais a cargo do Estado que visem ao desenvolvimento social, por meio de ações relativas ao esporte e ao lazer.
Parágrafo único – Integra a área de competência da SEESP, por subordinação administrativa, o Conselho Estadual de Desportos.
Art. 33 – A Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – tem por finalidade:
I – planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar:
a) a política tributária e fiscal;
b) a gestão dos recursos financeiros;
c) as atividades pertinentes à gestão da governança corporativa estadual;
II – exercer a orientação normativa, a supervisão técnica e o controle das atividades contábeis relativas à gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Estado;
III – exercer a administração da dívida pública estadual, a coordenação e a execução da política de crédito público, a centralização e a guarda dos valores mobiliários;
IV – supervisionar, coordenar e controlar as autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, na qualidade de patrocinador de plano de previdência complementar, para fins do disposto na Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001;
V – propor diretrizes e estratégias relacionadas à participação acionária do Estado nas empresas estatais;
VI – promover a supervisão técnica, a fiscalização, a execução e o controle das atividades de pagamento de pessoal, civil e militar, da Administração Pública do Poder Executivo;
VII – promover o levantamento, orientação, controle, regularização, coordenação e alienação dos bens imóveis do Estado;
VIII – a gestão da política de parcerias público-privadas.
§ 1º – Para a alienação de que trata o inciso VII, a SEF poderá transferir os bens para a Minas Gerais Participações S.A. – MGI.
§ 2º – Integram a área de competência da SEF:
I – por subordinação administrativa, o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais;
II – por vinculação:
a) Caixa de Amortização da Dívida – CADIV;
b) Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG;
c) Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG;
d) Loteria do Estado de Minas Gerais – LEMG;
e) Minas Gerais Participações S.A. – MGI.
§ 3º – Para fins de otimização de sua estrutura, a SEF deverá alterar ou extinguir Unidades Fazendárias Regionais conforme necessidade e conveniência, bem como adequar a carga horária, no prazo de até dois anos a contar da publicação desta lei.
Art. 34 – A Secretaria de Estado de Governo – SEGOV – tem por finalidade:
I – assistir o Governador:
a) no desempenho de suas atribuições constitucionais;
b) na coordenação e na articulação política intragovernamental e intergovernamental;
c) nas relações federativas, em especial nas atividades de representação e de defesa dos interesses governamentais do Estado nos limites territoriais de sua respectiva competência;
d) na coordenação e promoção de atividades de cerimonial e na preparação de pronunciamentos do Governador.
e) nas relações com a sociedade civil.
II – apoiar o desenvolvimento municipal;
III – coordenar:
a) a política de comunicação social do Poder Executivo;
b) as ações dos Fóruns Regionais de Governo;
c) as parcerias e convênios com entidades sem fins lucrativos e municípios que envolvam a saída de recurso da administração direta e indireta;
d) o sistema de gestão de convênios, portarias e contratos do Estado;
IV – assessorar o Governador no cumprimento da agenda internacional, bem como na realização do receptivo de missões, autoridades e instituições estrangeiras.
Parágrafo único – Integra a área de competência da SEGOV o Conselho Estadual de Comunicação Social.
Art. 35 – A Secretaria de Estado de Cidades e de Integração Regional – SECIR – tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações relativas:
I – à política de desenvolvimento regional e urbano e gestão metropolitana;
II – à política de regularização fundiária urbana, inclusive ações voltadas à discriminação, arrecadação, gestão e destinação específica das terras devolutas inseridas em áreas urbanas e em áreas de expansão urbana.
III – à fiscalização do cumprimento da política mineral.
Parágrafo único – Integram a área de competência da SECIR:
I – por subordinação administrativa, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
II – por vinculação:
a) Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – ARSAE-MG;
b) Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH;
c) Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço – Agência RMVA;
d) Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB;
e) Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA.
Art. 36 – As finalidades da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD – são as contidas na legislação específica.
§ 1º – Integram a área de competência da SEMAD:
I – por subordinação administrativa:
a) Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM;
b) Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH;
II – por vinculação:
a) Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM;
b) Instituto Estadual de Florestas – IEF;
c) Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM.
§ 2º – As finalidades dos órgãos e entidades que integram a SEMAD são as contidas na legislação específica.
Art. 37 – A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG – tem por finalidade:
I – a coordenação da formulação, execução e avaliação de políticas públicas, de recursos humanos, de orçamento, de recursos logísticos e tecnologia da informação, de comunicação e telecomunicações, de modernização administrativa e saúde ocupacional;
II – a coordenação geral das ações de governo, em articulação com a SEGOV, por meio da regionalização e participação e a gestão da estratégia governamental;
III – a operação da Cidade Administrativa “Presidente Tancredo de Almeida Neves”, bem como a gestão de seus bens e serviços;
IV – a gestão de operações de crédito e arranjos financeiros junto a instituições nacionais e internacionais;
V – o acompanhamento dos investimentos das empresas estatais.
Parágrafo único – Integram a área de competência da SEPLAG:
I – por subordinação administrativa, o Conselho de Coordenação Cartográfica – CONCAR;
II – por vinculação:
a) autarquias:
1 – Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG;
2 – Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – DETEL-MG;
b) Fundação João Pinheiro – FJP;
c) empresas:
1 – Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG;
2 – Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais – PRODEMGE;
3 – Minas Gerais Administração e Serviços S.A. – MGS.
d) Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – INDI.
Art. 38 – A Secretaria de Estado de Saúde – SES – tem por finalidade:
I – formular, regular e fomentar as políticas de saúde pública no Estado, atuando em cooperação com os demais entes federados na prevenção, promoção, preservação e recuperação da saúde da população;
II – gerenciar, coordenar, controlar e avaliar as políticas do Sistema Único de Saúde – SUS – no Estado;
III – planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades relacionadas ao ensino, à educação, à pesquisa e ao desenvolvimento institucional e de recursos humanos, no âmbito do SUS.
Parágrafo único – Integram a área de competência da SES:
I – por subordinação administrativa: o Conselho Estadual de Saúde – CES;
II – por vinculação:
a) Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – HEMOMINAS;
b) Fundação Ezequiel Dias – FUNED;
c) Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG.
Art. 39 – A Secretaria de Estado de Segurança Pública – SESP – tem por finalidade planejar, deliberar, organizar, coordenar e gerir:
I – as políticas estaduais de segurança pública, para garantir a efetividade das ações operacionais dos órgãos que a compõem, conjugando estratégias de prevenção e repressão qualificada à criminalidade e à violência, com vistas à promoção da segurança da população;
II – as atividades de inteligência de segurança pública no âmbito do Estado, zelando pela salvaguarda e pelo sigilo da informação a fim de coibir o acesso de pessoas ou órgãos não autorizados;
III – as ações de prevenção à tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes no Estado.
§ 1º – Integra a área de competência da SESP:
I – Câmara de Coordenação das Políticas de Segurança Pública – CCPSP;
II – Conselho Estadual Antidrogas – CONEAD.
§ 2º – A CCPSP, órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e de direção superior da SESP, tem por finalidade acompanhar a elaboração e a implementação da política de segurança pública do Estado, em articulação com o Conselho de Defesa Social.
§ 3º – A CCPSP tem a seguinte composição:
I – Secretário de Estado de Segurança Pública, que a presidirá;
II – Secretário de Estado de Administração Prisional;
III – Comandante da Polícia Militar de Minas Gerais;
IV – Chefe da Polícia Civil de Minas Gerais;
V – Comandante do Corpo de Bombeiros Minas Gerais.
§ 4º – A Secretaria Executiva da CCPSP será exercida pela SESP, que prestará o apoio técnico, logístico e operacional para o seu funcionamento.
§ 5º – A estrutura e as competências da CCPSP serão estabelecidas em decreto.
Art. 40 – A Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDESE – tem por finalidade:
I – planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado que visem:
a) ao fomento e ao desenvolvimento social da população, por meio de ações relativas à assistência social para o enfrentamento da pobreza;
b) ao provimento de condições para a superação da vulnerabilidade social;
c) à formulação e ao fomento das políticas públicas de trabalho e emprego;
II – elaborar e coordenar a política de atendimento às medidas socioeducativas, visando a proporcionar ao adolescente em conflito com a lei meios efetivos para sua ressocialização.
Parágrafo único – Integram a área de competência da SEDESE:
I – por subordinação administrativa:
a) Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS;
b) Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda – CETER;
c) Conselho Estadual da Economia Popular Solidária – CEEPS;
II – por vinculação, a Fundação Educacional Caio Martins – FUCAM.
Art. 41 – A Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas – SETOP – tem por finalidade planejar, coordenar, controlar, regular e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas a transportes e obras públicas, especialmente no que se refere:
I – à infraestrutura de transporte terrestre, aeroviário, hidroviário;
II – a terminais de transportes de passageiros e cargas;
III – à estrutura operacional de transportes;
IV – à regulação e concessão de serviços de transportes;
V – ao apoio aos municípios e às suas associações na elaboração de projetos.
§ 1º – A SETOP, para o exercício de suas finalidades, poderá celebrar ajustes, acordos ou parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas, com o objetivo de transferir e receber recursos, bens e projetos.
§ 2º – Integram a área de competência da SETOP:
I – por subordinação administrativa, o Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano – CT;
II – por vinculação:
a) Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DEER-MG;
b) empresa Trem Metropolitano de Belo Horizonte S.A.
Art. 42 – A Secretaria de Estado de Turismo – SETUR – tem por finalidade planejar, coordenar e fomentar as ações relacionadas ao turismo, objetivando a expansão e divulgação do potencial turístico do Estado, a melhoria da qualidade de vida das comunidades e a geração de emprego e renda.
Parágrafo único – Integra a área de competência da SETUR, por subordinação administrativa, o Conselho Estadual do Turismo.
Art. 43 – Fica autorizada a criação de até três Secretarias de Estado Extraordinárias com a finalidade de atender a situações temporárias referentes:
I – ao desenvolvimento e fomento da economia mineira;
II – à racionalização e simplificação administrativa;
III – à mitigação da vulnerabilidade social e redução das desigualdades sociais;
IV – às emergências na área da saúde pública;
V – aos casos de calamidade pública.
§ 1º – A criação, denominação, organização, bem como o apoio logístico e operacional para o funcionamento das Secretarias de Estado Extraordinárias previstas neste artigo serão definidos em decreto.
§ 2º – As Secretarias de Estado Extraordinárias serão extintas até 31 de dezembro de 2018.
Subseção IV
Dos órgãos colegiados
Art. 44 – Subordinam-se diretamente ao Governador os seguintes órgãos colegiados:
I – Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social – CEDES;
II – Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais – CONSEA-MG;
III – Conselho de Ética Pública – CONSET;
IV – Conselho de Corregedores dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual;
V – Conselho de Defesa Social;
VI – Câmara de Coordenação das Políticas de Segurança Pública – CCPSP.
Parágrafo único – A SEPLAG prestará apoio logístico, operacional, administrativo, material, orçamentário e financeiro para o funcionamento do CONSEA-MG.
Art. 45 – A subordinação e funcionamento dos demais órgãos colegiados será definida conforme legislação específica e área de competência das secretarias de estado.
Subseção V
Dos Órgãos Autônomos
Art. 46 – Os órgãos autônomos do Poder Executivo subordinados ao Governador são:
I – Advocacia-Geral do Estado – AGE;
II – Controladoria-Geral do Estado – CGE;
III – Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais – CBMMG;
IV – Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais – GMG;
V – Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG;
VI – Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG;
VIII – Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais – ESP-MG.
Parágrafo único – Os órgãos a que se referem os incisos II e IV terão sua estrutura orgânica básica definida nesta lei, observadas as leis específicas nos demais casos.
Art. 47 – A Controladoria-Geral do Estado – CGE –, órgão central do Controle Interno do Poder Executivo, tem por finalidade assistir diretamente o Governador no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências atinentes, no âmbito do Poder Executivo, à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à ouvidoria, ao aperfeiçoamento de serviços e utilidades públicos, à prevenção e combate à corrupção, ao incremento da transparência da gestão e ao acesso à informação no âmbito da Administração Pública Estadual.
§ 1º – A CGE, enquanto órgão central do Controle Interno do Poder Executivo, será responsável por:
I – receber e adotar as providências necessárias para integral tratamento de denúncias, representações, reclamações e sugestões que tenham por objeto:
a) correção de erro, omissão ou abuso de agente público estadual;
b) prevenção e correção de ato ou procedimento incompatível com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da Administração Pública Estadual;
c) resguardo dos direitos dos usuários de serviços públicos estaduais;
d) proteção ao patrimônio público;
II – instaurar ou requisitar a instauração de sindicância, processo administrativo disciplinar e outros processos administrativos em desfavor de qualquer servidor público estadual, inclusive os detentores de emprego público, e avocar aqueles já em curso em órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível;
III – acompanhar sindicâncias, processos administrativos disciplinares e outros processos administrativos punitivos em curso em órgãos ou entidades da administração pública estadual, bem como realizar visitas técnicas e inspeções nos órgãos e entidades estaduais para avaliar suas ações disciplinares;
IV – definir procedimentos de integração de dados, consolidar informações relativas às atividades de controle interno e expedir normas para disciplinar as ações de transparência, auditoria e correição;
V – efetivar ou promover a declaração de nulidade de sindicância, processo administrativo disciplinar ou outro processo administrativo punitivo, bem como, se for o caso, a imediata e regular apuração dos fatos envolvidos nos autos e na nulidade declarada;
VI – solicitar aos órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual servidores públicos necessários à constituição de comissões;
VII – instaurar e julgar investigações preliminares e processos administrativos de responsabilização de pessoa jurídica pela prática dos atos lesivos contra a Administração Pública Estadual previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, bem como celebrar acordos de leniência com pessoas jurídicas.
§ 2º – Incluem-se nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares sujeitos à instauração e avocação pela CGE aqueles que envolvem servidores de carreiras instituídas e reguladas por lei específica, hipótese em que a comissão será composta exclusivamente por servidores do próprio órgão central do Controle Interno do Poder Executivo.
§ 3º – Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e as entidades privadas encarregadas da administração ou gestão de recursos públicos estaduais deverão fornecer informações, documentos e processos requisitados pela CGE para o cumprimento das finalidades previstas no caput, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.
§ 4º – O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção de natureza consultiva, subordinado à CGE, tem por finalidade propor ao órgão central do Controle Interno do Poder Executivo diretrizes, metodologias, mecanismos e procedimentos voltados ao incremento da transparência institucional, em articulação com a SEPLAG e a SEF, com vistas à prevenção da malversação dos recursos públicos.
§ 5º – A composição do Conselho de que trata o § 4º e a forma de seu funcionamento serão estabelecidas em decreto.
Art. 48 – A CGE tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I – Gabinete;
II – Assessorias;
III – Auditoria-Geral;
IV – Corregedoria-Geral;
V – Ouvidoria-Geral;
VI – Subcontroladoria de Governo Aberto.
§ 1º – Os titulares das unidades a que se referem os incisos III a VI equiparam-se a Subsecretário, inclusive para fins de direitos e vantagens.
§ 2º – As denominações das assessorias e as atribuições das unidades a que se referem o caput serão estabelecidas em decreto.
Art. 49 – Cabe ao Controlador-Geral do Estado a indicação, a formalização e o encaminhamento, para decisão do Governador, do ato de nomeação para os cargos de provimento em comissão dos responsáveis pelas unidades setoriais e seccionais de auditoria do Controle Interno do Poder Executivo e pelas corregedorias e núcleos de correição do Controle Interno do Poder Executivo.
Parágrafo único – Exclui-se da regra prevista no caput a indicação para os membros das auditorias das empresas estatais não dependentes, nos termos da definição registrada na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 50 – A CGE é o órgão responsável pela instauração e julgamento dos processos administrativos de responsabilização para apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica pela prática dos atos lesivos contra a Administração Pública Estadual previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Parágrafo único – Cabe ao Controlador-Geral do Estado celebrar acordos de leniência com pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos no caput deste artigo.
Art. 51 – O Gabinete Militar do Governador – GMG – tem por finalidade planejar, coordenar e executar atividades de proteção e defesa civil, de segurança, de funcionamento e manutenção dos palácios e da residência oficial do Governador, bem como prestar ao Governador e ao Vice-Governador assessoramento direto em matéria atinente às Instituições Militares Estaduais.
§ 1º – O Chefe do Gabinete Militar do Governador é o Coordenador Estadual de Defesa Civil e será escolhido dentre os oficiais da ativa do último posto da PMMG.
§ 2º – A Subchefia do GMG, suas superintendências e a Coordenadoria Adjunta de Defesa Civil serão chefiadas por oficiais das Instituições Militares Estaduais.
§ 3º – Aos Governadores e aos Vice-Governadores serão prestados serviços militares para a segurança e apoio pessoal pelo GMG, após o término do seu mandato e durante o mandato subsequente, nos termos de decreto.
§ 4º – Os locais onde o Governador e o Vice-Governador trabalhem, residam, estejam ou possam vir a estar, bem como as regiões adjacentes, serão consideradas Área de Segurança, cabendo ao GMG adotar as medidas necessárias para a sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas ações, nos termos de decreto.
§ 5º – As Unidades Regionais de Defesa Civil têm sede nas Regiões de Polícia Militar, subordinando-se tecnicamente ao Coordenador Estadual de Defesa Civil e, operacionalmente, ao respectivo Comandante Regional.
§ 6º – Para o exercício de suas competências, o GMG contará com o apoio das Instituições Militares Estaduais, observadas as respectivas competências.
Art. 52 – O GMG tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I – Chefia do Gabinete Militar do Governador e Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;
II – Subchefia do Gabinete Militar do Governador;
III – Coordenadoria Adjunta de Defesa Civil;
IV – Assessoria Jurídica;
V – Auditoria Setorial;
VI – Assessoria de Planejamento;
VII – Assessoria Militar do Cerimonial;
VIII – Assessoria Militar do Vice-Governador.
Art. 53 – A Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais – ESP-MG – tem por finalidade planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades relacionadas ao ensino, à educação, à pesquisa e ao desenvolvimento institucional e de recursos humanos no âmbito do SUS, por intermédio do desenvolvimento de programa e parcerias nacionais e internacionais, e pesquisas sobre temas relevantes em saúde pública.
§ 1º – A ESP-MG tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I – Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
II – Unidades de Direção Superior:
a) Diretor-Geral;
III – Unidades Administrativas:
a) Assessoria Jurídica;
b) Auditoria Setorial;
c) Assessorias;
d) Superintendências.
§ 2º – As superintendências e as competências específicas da ESP-MG para o alcance das finalidades de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto.
Seção II
Da administração indireta
Art. 54 – A administração indireta constitui-se de entidades, com personalidade jurídica, dotadas de autonomia administrativa e funcional, criadas ou autorizadas para fins definidos em leis específicas, nos termos da Constituição do Estado.
§ 1º – Compreende a administração indireta:
a) fundações;
b) autarquias;
c) empresas públicas;
d) sociedades de economia mista;
e) demais entidades de direito privado, sob controle direto ou indireto do Estado.
§ 2º – A vinculação das entidades de que trata este artigo às secretarias de estado observará o enquadramento de suas atividades finalísticas às áreas de atuação dos referidos órgãos.
Subseção I
Das Autarquias e Fundações
Art. 55 – As autarquias e fundações que compõem a administração indireta e suas finalidades são as constantes desta Subseção.
Art. 56 – As autarquias de que tratam os arts. 58, 62, 68, 71, 74, 78 e 79 desta lei organizam-se conforme a seguinte estrutura básica:
I – Conselho de Administração;
II – Direção Superior: Diretor-Geral;
III – Unidades administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Auditoria Seccional;
d) Assessoria de Comunicação Social;
e) Diretorias.
Parágrafo único – As diretorias a que se refere este artigo serão denominadas e especificadas em decreto.
Art. 57 – As fundações de que tratam os arts. 59, 60, 61, 65, 66, 67, 75, 76 e 77 organizam-se conforme a seguinte estrutura básica:
I – Conselho Curador;
II – Direção Superior: Presidente;
III – Unidades administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Auditoria Seccional;
d) Assessoria de Comunicação Social;
e) Diretorias.
§ 1º – As diretorias a que se refere este artigo serão denominadas e especificadas em decreto.
§ 2º – Nas fundações a que se referem os arts. 61, 75, 76 e 77, a Direção Superior será exercida pelo Presidente com auxílio de um Vice-Presidente.
Art. 58 – O Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA – tem por finalidade executar as políticas públicas de defesa agropecuária no Estado, em consonância com as diretrizes fixadas pelos governos estadual e federal, com o objetivo de assegurar a sanidade dos vegetais, a saúde dos animais, a identidade e a segurança dos produtos de origem vegetal e animal e a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária, de forma a impulsionar o crescimento e o desenvolvimento sustentável do agronegócio, em benefício da sociedade.
Art. 59 – A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG – tem por finalidade promover atividades de fomento, apoio e incentivo à pesquisa científica e tecnológica no Estado.
Art. 60 – A Fundação Helena Antipoff – FHA – tem por finalidade promover cursos de educação básica e profissional, pesquisa e atividades de extensão, bem como ações educacionais que conduzam à formação de cidadãos conscientes de sua responsabilidade ética e social, observada a política formulada pela SEE para sua área de atuação.
Art. 61 – A Fundação Educacional Caio Martins – FUCAM – tem por finalidade:
I – apoiar a permanência de adolescentes e jovens na escola, por meio da organização e da oferta de proteção social dirigida e focada;
II – executar a política de atendimento às medidas socioeducativas;
III – promover a habilitação e a qualificação profissional, a formação e o aperfeiçoamento de cursos para qualificação profissional.
Art. 62 – O Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais – IPEM-MG – tem por finalidade executar, nos termos da delegação outorgada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO –, as atividades de metrologia legal e fiscalizar a qualidade de bens e serviços no Estado, observada a política formulada pela SECTES.
Art. 63 – A Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG –, dotada de autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, com personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na capital do Estado, tem por finalidade planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado que visem:
I – à promoção de atividades de ensino superior, pesquisa e extensão, observadas as políticas formuladas pela SECTES;
II – à promoção da habilitação e da qualificação profissional, da formação e do aperfeiçoamento de professores em nível superior e de instrutores para modalidades técnicas;
III – à promoção da educação técnica, o desenvolvimento de metodologias e a aplicação de recursos tecnológicos para a qualificação e a especialização para o trabalho.
§ 1º – A UEMG organiza-se conforme a seguinte estrutura básica:
I – Unidades Colegiadas de Deliberação Superior:
a) Conselho Universitário;
b) Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
c) Conselho Curador;
II – Unidade de Apoio Técnico e Administrativo aos Conselhos Superiores: Secretaria dos Conselhos Superiores;
III – Unidades de Direção Superior:
a) Reitoria;
b) Vice-Reitoria;
IV – Unidades Administrativas de Assessoramento Superior:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Auditoria Seccional;
d) Assessorias;
V – Unidades de Coordenação e Execução:
a) Pró-Reitorias.
§ 2º – As assessorias a que se refere este artigo serão denominadas e especificadas em decreto.
Art. 64 – A Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES – dotada de autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, com personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro no Município de Montes Claros, tem por finalidades contribuir para a melhoria e transformação da sociedade, atender às aspirações e aos interesses da comunidade e promover o ensino, a pesquisa e a extensão com eficácia e qualidade.
§ 1º – A UNIMONTES organiza-se conforme a seguinte estrutura básica:
I – Unidades Colegiadas de Deliberação Superior:
a) Conselho Universitário;
b) Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
c) Conselho Curador;
II – Unidades de Direção Superior:
a) Reitoria;
b) Vice-Reitoria;
III – Unidades Administrativas de Assessoramento Superior:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Auditoria Seccional;
d) Assessorias;
e) Secretaria-Geral;
f) Escritório de Representação em Belo Horizonte;
IV – Unidades Administrativas de Planejamento, Coordenação e Execução:
a) Pró-Reitorias;
b) Superintendência do Hospital Universitário Clemente Faria;
V – Unidades Acadêmicas de Deliberação e Execução;
VI – Unidades Administrativas de Apoio.
§ 2º – As assessorias a que se refere este artigo serão denominadas e especificadas em decreto.
Art. 65 – A Fundação Clóvis Salgado – FCS – tem por finalidade apoiar a criação cultural e fomentar, produzir e difundir as artes e a cultura no Estado.
Art. 66 – A Fundação de Arte de Ouro Preto – FAOP – tem por finalidade promover, incentivar e administrar atividades artísticas e culturais e manter escola de cursos de livre docência voltados para as áreas das artes plásticas e industriais, o artesanato, os ofícios, a conservação e a restauração.
Art. 67 – O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA-MG – tem por finalidade pesquisar, proteger e promover o patrimônio cultural do Estado, nos termos do disposto na Constituição Federal e na Constituição do Estado.
Art. 68 – O Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE – tem por finalidade promover o desenvolvimento econômico e social das regiões Norte e Nordeste do Estado.
Art. 69 – A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG – tem por finalidade executar e administrar, no Estado, os serviços próprios do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades afins, segundo o disposto na legislação federal, bem como fomentar, facilitar e simplificar o registro de empresas e negócios, em consonância com as políticas de desenvolvimento social e econômico do Estado.
§ 1º – A JUCEMG organiza-se conforme a seguinte estrutura básica:
I – Unidades Colegiadas:
a) Plenário de Vogais;
b) Turmas de Vogais;
II – Unidade de Direção Superior:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretaria-Geral;
III – Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Secretaria de Apoio às Unidades Colegiadas;
c) Procuradoria;
d) Auditoria Seccional;
e) Assessorias;
f) Diretorias.
§ 2º – As assessorias e as diretorias a que se refere este artigo serão denominadas e especificadas em decreto.
Art. 70 – A Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário – ARSAE-MG – tem por finalidade fiscalizar e orientar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, bem como editar normas de ordem técnica, econômica e social para a sua regulação, nos termos da Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009;
§ 1º – A ARSAE organiza-se conforme a seguinte estrutura básica:
I – Diretoria Colegiada, composta por três membros, nomeados pelo Governador, com mandatos não coincidentes de quatro anos, admitida uma única recondução;
II – Conselho Consultivo de Regulação;
III – Procuradoria;
IV – Ouvidoria;
V – Gabinete;
VI – Auditoria Seccional;
VII – Assessorias;
VIII – Coordenadorias.
§ 2º – As assessorias e as coordenadorias a que se refere este artigo serão denominadas e especificadas em decreto.
Art. 71 – A Loteria do Estado de Minas Gerais – LEMG – tem por finalidade gerar recursos e destiná-los à promoção do bem-estar social, a programas nas áreas de assistência, desportos, educação, saúde e desenvolvimento social, mediante exploração de jogos lotéricos e similares no Estado, incluído o jogo eletrônico por meio físico e digital.
Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, a LEMG poderá delegar, mediante permissão e concessão, as atividades operacionais inerentes à exploração do jogo lotérico e similares, incluindo o jogo eletrônico por meio físico e digital, observada a legislação federal, ressalvadas as atividades de autorização, credenciamento, controle e fiscalização.
Art. 72 – A Fundação João Pinheiro – FJP – tem por finalidade realizar estudos, projetos de pesquisa aplicada, trabalhos técnico-científicos nas áreas de geografia, cartografia e geologia, excetuados os de mapeamento básico para fins de geologia econômica, prestar suporte técnico às instituições públicas e privadas, formar e capacitar recursos humanos, bem como coordenar o sistema estadual de estatística, observadas as diretrizes formuladas pela SEPLAG.
§ 1º – A FJP organiza-se conforme a seguinte estrutura básica:
I – Unidades Colegiadas:
a) Conselho Curador;
b) Conselho Diretor da Escola de Governo;
II – Direção Superior:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
III – Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Assessorias;
d) Auditoria Seccional;
e) Diretorias;
f) Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho.
§ 2º – As assessorias e as diretorias a que se refere este artigo serão denominadas e especificadas em decreto.
Art. 73 – O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG – tem por finalidade prestar assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica e social a seus beneficiários e gerir o regime próprio de previdência nos termos da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.
§ 1º – O IPSEMG organiza-se conforme a seguinte estrutura básica:
I – Unidades Colegiadas:
a) Conselho de Beneficiários;
b) Conselho Deliberativo;
c) Conselho Fiscal;
d) Diretoria Executiva;
II – Direção Superior:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
III – Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Auditoria Seccional;
c) Procuradoria;
d) Diretorias;
e) Assessorias.
§ 2º – Para fins do cumprimento da paridade a que se refere o art. 88 da Lei Complementar nº 64, de 2002, o Governador designará por decreto seis representantes para comporem o Conselho Deliberativo e três representantes para comporem o Conselho Fiscal a que se referem, respectivamente, as alíneas “b” e “c” do inciso I deste artigo.
§ 3º – As assessorias e as diretorias a que se refere este artigo serão denominadas e especificadas em decreto.
Art. 74 – O Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – DETEL-MG – tem por finalidade executar e fiscalizar a política estadual de telecomunicações formulada pela SEPLAG, competindo-lhe elaborar e executar plano, programa e projetos referentes à repetição e à retransmissão de sinais de televisão.
Parágrafo único – A SEPLAG prestará apoio logístico e operacional para o funcionamento do DETEL-MG.
Art. 75 – A Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – HEMOMINAS – tem por finalidade garantir à população a oferta de sangue, hemoderivados, células e tecidos em consonância com as diretrizes estabelecidas pela política estadual de saúde, obedecidos os padrões de excelência e qualidade.
Art. 76 – A Fundação Ezequiel Dias – FUNED – tem por finalidade:
I – realizar pesquisas para o desenvolvimento científico e tecnológico no campo da saúde pública;
II – pesquisar e produzir medicamentos, bem como promover ações laboratoriais de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental e de saúde do trabalhador em consonância com as diretrizes estabelecidas pela política nacional de saúde.
Art. 77 – A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG – tem por finalidade prestar serviços de saúde e assistência hospitalar de importância estratégica estadual e regional, em níveis secundário e terciário de complexidade, por meio de hospitais organizados e integrados ao SUS, bem como participar da formulação, do acompanhamento e da avaliação da política de gestão hospitalar, em consonância com as diretrizes definidas pela SES.
Art. 78 – O Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado – DEER-MG –, tem por finalidades:
I – assegurar soluções adequadas de transporte rodoviário de pessoas e bens, no âmbito do Estado;
II – planejar, projetar, coordenar e executar obras de engenharia de interesse da administração pública, observadas as diretrizes definidas pela SETOP.
Parágrafo único – O DEER-MG será administrado por Diretoria Colegiada que terá sua composição e competências estabelecidas em decreto.
Art. 79 – O Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM – tem por finalidade a prestação previdenciária e a assistência à saúde de seus beneficiários, bem como a gestão do regime próprio de previdência dos servidores militares do Estado.
§ 1º – A assistência à saúde prestada pelo IPSM compreende ações de promoção, prevenção, manutenção e recuperação da saúde dos segurados e seus dependentes.
§ 2º – Ao militar é assegurada, mediante recolhimento das contribuições previstas no art. 4º da Lei nº 10.366, de 28 de dezembro de 1990, assistência básica à saúde a cargo do IPSM, nos termos e condições do Plano de Assistência à Saúde do Pessoal Militar do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Conselho de Administração e homologado pelo Governador.
§ 3º – A assistência à saúde do beneficiário é prestada nos termos e condições do Plano de Assistência à Saúde do Pessoal Militar do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Conselho de Administração e homologado pelo Governador, em regime de coparticipação.
§ 4º – A assistência básica de que trata o § 2º compreende o conjunto de procedimentos preventivos ou curativos indispensáveis à manutenção da saúde do militar, conforme disposto no Plano de Assistência à Saúde do Pessoal Militar do Estado de Minas Gerais.
§ 5º – O IPSM tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I – Conselho de Administração;
II – Unidade de Direção Superior: Diretoria-Geral;
III – Unidades Administrativas:
a) Assessoria de Apoio Técnico;
b) Procuradoria;
c) Auditoria Seccional;
d) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
e) Diretoria de Saúde;
f) Diretoria de Previdência.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 80 – O Governador poderá designar cidadãos de reputação ilibada para exercer a função de agente colaborador, em assuntos específicos, nos termos do ato de designação.
Parágrafo único – O exercício da função de que trata o caput é considerado de relevante interesse público, não enseja qualquer espécie de remuneração, sendo permitido apenas o pagamento de verbas indenizatórias para despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, nos termos do regulamento.
Art. 81 – A cada secretaria de estado prevista nesta lei corresponde um cargo de Secretário de Estado e de Secretário de Estado Adjunto.
Parágrafo único – O cargo de Secretário de Estado Adjunto a que se refere o caput tem como atribuição auxiliar o titular na direção do órgão, substituindo-o em suas ausências, impedimentos e sempre que necessário, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem delegadas pelo titular.
Art. 82 – Os cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas que excederem o número de unidades administrativas da estrutura interna dos órgãos, autarquias e fundações, estabelecida na forma do Capítulo II ou que perderem a sua funcionalidade em razão do compartilhamento de que trata o art. 5º, poderão, observada a conveniência e eficiência administrativa, ser extintos por decreto ou mantidos em disponibilidade para o atendimento de eventual necessidade de expansão dos serviços.
Art. 83 – O Poder Executivo promoverá as adequações necessárias nos regulamentos e estatutos dos órgãos e entidades de que trata esta lei para adequá-los às alterações estabelecidas nesta lei.
Art. 84 – O calendário de entrega de medalhas a serem concedidas pelo Poder Executivo será fixado anualmente em decreto, mediante a prévia comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 85 – A SEPLAG sucederá a Intendência da Cidade Administrativa nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações.
Parágrafo único – Ficam transferidos para a SEPLAG os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela Intendência da Cidade Administrativa até a data da publicação desta lei, procedendo-se, quando necessário, às adequações, às ratificações, às renovações ou ao apostilamento.
Art. 86 – A SEF e a SECTES sucederão a SEDE nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações, de acordo com as respectivas finalidades.
Parágrafo único – Ficam transferidos para a SEF e a SECTES os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela SEDE até a data da publicação desta lei, de acordo com as respectivas finalidades, procedendo-se, quando necessário, às adequações, às ratificações, às renovações ou ao apostilamento.
Art. 87 – A SEAP e a SEDESE sucederão a SEDS nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações, de acordo com as respectivas finalidades.
Parágrafo único – Ficam transferidos para a SEAP e a SEDESE os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela SEDS até a data da publicação desta lei, de acordo com as respectivas finalidades, procedendo-se, quando necessário, às adequações, às ratificações, às renovações ou ao apostilamento.
Art. 88 – O imóvel e instalações do Parque de Exposição Bolivar de Andrade, localizado no Bairro Gameleira, no Município de Belo Horizonte, de que trata o inciso I do art. 21 da Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992, deixa de constituir patrimônio do IMA permanecendo afetado ao Estado de Minas Gerais.
Art. 89 – O inciso I do art. 3º da Lei nº 19.976, de 27 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – (...)
I – Secretaria de Estado de Cidades e Integração Regional – SECIR –, para:”.
Art. 90 – O caput do parágrafo único do art. 3º da Lei n 19.976, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – (...)
Parágrafo único – No exercício das atividades relacionadas no caput, a SECIR, a SEMAD, o IEF, a FEAM e o IGAM contarão com o apoio operacional dos seguintes órgãos e entidades da administração estadual, observadas as respectivas competências legais:”.
Art. 91 – O art. 14 da Lei n 19.976, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 – A fiscalização tributária da TFRM compete à SEF, cabendo à SECIR, no exercício de suas atribuições legais, exigir a comprovação do seu pagamento.”.
Art. 92 – O art. 17 da Lei n 19.976, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 – A estrutura da SECIR responsável pela administração do CERM será estabelecida em decreto.”.
Art. 93 – O art. 20 da Lei n 19.976, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 – Os valores recolhidos a título de multa a que se refere o art. 18 serão destinados à SECIR.”.
Art. 94 – O caput do art. 10 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação,
“Art. 10 – Das funções gratificadas de que trata o art. 8º, setecentas e sessenta e oito terão destinação específica e serão atribuídas na forma estabelecida no Anexo II.2 desta Lei Delegada.”.
Art. 95 – O item II.2 do Anexo II da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a vigorar na forma constante no Anexo I desta lei.
Art. 96 – Ficam transferidos para a SEAP os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo – DAD –, Funções Gratificadas – FGD – e Gratificações Temporárias Estratégicas – GTE – da SEDS, constantes nos itens IV.2.4.1 e IV.2.4.2 do Anexo IV da Lei Delegada n° 174, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 16 e 31 da referida Lei Delegada:
I – cargos do Grupo de Direção e Assessoramento:
a) cento e setenta e dois DAD-4;
b) cento e cinquenta e nove DAD-5;
c) quarenta e dois DAD-6;
d) vinte e seis DAD-7;
e) quatro DAD-8;
f) dois DAD-9;
g) um DAD-10;
h) um DAD-12;
II – funções gratificadas:
a) cinquenta e nove FGD-1;
b) cento e cinquenta e uma FGD-2;
c) cinquenta e quatro FGD-3;
d) dezenove FGD-4;
e) uma FGD-5;
f) duas FGD-6;
g) três FGD-7;
h) duas FGD-9;
III – Gratificações Temporárias Estratégicas:
a) sessenta GTED-1;
b) oitenta e três GTED-2;
c) cento e trinta e cinco GTED-3.
Parágrafo único – Fica acrescentado ao Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007, o item IV.2.4-A, correspondente à SEAP, na forma constante no Anexo II desta lei.
Art. 97 – Ficam transferidos para a SEDESE os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo – DAD – e funções gratificadas – FGD – da SEDS, constantes no item IV.2.4.2 do Anexo IV da Lei Delegada n° 174, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 16 e 31 da referida Lei Delegada:
I – cargos do Grupo de Direção e Assessoramento:
a) sessenta DAD-4;
b) vinte e cinco DAD-6;
c) um DAD-12.
II – funções gratificadas: trinta e quatro FGD-1.
Parágrafo único – Os cargos e funções gratificadas transferidos nos termos do caput serão identificados em decreto.
Art. 98 – Fica transformado em 13,64 (treze vírgula sessenta e quatro) unidades de DAD-unitário, de que trata o art. 2º da Lei Delegada nº 174, de 2007, o cargo de Secretário de Estado Adjunto de Desenvolvimento Econômico, de que trata o § 1º do art. 6º da Lei Delegada n° 179, de 1º de janeiro de 2007.
Art. 99 – Ficam transformados em 529,24 (quinhentas e vinte e nove vírgula vinte e quatro) unidades de DAD-unitário, de que trata o art. 2º da Lei Delegada nº 174, de 2007, os seguintes cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo – DAD –, constantes no item IV.2.5 do Anexo IV da referida Lei Delegada, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos de seus arts. 16 e 31:
I – cinco DAD-2;
II – oito DAD-3;
III – trinta e três DAD-4;
IV – dez DAD-5;
V – vinte e quatro DAD-6;
VI – dois DAD-7;
VII – treze DAD-8;
VIII – quatro DAD-9;
IX – dois DAD-10;
X – três DAD-12.
Art. 100 – Ficam transformadas em 96 (noventa e seis) unidades de FGD-unitário, de que trata o art. 8º da Lei Delegada nº 174, de 2007, as seguintes funções gratificadas, constantes no item IV.2.5 do Anexo IV da referida Lei Delegada, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos de seus arts. 16 e 31:
I – seis FGD-7;
II – quatro FGD-8;
III – quatro FGD-9.
Art. 101 – Ficam transformadas em 168 (cento e sessenta e oito) unidades de GTE-unitário, de que trata o art. 14 da Lei Delegada nº 174, de 2007, as seguintes gratificações temporárias estratégicas, constantes no item IV.2.5 do Anexo IV da referida Lei Delegada, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos de seus arts. 16 e 31:
I – dez GTED-1;
II – trinta e cinco GTED-2;
III – oito GTED-3;
IV – oito GTED-4;
V – quatro GTED-5.
Art. 102 – Ficam transferidos para a SEPLAG os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo – DAD –, funções gratificadas – FGD – e Gratificações Temporárias Estratégicas – GTE – da Intendência da Cidade Administrativa, constantes no item IV.2.13.1 do Anexo IV da Lei Delegada n° 174, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 16 e 31 da referida lei delegada:
I – cargos do Grupo de Direção e Assessoramento:
a) um DAD-2;
b) três DAD-3;
c) quatro DAD-4;
d) nove DAD-5;
e) dez DAD-6;
f) onze DAD-7;
g) três DAD-9;
h) um DAD-12.
II – funções gratificadas:
a) uma FGD-1;
b) uma FGD-9;
III – Gratificações Temporárias Estratégicas:
a) uma GTED-1;
b) seis GTED-2;
c) duas GTED-3;
d) treze GTED-4.
Parágrafo único – Os cargos, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas transferidos nos termos deste artigo serão identificados em decreto.
Art. 103 – Os itens IV.2.4 e IV.2.11.1 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007, passam a denominar-se respectivamente “Secretaria de Estado de Segurança Pública” e “Gabinete do Governador”.
Art. 104 – O Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir, excluir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas, indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e orçamento com as alterações previstas nesta lei.
Art. 105 – Os cargos das carreiras de Auxiliar Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social, Analista Executivo de Defesa Social e Médico da Área de Defesa Social, de que tratam os incisos I, II, III e XVII do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, lotados, na data de publicação desta lei, na SEDS, ficam transferidos para a SEAP e para a SESP.
§ 1º – A lotação, codificação e identificação dos cargos efetivos e funções públicas das carreiras a que se refere o caput serão definidas em decreto.
§ 2º – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput, lotados na SEDS na data de publicação desta lei, ficam transferidos para a SEAP e para a SESP, conforme a lotação dos respectivos cargos efetivos ou funções públicas.
§ 3º – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput poderão ser cedidos para a SEDESE, bem como para a FUCAM, para o desempenho de atribuições relacionadas à formulação e execução da política de atendimento a medidas socioeducativas.
Art. 106 – Os cargos da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, de que trata a Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003, lotados, na data de publicação desta lei, na SEDS, ficam transferidos para a SEAP.
Parágrafo único – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da carreira a que se refere o caput, lotados na SEDS na data de publicação desta lei, ficam transferidos para a SEAP.
Art. 107 – Os cargos da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo, de que trata a Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004, lotados, na data de publicação desta lei, na SEDS, ficam transferidos para a SEAP.
Parágrafo único – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da carreira a que se refere o caput, lotados na SEDS na data de publicação desta lei, ficam transferidos para a SEAP e poderão ser cedidos para a SEDESE, bem como para a FUCAM.
Art. 108 – O caput do art. 5º da Lei nº 14.695, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – Fica criada, no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Administração Prisional, a carreira de Agente de Segurança Penitenciário.”.
Art. 109 – O inciso I do art. 3º da Lei nº 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – (...)
I – na Secretaria de Administração Prisional – SEAP – e na Secretaria de Estado de Segurança Pública – SESP –, os cargos das carreiras de Auxiliar Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social, Analista Executivo de Defesa Social e Médico da Área de Defesa Social;”.
Art. 110 – O art. 7º da Lei nº 15.301, de 2004, passa a vigorar acrescido dos incisos V, VI, VII e VIII, com a seguinte redação:
“Art. 7º – (...)
V – Secretaria de Estado de Segurança Pública;
VI – Secretaria de Estado de Administração Prisional;
VII – Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social;
VIII – Fundação Educacional Caio Martins.”.
Art. 111 – O título do item I.1 do Anexo I da Lei nº 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I.1 – Estrutura das carreiras administrativas pertencentes ao Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Segurança Pública, da Secretaria de Estado de Administração Prisional e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais”.
Art. 112 – O título do item III.1 do Anexo III da Lei nº 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“III.1 – ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS”.
Art. 113 – A descrição das atribuições gerais da carreira de Médico da Área de Defesa Social, constante no item III. 1 do Anexo III da Lei nº 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Participar de todos os atos pertinentes ao exercício da medicina, aplicando métodos aceitos e reconhecidos cientificamente e desempenhando tarefas que exijam a aplicação de conhecimentos especializados de medicina, no âmbito das unidades prisionais da Secretaria de Estado de Administração Prisional.”.
Art. 114 – O título do item IV.1 do Anexo IV da Lei nº 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV.1 – Cargos resultantes de efetivação pela Emenda à Constituição nº 49, de 2001, e Funções Públicas não Efetivadas do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Segurança Pública, da Secretaria de Estado de Administração Prisional e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.”.
Art. 115 – O conteúdo da coluna “Órgãos”, na tabela constante do item IV.1 do Anexo IV da Lei nº 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Secretaria de Estado de Segurança Pública, Secretaria de Estado de Administração Prisional e Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.”.
Art. 116 – O art. 3º da Lei nº 15.302, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Os cargos da carreira de que trata esta Lei são lotados no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Administração Prisional – SEAP.
Parágrafo único – Os servidores ocupantes de cargos da carreira de que trata esta Lei poderão ser cedidos para a para a Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDESE –, bem como para a Fundação Educacional Caio Martins – FUCAM.”.
Art. 117 – O art. 6º da Lei nº 15.302, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – A cessão de servidor ocupante de cargo da carreira de que trata esta Lei para órgão ou entidade em que não haja a carreira a que pertence o servidor somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 3º.”.
Art. 118 – O art. 13 da Lei nº 14.695, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – (...)
§ 1º – Compõem a comissão a que se refere este artigo o Secretário de Estado de Administração Prisional, dois representantes da entidade de classe dos Agentes de Segurança Penitenciários, sendo os demais membros gestores da SEAP indicados nos termos de regulamento.
§ 2º – A Comissão de Promoções será presidida pelo Secretário de Estado de Administração Prisional.
§ 3º – As normas de funcionamento da Comissão serão estabelecidas em regimento interno, aprovado por resolução do Secretário de Estado de Administração Prisional.”.
Art. 119 – O título do item I.1 do Anexo I da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I.1 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL – SEAP – DA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA – SESP – E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – CBMMG”.
Art. 120 – Integra a área de competência da Polícia Civil o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN-MG.
Art. 121 – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública do Poder Executivo, cujo órgão ou entidade tenha sido extinto nos termos desta lei, poderá ficar à disposição de outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Poder Executivo, sem prejuízo da remuneração do seu cargo efetivo ou função pública a que fizer jus na data de publicação desta lei.
Art. 122 – O inciso IV do art. 68 da Lei nº 1.195, de 23 de dezembro de 1954, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 68 – (...)
IV – nomear, admitir, promover, remover, transferir, readaptar, reintegrar, readmitir, aposentar, exonerar e dispensar servidores, bem como conceder-lhes férias, licenças, gratificações e outros direitos ou vantagens legais e praticar quaisquer outros atos relativos à administração do pessoal do Instituto.”.
Art. 123 – O § 1º do art. 7º da Lei nº 14.868, de 16 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – (...)
§ 1º – O órgão ou entidade da Administração estadual interessado em celebrar parceria encaminhará o respectivo projeto, nos termos e prazos previstos em decreto, à apreciação da Câmara de Orçamento e Finanças – COF.”.
Art. 124 – O art. 19 da Lei nº 14.868, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 – Caberá à COF, por intermédio de seus grupos de acompanhamento, operacionalização e execução orçamentária, aprovar os editais, contratos, aditamentos e prorrogações das Parcerias Público-Privadas.”.
Art. 125 – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública, cuja entidade será extinta nos termos desta lei, poderá ser cedido a outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Poder Executivo, sem prejuízo da remuneração do seu cargo efetivo ou função pública a que fizer jus na data de publicação desta lei.
Art. 126 – Ficam revogados:
I – a Lei Delegada nº 1, de 29 de maio de 1985;
II – a Lei Delegada nº 2, de 29 de maio de 1985;
III – o art. 1º da Lei Delegada nº 3; de 30 de maio de 1985;
IV – Lei Delegada nº 5, de 28 de agosto de 1985;
V – a Lei Delegada nº 6, de 28 de agosto de 1985;
VI – a Lei Delegada nº 7, de 28 de agosto de 1985;
VII – a Delegada nº 8, de 28 de agosto de 1985;
VIII – a Lei Delegada nº 9, de 28 de agosto de 1985;
IX – a Lei Delegada nº 11, de 28 de agosto de 1985;
X – a Lei Delegada nº 13, de 28 de agosto de 1985;
XI – os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei Delegada nº 14, de 28 de agosto de 1985;
XII – a Lei Delegada nº 16, de 28 de agosto de 1985;
XIII – a Lei Delegada nº 17, de 28 de agosto de 1985;
XIV – a Lei Delegada nº 18, de 28 de agosto de 1985;
XV – a Lei Delegada nº 19, de 28 de agosto de 1985;
XVI – a Lei Delegada nº 21, de 28 de agosto de 1985;
XVII – a Lei Delegada nº 22, de 28 de agosto de 1985;
XVIII – a Lei Delegada nº 23, de 28 de agosto de 1985;
XIX – a Lei Delegada nº 25, de 28 de agosto de 1985;
XX – a Lei Delegada nº 28, de 28 de agosto de 1985;
XXI – a Lei Delegada nº 29, de 28 de agosto de 1985;
XXII – a Lei Delegada nº 30, de 28 de agosto de 1985;
XXIII – a Lei Delegada nº 32, de 28 de agosto de 1985;
XXIV – a Lei Delegada nº 33, de 28 de agosto de 1985;
XXV – a Lei Delegada nº 34, de 28 de agosto de 1985;
XXVI – a Lei Delegada nº 36, de 28 de agosto de 1985;
XXVII – Os arts. 3º, 4º e 7º da Lei nº 11.258, de 28 de outubro de 1993;
XXVIII – a Lei Delegada nº 39, de 3 de abril de 1998;
XXIX – a Lei Delegada nº 40, de 26 de junho de 1998;
XXX – a Lei Delegada nº 41, de 7 de junho de 2000;
XXXI – a Lei Delegada nº 42, de 7 de junho de 2000;
XXXII – a Lei Delegada nº 44, de 12 de julho de 2000;
XXXIII – a Lei Delegada nº 45, de 26 de julho de 2000;
XXXIV – a Lei Delegada nº 47, de 11 de agosto de 2000;
XXXV – a Lei Delegada nº 96, de 29 de janeiro de 2003;
XXXVI – a Lei Delegada nº 101, de 29 de janeiro de 2003;
XXXVII – os arts. 5º, 6º, 7º e 8º da Lei Delegada nº 105, de 29 de janeiro de 2003;
XXXVIII – a Lei Delegada nº 108, de 29 de janeiro de 2003;
XXXIX – a Lei Delegada nº 110, de 31 de janeiro de 2003;
XL – a Lei Delegada nº 111, de 31 de janeiro de 2003;
XLI – o inciso VII do art. 24 da Lei 16.190, de 22 de junho de 2006;
XLII – a Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007;
XLIII – a Lei Delegada nº 113, de 25 de janeiro de 2007;
XLIV – a Lei Delegada nº 117, de 25 de janeiro de 2007;
XLV – a Lei Delegada nº 118, de 25 de janeiro de 2007;
XLVI – a Lei Delegada nº 120, de 25 de janeiro de 2007;
XLVII – a Lei Delegada nº 126, de 25 de janeiro de 2007;
XLVIII – a Lei Delegada nº 134, de 25 de janeiro de 2007;
XLIX – os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei Delegada nº 135, de 25 de janeiro de 2007;
L – a Lei Delegada nº 152, de 25 de janeiro de 2007;
LI – a Lei Delegada nº 169, de 25 de janeiro de 2007;
LII – os itens IV.2.4.1, IV.2.4.2, IV.2.5 e IV.2.13.1 da Lei Delegada n° 174, de 26 de janeiro de 2007;
LIII – a Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011;
LIV – a Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011;
LV – os arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 27 da Lei Delegada nº 183, de 26 de janeiro de 2011;
LVI – a Lei Delegada nº 184, de 27 de janeiro de 2011.
Art. 127 – Para fins do disposto no inciso LIV do art. 126, até que sejam aprovadas as leis de extinção ou alteração do DETEL, do DEOP, do IGTEC, da IOMG, da HIDROEX, da UTRAMIG, da RURALMINAS e da TV Minas, ficam mantidas as respectivas estruturas básicas em vigor na data de publicação desta lei.
Art. 128 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo I
(a que se refere o art. 100 da Lei nº , de de de 2016)
“ANEXO II
(a que se refere o inciso III do § 1º do art. 16 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)
(...)
II.2.TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DE DESTINAÇÃO ESPECÍFICA
(a que se refere o art. 10 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)
Quantitativo |
Espécie/Nível |
Destinação |
Autoridade competente para a designação |
600 |
FGD-5 |
Servidores responsáveis pelo ato de certificação dos valores taxados, em órgão ou unidade administrativa que confere validade à taxação realizada para cada pagamento de pessoal. |
Governador do Estado |
47 |
FGD-4 |
Servidores autorizados a registrar no módulo de pagamento do Sistema Integrado de Administração de Pessoal – SISAP – os valores devidos ao servidor e os respectivos descontos. |
Governador do Estado |
86 |
FGD-2 |
Dois servidores por Superintendência Regional de Ensino no exercício da coordenação de ensino. |
Secretário de Estado de Educação, por resolução. |
35 |
FGD-7 |
Servidores integrantes de carreira de Defensor Público |
Defensor Público-Geral, por ato específico” |
ANEXO II
(a que se refere o parágrafo único do art. 101 da Lei nº , de de de 2016)
“ANEXO IV
QUANTITATIVOS DE VALORES UNITÁRIOS E DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
IV.2 – QUANTITATIVOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, FUNÇÕES GRATIFICADAS E GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS ATRIBUÍDAS AOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
(a que se refere o § 3º do art. 2º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)
(...).
IV.2.4.A – SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAD-4 |
172 |
DAD-5 |
159 |
DAD-6 |
42 |
DAD-7 |
26 |
DAD-8 |
4 |
DAD-9 |
2 |
DAD-10 |
1 |
DAD-12 |
1 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
FGD-1 |
59 |
FGD-2 |
151 |
FGD-3 |
54 |
FGD-4 |
19 |
FGD-5 |
1 |
FGD-6 |
2 |
FGD-7 |
3 |
FGD-9 |
2 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
GTED-1 |
60 |
GTED-2 |
83 |
GTED-3 |
135” |
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 208, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* – Publicado de acordo com o texto original.