PL PROJETO DE LEI 3290/2016
PROJETO DE LEI Nº 3.290/2016
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Santa Maria de Itabira o imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Santa Maria de Itabira imóvel composto de três lotes com área de 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados) cada um, perfazendo uma área de 1.080m², situado na Avenida Israel Pinheiro, Quadra 6, Lotes 3, 4 e 5, Bairro Cidade Nova, naquele município, conforme registros: Lote 3 R-2-1.438, a fls. 287 do Livro 2-E; Lote 4 R-2-1.439, a fls. 288 do Livro 2-E e Lote 5 R-2-1.440, a fls. 289 do livro 2-E, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itabira.
Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput deste artigo destina-se à construção de um ginásio poliesportivo e um centro público de eventos.
Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do doador se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de março de 2016.
Nozinho
Justificação: Apresento para exame dessa egrégia Assembleia Legislativa esta proposição, que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Santa Maria de Itabira imóvel integrante do patrimônio do governo mineiro para ser utilizado pela municipalidade com objetivo específico, resguardando sua reversão em caso de não cumprida a finalidade proposta.
A doação patrimonial que se propõe atende à demanda atual da comunidade local e tem por objetivo a construção de um ginásio poliesportivo e um centro de eventos, atendendo assim a uma antiga reivindicação do município para instalação de equipamentos dessa natureza.
Para tanto, conto com o apoio dos nobres colegas à aprovação desta proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.