PL PROJETO DE LEI 3253/2016
PROJETO DE LEI Nº 3.253/2016
Institui o Programa Estadual de Oportunidade e Inclusão para Jovem Aprendiz, Pessoa com Deficiência ou Reabilitado Aprendiz no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica autorizada a implantação, no âmbito da administração pública direta, empresas públicas de capital misto e outras que se assemelhem, autarquias e fundações estaduais ou sob sua direção, do Programa Estadual de Oportunidade e Inclusão para Jovem Aprendiz, Pessoa com Deficiência ou Reabilitado Aprendiz no Estado, direta ou indireta, por meio ou em parceria com entidades sem fins lucrativos:
I – credenciadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
II – com comprovada expertise na política de promoção da igualdade de oportunidade, de combate à discriminação e de inclusão da pessoa com deficiência ou reabilitada;
III – que apresentem condições metodológicas e físicas para formação de jovens e sua inclusão no mundo do trabalho e emprego público;
IV – estejam inscritas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do art. 431 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Parágrafo único – As entidades sem fins lucrativos de que trata o caput deste artigo contratarão os jovens e a pessoa com deficiência ou reabilitada inscritos no programa sob regime de contrato de aprendizagem, observadas as disposições do Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – CLT –, e da Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 2º – O Programa Estadual de Oportunidade e Inclusão para Jovem Aprendiz, Pessoa com Deficiência ou Reabilitado Aprendiz no Estado tem por objetivos:
I – proporcionar aos aprendizes inscritos formação técnico-profissional que possibilite seu ingresso no mercado de trabalho;
II – ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercer a aprendizagem profissional na área da administração pública direta e indireta;
III – estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização.
Art. 3º – O programa de que trata esta lei será dirigido a jovens com idade entre quatorze e vinte e quatro anos, a pessoa com deficiência ou reabilitada de qualquer idade, oriundos de famílias com renda per capita de até meio salário-mínimo, que estejam cursando ensino fundamental ou médio, salvo na hipótese de pessoa com deficiência, conforme a Lei nº 8.069, de 1990, art. 62, e a CLT, art. 428.
Art. 4º – Fica autorizado o Poder Executivo estadual a editar regulamento de implantação do programa através de decreto, a fim de conformá-lo às condições de implementação garantidas pelo sistema orçamentário.
Art. 5º – As despesas referentes à contratação dos aprendizes, na forma estabelecida pela legislação federal mencionada no art. 1º desta lei, correrão por conta da dotação orçamentária própria dos órgãos da administração pública direta, empresas, autarquias e fundações executoras do programa.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de fevereiro de 2016.
Celinho do Sinttrocel
Justificação: A Constituição Federal, em seu art. 227, prevê a garantia institucional de mecanismos de proteção e estímulo a formação e capacitação de jovens por parte do estado. O aprendiz é o adolescente ou jovem entre 14 e 24 anos ou pessoa com deficiência e reabilitada que esteja matriculado e frequentando a escola, caso não tenha terminado o ensino médio, e inscrita em programa de aprendizagem (art. 428, caput, e § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT).
Excepcionalmente, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a frequência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental, nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1º do art. 428 da CLT (art. 428, § 7º, da CLT).
Para o portador de deficiência ou o reabilitado, não há limite máximo de idade para sua contratação como aprendiz, podendo a duração do curso de formação (e do correspondente contrato de aprendizagem profissional) ultrapassar os dois anos. Para o portador de deficiência mental, a comprovação da escolaridade, para fins do contrato de aprendizagem, levará em conta, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
A legislação prioriza a contratação de adolescentes entre 14 e 18 anos, exceto quando as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado; a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos; e a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes. Nessas três hipóteses, a contratação deverá ser de aprendizes com idade entre 18 e 24 anos.
A Resolução CNMP 76/2011, acompanhando a prioridade legislativa, prevê a admissão de adolescentes menores de 18 anos, reservando-se pelo menos 10% das vagas aos portadores de deficiência. Preceitua também a citada resolução que pelo menos 70% dos adolescentes do Programa Adolescente Aprendiz, no âmbito dos Ministérios Públicos da União e dos Estados, deverão ser provenientes de família com renda per capita inferior a dois salários-mínimos ou ser egressos do sistema de cumprimento de medidas socioeducativas ou, ainda, estar em cumprimento de liberdade assistida ou semiliberdade. No particular, observa a recente alteração introduzida pela Lei nº 12.594, de 2012, que contempla a contratação, como aprendizes, de usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo.
A contratação de aprendizes por órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional escapa à disciplina do Decreto nº 5.598, de 2005, que textualmente prevê o advento de regulamentação específica sobre a matéria, ainda não editada.
A despeito da ausência de regulamentação, a contratação de aprendizes, em atenção ao comando constitucional do direito à profissionalização de adolescentes e jovens, já é uma realidade em muitos órgãos e entidades de direito público. No Ministério Público, a matéria mereceu disciplinamento, na forma de normas gerais, pelo CNMP, por meio da Resolução nº 76/2011. Cabe assim aos estados e municípios, por meio de suas assembleias legislativas e câmara municipal, a regulamentação para implantação de tão importante dispositivo legal.
Várias são as bases legais do projeto, e entre elas citam-se a Constituição Federal de 1988, a Lei nº 7.853, de 1989, o art. 93 da Lei nº 8.213, de 1991 (“Lei de Cotas”), o Decreto nº 3.298, de 1999 (competência do MTE), com alterações do Decreto nº 5.296, de 2004, a convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2008 – Brasil, 2009), a Lei nº 12.470, de 2011, IN 98/2012, e a Lei nº 13.146, de 2015 – Lei Brasileira da Inclusão.
Sendo assim, este projeto tem por finalidade regulamentar esse direito ainda não presente no Estado, assim como em boa parte de seus municípios, não impondo aos poderes do Estado sua execução, mas autorizando sua regulamentação por ato administrativo, permitindo pleno aproveitamento de recursos disponíveis e normatizando a ação dos gestores públicos. Salientamos, por fim, que trata a execução desse programa de investimento de despesas, pois prepara o jovem para cumprir sua função social, e repara uma injustiça, qual seja, a discriminação por idade, por deficiência e origem social.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.