PL PROJETO DE LEI 3286/2016
PROJETO DE LEI Nº 3.286/2016
Institui o Polo de Calçados de Nova Serrana e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Polo de Calçados na Microrregião de Divinópolis.
Parágrafo único – Integram o polo de que trata o caput deste artigo os Municípios de Perdigão, Araújos, São Gonçalo do Pará, Bom Despacho, Conceição do Pará, Divinópolis, Igaratinga, Leandro Ferreira, Nova Serrana, Onça do Pitangui, Pará de Minas e Pitangui, sendo Nova Serrana o município-sede do polo.
Art. 2º – São objetivos do polo de que trata esta lei:
I – fortalecer a cadeia produtiva do setor calçadista;
II – incentivar a produção e a comercialização de calçados;
III – promover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis a esse setor industrial;
IV – contribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda, principalmente mediante ações voltadas para o setor, observando-se os princípios do desenvolvimento sustentável.
Art. 3º – Compete ao Poder Executivo estadual:
I – promover o desenvolvimento e a divulgação de novas técnicas na confecção;
II – destinar recursos específicos para o desenvolvimento e a pesquisa de novas técnicas para o aprimoramento das fábricas locais;
III – desenvolver ações de capacitação profissional para técnicos, inclusive quanto aos aspectos gerenciais e de comercialização;
IV – criar mecanismos que propiciem tratamento tributário diferenciado para fomentar a produção dos calçados;
V – implantar sistema de informação de mercado, interligando entidades públicas, empresas, cooperativas e associações de produtores, com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão dos agentes envolvidos no negócio;
VI – propor a criação, nas instituições bancárias oficiais, de linhas de crédito especiais para subsidiar as atividades industriais.
Art. 4º – As ações governamentais relacionadas à implementação do polo a que se refere esta lei contarão com a participação de representantes dos produtores e das entidades privadas ligadas à produção e à comercialização das peças.
Art. 5º – O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa, semestralmente, os dados estatísticos relativos ao polo de que trata esta lei, incluindo o número de associações, cooperativas e produtores individuais atendidos e o montante de recursos liberados pelas linhas de crédito oficiais.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de março de 2016.
Fábio Avelar Oliveira
Justificação: A cidade de Nova Serrana é uma das mais importantes cidades do país em produção de calçados, ocupando o terceiro lugar nacional e o primeiro em vendas de calçados esportivos populares.
O polo de calçados de que trata esta lei responde por mais da metade do total nacional da produção de tênis, liderada por Nova Serrana, que ostenta o título de Capital Nacional do Calçado Esportivo. Ali estão reunidos cerca de um terço dos estabelecimentos produtores de calçados de Minas Gerais, gerando em torno de 50.000 empregos diretos e indiretos para a população.
A criação do polo de calçados de Nova Serrana é de extrema importância para o fortalecimento do setor calçadista e para o crescimento da economia da região, que conta com esse potencial em desenvolvimento.
Em face do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto, que é necessário para o desenvolvimento da região.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Desenvolvimento Econômico e de Fiscalização Financeira, para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.