PL PROJETO DE LEI 3345/2016
PROJETO DE LEI Nº 3.345/2016
Altera a Lei nº 21.710, de 30 de junho de 2015, que dispõe sobre a política remuneratória das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os valores constantes nas tabelas do Anexo V da Lei nº 21.710, de 2015, terão um reajuste de 11,36%, retroativo a 1º de janeiro de 2016.
Parágrafo único – O pagamento da diferença entre os valores devidos aos profissionais das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo em virtude da aprovação desta lei e os efetivamente pagos pelo governo do Estado desde 1º de janeiro de 2016 serão creditados no mês imediatamente subsequente ao da sua aprovação.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de março de 2016.
Gustavo Corrêa – Tito Torres – Gil Pereira – Felipe Attiê – João Leite – Bonifácio Mourão – Dalmo Ribeiro Silva – Sargento Rodrigues – Ione Pinheiro.
Justificação: Este projeto de lei busca garantir o cumprimento do disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 21.710, de 2015, que assim dispõem:
“Art. 2° – Para a fixação do vencimento inicial das carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica e Analista Educacional na função de inspetor escolar, das quais trata a lei n° 15.293, de 2004, correspondente às cargas horárias previstas no Anexo V desta lei, serão observadas as normas pertinentes ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme o disposto no art. 2° da Lei Federal n° 11.738, 16 de julho de 2008.
Parágrafo único – O piso salarial profissional nacional previsto na lei federal a que se refere o caput será assegurado integralmente ao servidor ocupante do cargo de Professor de Educação Básica com carga horária de 24 horas semanais.
Art. 3° – Os valores do vencimento das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei n° 15.293, de 2004, e do Abono Incorporável de que trata o art. 8° serão reajustados por lei específica, em decorrência de atualizações do valor do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica de que trata a Lei Federal n° 11.738, de 2008.
Parágrafo único – Os reajustes de que trata o caput se darão na mesma periodicidade prevista na lei federal a que se refere o caput”.
A Lei do Piso (Lei nº 11.738, de 2008) estabelece que o piso salarial dos docentes da educação básica deve ser reajustado anualmente, de acordo com a variação no valor anual mínimo por aluno, o qual, por sua vez, é definido pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação – Fundeb. Para o ano de 2016, o piso salarial teve índice de reajuste definido pela União em 11,36% a partir de janeiro, devendo este reajuste, por força da Lei nº 21.710, de 2015, ser incorporado ao vencimento básico dos profissionais da educação, que são aqueles definidos no Anexo V da referida lei.
Dado que os parâmetros para reajuste do piso salarial são explicitados na Lei nº 11.738, de 2008, e que a concessão desse reajuste aos professores mineiros já estava prevista na Lei nº 21.710, de 2015, os valores a honrar com essa previsão legal já deveriam estar consignados em orçamento. Não há, portanto, que se falar em aumento de despesa com a aplicação das medidas aqui propostas.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.