PL PROJETO DE LEI 3496/2016
Projeto de Lei nº 3.496/2016
Estabelece os critérios de avaliação para pessoas portadoras de dislexia nos concursos de provas ou de provas e títulos para investidura em cargo ou emprego público da administração direta ou indireta.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica obrigatória no Estado a inclusão de critérios de avaliação apropriados especificamente para pessoas portadoras de dislexia nos concursos públicos de provas ou de provas e títulos para investidura em cargo ou emprego público da administração direta ou indireta.
Art. 2º – Os editais de concursos públicos, para os fins desta lei, deverão atender ao previsto no art. 1º, assim como as respectivas fichas de inscrição deverão conter campo obrigatório para que o candidato possa identificar sua condição de portador de dislexia.
§ 1º – O candidato, nas condições previstas nesta lei, deverá:
I – apresentar à organização do concurso público, no prazo definido em edital, laudo médico comprobatório do distúrbio;
II – ser submetido, quando aprovado em etapas classificatórias do concurso, a exame por equipe técnica multidisciplinar, determinada pela organização do concurso, para a confirmação do diagnóstico.
§ 2º – A equipe técnica multidisciplinar que examinará o candidato deverá apresentar, obrigatoriamente, os profissionais das seguintes áreas, com especialização em distúrbios de aprendizagem.
I – psicologia;
II – fonoaudiologia;
III – psicopedagogia;
IV – avaliação audiométrica;
V – processamento auditivo;
VI – medicina neurológica;
VII – medicina oftalmológica.
Art. 3º – As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º – Ulterior regulamentação desta lei definirá o detalhamento técnico necessário à sua aplicação.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de maio de 2016.
Deputado Fred Costa – PEN
Justificação: Diagnosticada como um distúrbio neurológico, a dislexia se apresenta como um transtorno específico de aprendizagem de caráter hereditário, que gera dificuldades no reconhecimento preciso eou fluente da palavra, na habilidade de decodificação e em soletração, resultantes de um déficit no componente fonológico da linguagem. O transtorno de aprendizagem pode se manifestar em qualquer fase da vida e também pode afetar outras habilidades cognitivas.
Pesquisas realizadas em vários países mostram que cerca de 5% a 17% da população mundial é disléxica. Prejudicando a compreensão e a decodificação textual e a memorização visual e auditiva, esse transtorno de aprendizagem compromete a interpretação de enunciados, dificultando assim a leitura e, por consequência, o processo de aprendizagem em si.
Observadas as implicações decorrentes desse distúrbio, este projeto de lei tem por objetivo garantir a aplicação do princípio constitucional da igualdade formal, elencado no caput do art. 5º da Constituição Federal, àqueles cujas capacidades funcionais necessárias para a realização de provas para investidura em cargos ou empregos públicos da administração direta ou indireta encontram-se comprometidas.
O princípio da igualdade formal assegura o tratamento diferenciado quando observada situação proveniente de fatos desiguais. Sendo os portadores de dislexia prejudicados em avaliações que dimensionam os campos de interpretação textual, entendo que tal situação justifica a aplicação do princípio constitucional ora mencionado, por isso apresento este projeto de lei, para o qual espero contar com o apoio dos nobres pares, no sentido de vê-lo aprovado.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.938/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.