PL PROJETO DE LEI 3287/2016
PROJETO DE LEI Nº 3.287/2016
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Estadual de Reciclagem Automotiva, os Centros Estaduais de Reciclagem de Veículos, o Fundo Estadual de Sustentabilidade Veicular, a Carta de Crédito de Sustentabilidade Veicular, a Taxa de Sustentabilidade Veicular e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Programa Estadual de Reciclagem Automotiva, com vistas a estimular o descarte e a reciclagem apropriada dos veículos automotores; bem como a criar os Centros Estaduais de Reciclagem de Veículos – Cerv –, o Fundo Estadual de Sustentabilidade Veicular – Fesv –, a Carta de Crédito de Sustentabilidade Veicular – CCSV – e a Taxa de Sustentabilidade Veicular – TSV.
Art. 2º – São objetivos do Programa Estadual de Reciclagem Automotiva:
I – reusar a matéria-prima reciclada;
II – contribuir com a geração de receita pública;
III – contribuir para a geração de novos postos de trabalho;
IV – contribuir com a economia de extração de matérias-primas;
V – contribuir com a redução de consumo de combustível e de emissões de gases poluentes.
Art. 3º – São objetos da reciclagem automotiva os seguintes modelos automotores:
I – os automóveis;
II – os comerciais leves;
III – os caminhões leves, semileves e médios;
IV – os caminhões semipesados e pesados;
V – os ônibus;
VI – os reboques e semirreboques;
VII – as motocicletas e os triciclos.
Parágrafo único – Também são objetos da reciclagem automotiva os veículos abandonados e as carcaças dos modelos mencionados neste artigo.
Art. 4º – Os Centros Estaduais de Reciclagem de Veículos – CERV:
I – são responsáveis pela reciclagem automotiva;
II – são responsáveis pela logística necessária para a reciclagem;
III – devem garantir o reaproveitamento ambientalmente correto das matérias-primas recicladas;
IV – devem abrigar órgãos públicos para exercer o controle das renúncias dos veículos, a fiscalização do processo de reciclagem e do aproveitamento da matéria-prima.
Art. 5º – O Fundo Estadual de Sustentabilidade Veicular – Fesv:
I – garante o fomento e o incentivo do Programa Mineiro de Reciclagem Automotiva;
II – os recursos do Fundo provêm da Taxa de Sustentabilidade Veicular – TSV.
Art. 6º – Da Taxa de Sustentabilidade Veicular – TSV:
I – Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a instituir a Taxa de Sustentabilidade Veicular – TSV;
II – Os recursos oriundos da taxa são exclusivamente aportados no Fesv, proporcionando o fomento, o incentivo e o financiamento das ações do programa instituído por esta lei.
Art. 7º – Da Carta de Crédito de Sustentabilidade Veicular – CCSV:
I – A CCSV é o instrumento de incentivo que assegura a transferência de recursos aos proprietários que aderirem ao programa através da renúncia de seu veículo;
II – É destinada à aquisição de veículo novo ou seminovo.
Art. 8º – Os proprietários dos veículos automotores podem aderir voluntariamente ao programa instituído por esta lei.
Art. 9º – O programa instituído por esta lei fica vinculado à Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 10 – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de março de 2016.
Geraldo Pimenta
Justificação: O projeto de lei ora apresentado é fruto de diversos debates, na busca de alternativas para lidar com uma problemática que afeta o mundo. Centenas de milhões de veículos agridem o meio ambiente, através da emissão de gases poluentes, pelo uso abusivo de combustível, além do emprego de tecnologias ultrapassadas, em modelos que continuam a circular mundo afora. Iniciativas e programas implementados no exterior apresentam ações inovadoras, como no Japão, na União Europeia e nos Estados Unidos da América.
O Programa Estadual de Reciclagem Automotiva objetiva o estímulo do descarte e a reciclagem apropriada dos veículos automotores, garantindo reúso da matéria–prima reciclada e contribuir para a geração de novos postos de trabalho, com a geração de receita pública, a economia de extração de matérias–primas e a redução de consumo de combustível e de emissões de gases poluentes.
O projeto de lei institui os Centros Estaduais de Reciclagem de Veículos, o Fundo Estadual de Sustentabilidade Veicular, a Carta de Crédito de Sustentabilidade Veicular e a Taxa de Sustentabilidade Veicular, assegurando um sistema que colocará Minas Gerais na vanguarda da reciclagem automotiva do país.
O Programa Estadual de Reciclagem Automotiva ficará a cargo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e a adesão dos proprietários de veículos será voluntária.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Braulio Braz. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.241/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.