PL PROJETO DE LEI 3313/2016
PROJETO DE LEI Nº 3.313/2016
Altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da taxa de fiscalização judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – O inciso V e o § 3° do art. 20 da Lei n° 15.424, de 30 dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 – (…)
V – de autenticação de documentos e de registro de atos constitutivos, inclusive alterações de entidade reconhecida como de utilidade pública estadual;
(…)
§ 3° – A isenção a que se refere o inciso V do caput deste artigo não se aplica às entidades mantenedoras cujas sedes funcionem apenas como escritório administrativo, sem atuar diretamente na área da assistência social.”.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de março de 2016.
Inácio Franco
Justificação: A proposição busca estender às demais entidades e associações sem fins lucrativos reconhecidas como de utilidade pública por este Estado os benefícios de gratuidade de autenticação de documentos e de registro de atos constitutivos, inclusive alterações, já previstas às entidades de assistência social. O objetivo é possibilitar que entidades e associações que não sejam de assistência social possam realizar os atos notariais necessários ao seu regular funcionamento sem gastos financeiros.
É de conhecimento geral que grande parte das associações e entidades do Estado são desprovidas de recursos financeiros, e muitas vezes esse é um problema intransponível para seu funcionamento e pleno exercício.
Portanto, tendo em vista a finalidade pública dessas entidades, que em sua atuação tradicional suprem ou complementam a ação do Estado, conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta iniciativa.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira, para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.