PL PROJETO DE LEI 3474/2016
Projeto de Lei nº 3.474/2016
Declara de utilidade pública a Associação Desportiva Pedra Verde – ADV –, com sede no Município de Itaobim.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica declarada de utilidade pública a Associação Desportiva Pedra Verde – ADV –, com sede no Município de Itaobim.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de abril de 2016.
Deputado Doutor Jean Freire – PT –, vice-líder do Bloco Minas Melhor.
Justificação: Associação Desportiva Pedra Verde – ADPV –, fundada em 19/3/2011, conforme o art. 1° de seu estatuto, é uma entidade sem fins lucrativos que terá duração por tempo indeterminado. A associação funciona regulamente há mais de um ano e os membros da sua diretoria são pessoas idôneas, não remuneradas pelo exercício do cargo, conforme atesta o Sr. Rivaldávio Nascimento Cardoso, presidente da Câmara de Vereadores de Itaobim.
Segundo o art. 2° do estatuto, constituem finalidades da associação: promover ações educativas de lazer, esporte e cultura, ocupando o tempo livre das crianças e adolescentes carentes, possibilitando o desenvolvimento de suas competências e habilidades, inserindo-as na vida comunitária; incentivar o esporte, a arte e as atividades artísticas e culturais, através de olimpíadas, torneios e eventos artísticos e culturais; promover o conhecimento técnico-científico dos seus membros, em todo os aspectos psicossociais que envolvam o desenvolvimento do esporte, do lazer, da arte e da cultura; facilitar o desenvolvimento das habilidades individuais e coletivas; estimular melhorias no desempenho educacional, através de cursos presenciais, palestras e outros meios de propagação e divulgação do conhecimento em nível municipal, estadual e federal; ampliar os conhecimentos acerca do esporte, da arte e da cultura, através de olimpíadas, escolinhas, treinamento técnico voltado para as regras esportivas e os aspectos físicos e psicossociais, oficinas de arte, teatro e poesia e outras manifestações culturais; congregar todos os associados e atletas para a busca do bem comum e a defesa de direitos, assim como para a conscientização sobre seus deveres; e contribuir para o aumento da assiduidade e da melhoria do desempenho escolar dos membros da instituição em idade escolar.
No desenvolvimento de suas atividades, a associação não fará nenhuma discriminação quanto a raça, cor, sexo, religião, classe social, concepção politica ou filosófica (art. 3°).
Diante do exposto, cumpridos os requisitos legais, é primordial que este projeto se transforme em lei estadual.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Esporte, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.