PL PROJETO DE LEI 3487/2016
Projeto de Lei Nº 3.487/2016
Determina a inserção de mensagens educativas sobre o uso indevido de drogas e substâncias entorpecentes durante shows, eventos culturais e esportivos voltados para o público infantojuvenil realizados no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica obrigatória a inserção de mensagens educativas sobre o uso de drogas e substâncias entorpecentes durante shows, eventos culturais e esportivos voltados para o público infantojuvenil realizados no Estado.
§ 1º – As mensagens educativas terão seu conteúdo determinado pelo Poder Executivo.
§ 2º – A projeção e a divulgação das mensagens serão providenciadas pelo organizador do evento, que deverá, ainda, arcar com os custos necessários.
Art. 2º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data da publicação.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de maio de 2016.
Cássio Soares
Justificação: Este projeto de lei objetiva o combate ao uso indevido de drogas por meio de campanhas educativas com vistas à prevenção.
A inserção das referidas mensagens em shows, eventos culturais e esportivos considera o gosto pessoal do público-alvo, razão pela qual se mostra mais eficiente e eficaz no combate ao uso de drogas, sendo capaz, ainda, de diminuir o início do consumo e a utilização ocasional das substâncias.
Nesse sentido, ressalta-se que as medidas educativas traduzem a melhor forma de enfrentamento ao uso indevido de drogas, sendo oportunizadas em ambientes com considerável aglomeração de crianças e jovens – público-alvo das campanhas.
Assim, certo da importância da proposição para a prevenção do uso indevido de drogas e substâncias entorpecentes por jovens e crianças, conto com o apoio dos nobres deputados para a aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Rosângela Reis. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 714/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.