PL PROJETO DE LEI 3492/2016
Projeto de Lei nº 3.492/2016
Torna obrigatória a realização de teste de glicemia em recém-nascidos e crianças até 6 anos de idade.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os recém-nascidos e crianças de até seis anos de idade devem ser submetidos ao teste de glicemia, que será realizado pela rede pública estadual de saúde.
Parágrafo único – Os resultados do teste de glicemia serão assinalados na carteira de vacinação da criança.
Art. 2º – O Poder Executivo deverá realizar campanha para conscientizar os pais e responsáveis a respeito da importância da realização do teste como forma de combate ao diabetes e seu adequado tratamento.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de maio de 2016.
Deputado Noraldino Júnior – PSC.
Justificação: O diabetes é uma doença que ocorre quando o pâncreas não consegue produzir o hormônio insulina em quantidade suficiente ou quando a insulina produzida não exerce seus efeitos da forma adequada, causando um aumento da glicose no sangue.
Nos dias atuais, o diabetes é uma doença bastante comum. De acordo com dados da Federação Internacional de Diabetes a doença atinge 366 milhões de pessoas em todo o mundo e 12 milhões no Brasil, das quais cerca de 10% são portadoras do diabetes tipo 1, a forma mais grave, que atinge principalmente crianças e adolescentes.
O diabetes é a segunda doença mais comum na infância, com um número cada vez maior de diagnósticos de todos os tipos dessa doença crônica ao ano. Lidar com esse quadro pode ser muito mais simples se os cuidados forem tomados assim que o diabetes for detectado na criança ou no adolescente.
Diante do exposto, verifica-se que a realização do teste de glicemia em recém-nascidos e crianças de até seis anos de idade é uma medida importante, pois torna possível o diagnóstico precoce da doença, facilitando, assim, o seu tratamento.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Gil Pereira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 895/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.