PL PROJETO DE LEI 3464/2016
PROJETO DE LEI Nº 3.464/2016
Declara de utilidade pública a Associação de Assistência a Moradores de Rua de Patos de Minas – Adélson Marques Ferreira –, com sede no Município de Patos de Minas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica declarada de utilidade pública a Associação de Assistência a Moradores de Rua de Patos de Minas – Adélson Marques Ferreira –, com sede no Município de Patos de Minas.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de abril de 2016.
Hely Tarqüínio
Justificação: A Associação de Assistência a Moradores de Rua de Patos de Minas – Adélson Marques Ferreira – é uma entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos e econômicos, que atua na defesa de melhores condições de vida para os moradores de rua e dependentes químicos e de álcool na cidade. Fundada em 15/12/2013, está em pleno funcionamento desde então.
Os membros da diretoria, os conselheiros, os associados, os instituidores, os benfeitores ou equivalentes não recebem remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, de qualquer forma ou a qualquer título, em razão das competências, funções ou atividades que exercem e são pessoas idôneas, conforme declara o prefeito do Município de Patos de Minas, Pedro Lucas Rodrigues.
A associação tem como finalidade principal prestar assistência aos moradores de rua, encampando seus pleitos, atuando na defesa de melhores condições de vida para eles, apoiando campanhas de ajuda aos moradores de rua e dependentes químicos e de álcool para encaminhamento a albergues e, quando possível, auxiliando no seu retorno ao seio de suas famílias, com apoio do setor de assistência social municipal.
A atuação da entidade é de grande importância social para a comunidade local e para a população, especialmente a mais carente.
Peço, pois, aos nobres pares a aprovação deste projeto, que promoverá o reconhecimento de um trabalho criterioso e dedicado, integro e eficiente.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.