PL PROJETO DE LEI 3314/2016
PROJETO DE LEI N° 3.314/2016
Estabelece critérios de definição de empreendimentos aquícolas, em conformidade com o art. 7° da Resolução n° 413, de 2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama – e suas alterações.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica dispensado de licenciamento ambiental o empreendimento de aquicultura de pequeno porte que não seja potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente.
Parágrafo único – Será considerado empreendimento aquícola de pequeno porte aquele com lâmina d'água inferior a 5ha (cinco hectares).
Art. 2° – A Secretaria de Estado de Meio Ambiente criará o cadastro de empreendimentos aquícolas de pequeno porte referente à atividade de piscicultura, não passível de licenciamento ambiental, ou designará quem o faça.
§ 1º – O preenchimento do cadastro a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizado por técnico da área de assistência técnica oficial do Estado, de instituição ou por profissional liberal credenciado, o qual será apresentado pelo empreendedor no momento do pedido de dispensa do licenciamento ambiental para a atividade aquícola.
§ 2º – As informações prestadas no formulário de cadastro serão de responsabilidade do empreendedor, que por elas poderá responder administrativa, civil e penalmente.
Art. 3° – A Secretaria de Estado de Meio Ambiente definirá o modelo de formulário a ser utilizado, bem como os documentos a serem exigidos para o cadastro.
Art. 4° – Será considerado empreendimento aquícola não potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente aquele que:
I – estiver localizado a mais de 500m (quinhentos metros) de sítios arqueológicos;
II – dispensar a necessidade de supressão de vegetação;
III – abstiver-se do barramento de curso hídrico, reduzindo sua vazão;
IV – abstiver-se da criação de espécies exóticas sem regulamentação específica;
V – tiver a soma das lâminas d'água artificiais inferior a 5ha (cinco hectares);
§ 1º – As atividades aquícolas realizadas em unidades de conservação deverão estar previstas em seu plano de manejo ou de uso, com a anuência do órgão gestor, quando for o caso.
§ 2º – A informação inverídica sujeitará o interessado às sanções aplicáveis à conduta.
§ 3º – O solo e os demais materiais sólidos retirados pela escavação para a construção do reservatório artificial ou açude deverá ser acondicionado de forma adequada na propriedade ou ter sua destinação dada por meio de permuta.
Art. 5° – A certidão de dispensa de licenciamento terá validade de quatro anos contados da data de sua expedição.
Art. 6° – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 7° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de março de 2016.
Cristiano Silveira
Justificação: Com uma das maiores lâminas de água doce e clima ameno, Minas Gerais tem capacidade para se tornar um dos maiores produtores de peixe do País. Esse potencial, se explorado, de fato, favorecerá a geração de empregos. Hoje a cadeia produtiva da aquicultura ainda é pouco explorada no Estado, respondendo por menos de 5% da produção nacional. São produzidas cerca de 12 mil toneladas de pescado por ano nos criatórios de Minas, o que é muito pouco se considerarmos a extensão de água existente no Estado.
O Estado não tem conseguido desenvolver sua produção e se tornar de fato uma nova potência da piscicultura pelo fato de a legislação ambiental criar entraves para a obtenção do licenciamento pelos produtores. Diante disso, eles não conseguem se tornar produtores regulares nem usufruir dos benefícios oferecidos pelo Estado e pelo governo federal. Deixam de explorar o grande potencial de produção, vez que, em virtude desse entrave os investimentos ficam prejudicados.
Assim, este projeto visa oferecer solução para essa situação e assim permitir que a aquicultura em Minas Gerais explore o potencial que possui e chegue ao patamar de um dos maiores produtores de peixe do País.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente, de Agropecuária e de Desenvolvimento Econômico, para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.