PL PROJETO DE LEI 3361/2016
PROJETO DE LEI Nº 3.361/2016
Altera a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, que institui as carreiras dos profissionais da educação básica do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Dê-se ao art. 26 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, a seguinte redação:
“Art. 26 – São de provimento em comissão os cargos de:
I – secretário de Escola, com um quantitativo de quatro mil cargos.”.
Art. 2º – Fica revogado o art. 27 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004.
Art. 3º – Dê-se ao art. 28-A da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, a seguinte redação:
“Art. 28-A – As tabelas de vencimento dos cargos de provimento em comissão de Secretário de Escola, de que trata o art. 26, são as constantes no Anexo VI desta lei.”.
Art. 4º – Dê-se ao art. 29 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, a seguinte redação:
“Art. 29 – São gratificações de função:
I – a de Diretor de Escola, com um quantitativo de quatro mil cargos;
II – a de Vice-Diretor de Escola, correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo de Diretor de Escola – D-VI –, a que se refere o item VI.1 do Anexo VI desta lei, com jornada de trabalho semanal de trinta horas
III – a de Coordenador de Escola, em valor proporcional ao número de turmas, conforme a tabela constante no item V.1 do Anexo V desta lei, observado o limite máximo de quatro turmas;
IV – a de Coordenador de Posto de Educação Continuada – Pecon –, em valor proporcional ao número de alunos, conforme a tabela constante no item V.2 do Anexo V desta lei.”.
Art. 5º – Acrescente-se à Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, o seguinte art. 29-A:
“Art. 29-A – A função de Diretor de Escola, com carga horária de quarenta horas semanais, será exercida em regime de dedicação exclusiva por servidor ocupante de função ou cargo das carreiras de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica.
§ 1° - Em situações excepcionais, a função de Diretor de Escola poderá ser ocupada por Analista Educacional habilitado em Inspeção Escolar.
§ 2° - Nas escolas com até quatro turmas que ofereçam apenas a educação infantil e as séries iniciais do ensino fundamental, a direção será exercida por professor da própria escola, na função de Coordenador de Escola a que se refere o inciso III do art. 29, sem afastamento da regência, nos termos da legislação vigente.”.
Sala das Reuniões, 10 de março de 2016.
Lafayette de Andrada
Justificação: Os diretores e vice-diretores de escola do Estado de Minas Gerais são eleitos simultaneamente. Compete ao diretor as funções mais importantes da administração no âmbito escolar. Entretanto, atual legislação permite que os vice-diretores incorporem os vencimentos da função à do cargo efetivo, o que não é permitido aos diretores. O projeto, portanto, tem o objetivo de corrigir essa distorção, que, a nosso ver, é injusta com os diretores de escola do Estado.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres pares à aprovação desta proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.