PL PROJETO DE LEI 3244/2016
PROJETO DE LEI Nº 3.244/2016
Dispõe sobre a presença de doulas nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares da rede pública e privada do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres da rede pública e privada do Estado ficam obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente.
§ 1º – Para os efeitos desta lei e em conformidade com a qualificação da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO –, código 3221-35, doulas são acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que “visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante”, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.
§ 2º – A presença das doulas não se confunde com a presença do acompanhante instituído pela Lei Federal 11.108, de 2005.
§ 3º – Os serviços privados de assistência prestados pelas doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como despesas com paramentação, não acarretarão quaisquer custos adicionais à parturiente.
Art. 2º – As doulas, para o regular exercício da profissão, estão autorizadas a entrar nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada com seus respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança e ambiente hospitalar.
Parágrafo único – Entendem-se como instrumentos de trabalho das doulas:
I – bolas de fisioterapia;
II – massageadores;
III – bolsa de água quente;
IV – óleos para massagens;
V – banqueta auxiliar para parto;
VI – demais materiais considerados indispensáveis na assistência do período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Art. 3º – Fica vedada às doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos, como aferir pressão, avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoração de batimentos cardíacos fetais, administração de medicamentos, entre outros, mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los.
Art. 4º – O não cumprimento da obrigatoriedade instituída no caput do art. 1º sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I – advertência, na primeira ocorrência;
II – se estabelecimento privado, multa de 100 Ufemgs (cem Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) na segunda ocorrência, dobrada em cada reincidência, até o limite de 2.000 (duas mil) Ufemgs;
III – se órgão público, o afastamento do dirigente e a aplicação das penalidades previstas na legislação.
Parágrafo único – Competirá ao órgão gestor da saúde da localidade em que estiver situado o estabelecimento a aplicação das penalidades de que trata este artigo, conforme estabelecer a legislação própria, a qual disporá, ainda, sobre a aplicação dos recursos dela decorrentes.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de sessenta dias após sua publicação.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de fevereiro de 2016.
Ione Pinheiro
Justificação: Este projeto de lei visa humanizar o acompanhamento no momento de parto, com a presença de doulas durante todo o trabalho de pré-parto, parto e pós-parto, sempre que for solicitado pela parturiente.
O auxílio de outras mulheres na hora do nascimento dos filhos é conhecido desde os primórdios da humanidade, marcado pela experiência. Atualmente, os partos acontecem em ambiente hospitalar e rodeado por especialistas: o médico obstetra, a enfermeira, o anestesista, o pediatra, cada qual com sua especialidade e preocupação técnica pertinente.
A figura da doula surge para preencher uma lacuna, suprindo a demanda de emoção e afeto no momento de intensa importância e vulnerabilidade. É o resgate de uma prática existente antes da institucionalização e medicalização da assistência ao parto.
A palavra doula vem do grego e significa “mulher que serve”. São mulheres capacitadas para prestar apoio continuado a outras mulheres (e aos seus companheiros ou outros familiares) proporcionando conforto físico, apoio emocional e suporte cognitivo antes, durante e após o nascimento de seus filhos.
A doula auxilia a mulher e o seu companheiro a refletirem sobre sua escolha para o parto, explicando os diferentes tipos, as vantagens e desvantagens de cada um, as intervenções que podem ser realizadas e prepara a mulher para quando chegar a hora do parto. Oferece apoio, segurança, suporte físico com auxílio e orientações para a redução das dores sem intervenção medicamentosa, colaborando significativamente na redução de cesáreas indesejadas ou desnecessárias e contribuindo para uma experiência positiva de parto com reforço ao vínculo mãe/bebê.
A doula não substitui nenhum outro profissional envolvido no trabalho de acompanhamento da gestante e do parto. Apesar de dar suporte emocional, em hipótese alguma ela tem condição ou pretensão de substituir o acompanhante. Seu principal diferencial é, por não ter o mesmo envolvimento emocional do acompanhante, dar suporte sem se perder em ansiedades e angústias que podem surgir durante o trabalho de parto.
Em 31 de janeiro de 2013, o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE – incluiu a categoria doula na CBO. A mudança significa que as doulas passaram a ter seu trabalho reconhecido pelo governo.
Em face de sua relevância, esperamos contar com o apoio das deputadas e dos deputados para a aprovação do presente projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Doutor Wilson Batista. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 316/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.