PL PROJETO DE LEI 3482/2016
PROJETO DE LEI Nº 3.482/2016
Autoriza o Poder Executivo a receber os imóveis do complexo da Cidade Administrativa de Minas Gerais Presidente Tancredo de Almeida Neves que foram construídos pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – CODEMIG.
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a receber os imóveis construídos pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – CODEMIG – do complexo da Cidade Administrativa de Minas Gerais Presidente Tancredo de Almeida Neves.
Parágrafo único – O recebimento de que trata o caput será compensado pelo abatimento de capital efetuado nas ações do Estado de Minas Gerais junto à CODEMIG, no importe de R$1.100.657.508,54 (um bilhão cem milhões seiscentos e cinquenta e sete mil quinhentos e oito reais e cinquenta e quatro centavos) referentes aos custos das obras e identificados no balancete de novembro de 2015 da CODEMIG, nos seguintes termos:
I – CAEMG – R$932.085.393,14 (novecentos e trinta e dois milhões oitenta e cinco mil trezentos e noventa e três reais e quatorze centavos) correspondentes às seguintes edificações:
a) Palácio Tiradentes;
b) Auditório Juscelino Kubitschek;
c) Edifício Minas;
d) Edifício Gerais;
e) Centro de Convivência;
f) Estação de Água Gelada;
II – CAEMG – R$168.572.115,40 (cento e sessenta e oito milhões quinhentos e setenta e dois mil cento e quinze reais e quarenta centavos) correspondentes ao Prédio de Serviços – Alterosa.
Art. 2° – Para fins do disposto nesta lei, deverão ser observados os procedimentos definidos nas cláusulas 6.1.5 e 6.1.5.1 do Instrumento Particular de Escritura da Primeira Emissão de Debêntures da CODEMIG referentes à contabilização dos gastos com a construção do Complexo da Cidade Administrativa como débito do acionista majoritário, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – A formalização da transferência do referido ativo ao acionista dar-se-á mediante a regularização dos registros imobiliários e contábeis do Poder Executivo e da CODEMIG.
Art. 3º – O Poder Executivo e a CODEMIG deverão elaborar Termo de Transferência de Ativo Imobiliário e proceder às devidas averbações junto à matrícula do imóvel nº 106222, de 22 de fevereiro de 2012, Livro nº 02 do Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* – Publicado de acordo com o texto original.