PL PROJETO DE LEI 3231/2016
PROJETO DE LEI nº 3.231/2016
Reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.
Art. 1º – O valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000, passa a ser de:
I – R$1.047,67 (Hum mil e quarenta e sete reais e sessenta e sete centavos), a partir de 1º de janeiro de 2016;
II – R$1.091,67 (Hum mil e noventa e um reais e sessenta e sete centavos), a partir de 1º de maio de 2016.
Art. 2º – O disposto nesta lei não se aplica:
I – ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo;
II – ao servidor de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007.
Art. 3º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário, observado o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Com fulcro nos arts. 66, inciso IV, alínea “b”, e 104, inciso II, ambos da Constituição do Estado de Minas Gerais, foi elaborado o projeto de lei destinado a reajustar os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário mineiro.
O art. 1º do projeto ora proposto prevê reajuste de 6,28% (seis vírgula vinte e oito por cento), incidente sobre o padrão PJ-01 vigente em dezembro de 2015, dividido em duas etapas, a saber: 2% (dois por cento) a partir de 1º janeiro de 2016; e 4,20% (quatro vírgula vinte por cento) a partir de 1º de maio do mesmo ano.
Dessa forma, ao entrar em vigor o reajuste proposto, o valor do padrão PJ-01, que atualmente é de R$1.027,13 (Hum mil e vinte e sete reais e treze centavos), vigente desde 1º de maio de 2014, conforme determinado pela Lei nº 21.335, de 26 de junho de 2014, passará a ser de R$1.091,67 (Hum mil e noventa e um reais e sessenta e sete centavos), a partir de 1º de maio de 2016.
O art. 2º cuida das hipóteses de não aplicação da Lei, ou seja, daqueles que não serão contemplados com o abono aqui tratado, quais sejam:
1) servidores inativos cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo (que têm seus proventos calculados sem paridade com a remuneração dos servidores ativos e reajustados pelas regras do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, nos termos da Lei nº 18.887, de 2004); e
2) servidores de que trata o art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 100, de 5 de novembro de 2007 (os não titulares de cargos efetivos, cujas aposentadorias e pensões também se regem pelo RGPS).
O art. 3º cuida das fontes para custeio das despesas resultantes da aplicação da Lei e da observância da legislação de regência, em especial, das normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Importante ressaltar, para os fins do disposto no inciso II do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e com base nas informações prestadas pela Secretaria Executiva de Planejamento e Qualidade na Gestão Institucional (documentos anexos), que a despesa referente ao exercício de 2016, decorrente da aplicação desse índice, apresenta adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária nº 21.971, de 18 de janeiro de 2016.
Finalmente, imprescindível registrar que a despesa decorrente da aplicação desse índice correrá a conta do orçamento consignado ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Justiça Militar, conforme previsto na citada Lei Orçamentária Anual em compatibilidade com o Plano Plurianual de Ação Governamental e não importa desrespeito aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.”
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Projeto de Lei – Reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado de MG
Art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal
Proventos de Inativos Civis e Pensionistas
AÇÃO |
2016 |
2017 |
2018 |
|||
Valor (R$) |
Percentual* |
Valor (R$) |
Percentual** |
Valor (R$) |
Percentual** |
|
Impacto orçamentário – Reajuste vencimento dos servidores inativos civis e pensionistas do Tribunal de Justiça do Estado de MG |
30.270.308,40 |
2,4144% |
30.270.308,40 |
2,4144% |
30.270.308,40 |
2,4144% |
* Representatividade percentual da ação a ser implementada em relação ao Orçamento em vigor (Pessoal e Encargos Sociais)
** Representatividade percentual das ações a serem implementadas em relação aos valores previstos no PPAG 2016-2019
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO ACUMULADO
GRUPO DE DESPESA |
2016 (*) (R$) |
2017 (*) (R$) |
2018 (*) (R$) |
|
DESPESAS CORRENTES – PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS – PROVENTOS DE INATIVOS CIVIS E PENSIONISTAS |
Valores previstos* |
1.253.765.566,00 |
1.253.765.565,00 |
1.253.765.565,00 |
Impacto |
30.270.308,40 |
30.270.308,40 |
30.270.308,40 |
|
Restante |
1.223.495.257,60 |
1.223.495.256,60 |
1.223.495.256,60 |
* Para 2016 – Lei nº 21.971/2016 ( LOA 2016) e para 2017 e 2018 – Valores previstos PPAG 2016-2019 (Lei nº 21.968/2016)
Premissas e metodologia de cálculo (§ 2º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF)
Reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário alterando o padrão de vencimento PJ-01 a partir de janeiro de 2016 para R$1.047,67 (um mil e quarenta e sete reais e sessenta e sete centavos) e a partir de maio de 2016 para R$1.091,67 (um mil e noventa e um reais e sessenta e sete centavos).
DECLARAÇÃO – LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000
Para os fins do disposto no inciso II, do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, e com base nas informações prestadas pela Secretaria Executiva de Planejamento e Qualidade na Gestão Institucional, DECLARO, na qualidade de ORDENADOR DE DESPESAS, que a despesa no valor de R$30.270.308,40 (trinta milhões, duzentos e setenta mil, trezentos e oito reais e quarenta centavos) referente ao exercício de 2016, apresenta adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual de Ação Governamental e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Belo Horizonte, 20 de janeiro de 2016
Desembargador Pedro Carlos Bitencourt Marcondes, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Projeto de Lei – Reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado de MG
Art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal
Remuneração de Servidores da Ativa e Encargos Sociais
AÇÃO |
2016 |
2017 |
2018 |
|||
Valor (R$) |
Percentual* |
Valor (R$) |
Percentual** |
Valor (R$) |
Percentual** |
|
Impacto orçamentário – Reajuste vencimento dos servidores Ativos e Encargos Sociais do Tribunal de Justiça do Estado de MG |
108.171.186,00 |
4,4936% |
108.171.186,00 |
4,4936% |
108.171.186,00 |
4,4936% |
* Representatividade percentual da ação a ser implementada em relação ao Orçamento em vigor (Pessoal e Encargos Sociais)
** Representatividade percentual das ações a serem implementada em relação aos valores previstos no PPAG 2016-2019
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO ACUMULADO
GRUPO DE DESPESA |
2016 (*) (R$) |
2017 (*) (R$) |
2018 (*) (R$) |
|
DESPESAS CORRENTES – PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS – REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES DA ATIVA E ENCARGOS SOCIAIS |
Valores previstos* |
2.407.225.321,00 |
2.457.436.911,00 |
2.507.737.057,00 |
Impacto |
108.171.186,00 |
108.171.186,00 |
108.171.186,00 |
|
Restante |
2.299.054.135,00 |
2.349.265.725,00 |
2.399.565.871,00 |
* Para 2016 – Lei nº 21.971/2016 (LOA 2016) e para 2017 e 2018 – Valores previstos PPAG 2016-2019 (Lei nº 21.968/2016)
Premissas e metodologia de cálculo (§ 2º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF)
Reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário alterando o padrão de vencimento PJ-01 a partir de janeiro de 2016 para R$1.047,67 (um mil e quarenta e sete reais e sessenta e sete centavos) e a partir de maio de 2016 para R$1.091,67 (um mil e noventa e um reais e sessenta e sete centavos).
DECLARAÇÃO – LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000
Para os fins do disposto no inciso II, do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, e com base nas informações prestadas pela Secretaria Executiva de Planejamento e Qualidade na Gestão Institucional, DECLARO, na qualidade de ORDENADOR DE DESPESAS, que a despesa no valor de R$108.171.186,00 (cento e oito milhões, cento e setenta e um mil e cento e oitenta e seis reais) referente ao exercício de 2016, apresenta adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual de Ação Governamental e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Belo Horizonte, 20 de janeiro de 2016
Desembargador Pedro Carlos Bitencourt Marcondes, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Projeto de Lei – Data Base Servidores do Poder Judiciário do Estado de MG
Art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal
Remuneração de Servidores da Ativa e Encargos Sociais
AÇÃO |
2016 |
2017 |
2018 |
|||
Valor (R$) |
Percentual* |
Valor (R$) |
Percentual** |
Valor (R$) |
Percentual** |
|
Impacto orçamentário – Projeto de Lei Revisão Salarial dos Servidores Ativos e Encargos Sociais e Proventos de Inativos da Justiça Militar |
755.588,11 |
1,6792% |
888.793,77 |
1,9048% |
888.793,77 |
1,8348% |
* Representatividade percentual da ação a ser implementada em relação ao Orçamento em vigor (Pessoal e Encargos Sociais Correntes)
** Representatividade percentual das ações a serem implementada em relação aos valores previstos no PPAG 2016 – 2019
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO ACUMULADO
GRUPO DE DESPESA |
2016 (*) (R$) |
2017 (*) (R$) |
2018 (*) (R$) |
|
DESPESAS CORRENTES PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS |
Valores previstos* |
44.997.022,00 |
46.661.695,00 |
48.441.577,00 |
Impacto |
755.588,11 |
888.793,77 |
888.793,77 |
|
Restante |
44.241.433,89 |
45.772.901,23 |
47.552.783,23 |
* Para 2016 – Lei nº 21.971/2016 (LOA 2014) e para 2017 e 2018- Valores previstos PPAG 2016-2019 (Lei nº 21.968/2016)
Premissas e metodologia de cálculo (§ 2º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF)
Previsão de reajuste da data base de servidores em 2,00% a partir de janeiro/2016 e 4,20% a partir de maio/2016
DECLARAÇÃO – LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000
Para os fins do disposto no inciso II, do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, e com base nas informações prestadas pela Diretoria Executiva de Finanças, DECLARO, na qualidade de ORDENADOR DE DESPESAS, que a despesa no valor de R$755.588,11 (setecentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e oito reais e onze centavos) referente ao exercício de 2016, apresenta adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual de Ação Governamental e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Belo Horizonte, 20 de janeiro de 2016
Juiz Cel. PM Sócrates Edgard dos Anjos, Presidente do Tribunal de Justiça Militar/MG.”
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* – Publicado de acordo com o texto original.