PL PROJETO DE LEI 3256/2016
PROJETO DE LEI Nº 3.256/2016
Institui o Cadastro Estadual de Bicicletas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Cadastro Estadual de Bicicletas.
§ 1º – O proprietário poderá incluir de forma facultativa sua bicicleta no cadastro.
§ 2º – O cadastro deverá conter os dados da bicicleta que constam da nota fiscal de compra, o nome, o CPF, o endereço e os dados de contato do proprietário, bem como cópia da nota fiscal de compra.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de fevereiro de 2016.
Lafayette de Andrada
Justificação: O presente projeto de lei tem por objetivo instituir o Cadastro Estadual de Bicicletas em Minas Gerais. O cadastro será facultativo e de iniciativa do proprietário. O crescimento no número de furtos e roubos desses veículos exige das autoridades medidas que visem inibir tais práticas e também facilitar a recuperação daqueles já subtraídos. E é exatamente esse o propósito principal deste projeto. Os proprietários de bicicletas, sejam os que as utilizam para trabalho, para lazer ou para esporte, poderão realizar o cadastro desses veículos. O cadastro criará um banco de dados que ajudará a polícia no rastreamento de bicicletas roubadas, facilitando a sua recuperação
Ante o exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Léo Portela. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.115/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.