PL PROJETO DE LEI 3230/2016
Projeto de lei nº 3.230/2016
Dispõe sobre a assistência do Estado aos atingidos pela decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876.
Art. 1º – Fica facultado ao servidor público estadual desligado do Estado de Minas Gerais em 31 de dezembro de 2015, em estrito cumprimento à decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI – nº 4.876, a qual declarou a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V do art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 100, de 5 de novembro de 2007, vincular-se excepcional e temporariamente ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG –, exclusivamente para fins de acesso à prestação de serviços de assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, nos termos aos quais se refere o caput do art. 85 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.
Art. 2º – A assistência excepcional e temporária a que refere o art. 1º será prestada pelo IPSEMG exclusivamente aos beneficiários que venham a formalizar a opção no prazo máximo de 30 dias a contar da data de publicação desta lei, mediante formulário próprio, sendo extensível aos seus dependentes.
Art. 3º – O beneficiário optante pela assistência a qual se refere o art. 1º deverá arcar com o custeio a ela relativo, mediante a comprovação do pagamento de contribuição diretamente ao IPSEMG até o último dia útil do mês de contribuição, nos temos do § 6º do art. 85 da Lei Complementar nº 64, de 2002, sem prejuízo de eventual pagamento da coparticipação.
§ 1º – O benefício ao qual se refere o caput será custeado por meio de contribuição, com a alíquota de 4,8% (quatro vírgula oito por cento) para o segurado e cada um dos seus dependentes inscritos, ressalvados os filhos menores de vinte e um anos, observado o limite máximo de R$375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) e valor mínimo de R$45,00 (quarenta e cinco reais), para o segurado e cada um de seus dependentes, reajustáveis pelos índices do aumento geral concedido ao servidor público estadual.
§ 2º – A contribuição prevista no § 1º incidirá sobre o valor da última remuneração recebida pelo beneficiário a que se refere o art. 1º antes do seu desligamento.
§ 3º – No caso de o servidor desligado ter mais de um vínculo com o Estado, a contribuição a que se refere o art. 1º incidirá sobre o maior valor da remuneração de contribuição.
§ 4º – A contribuição referida no § 1º será acrescida de 2,4% (dois vírgula quatro por cento) da remuneração de contribuição sobre o valor que exceder o limite máximo estabelecido no § 1º.
§ 5º – Para os dependentes com idade superior a 21 anos e inferior a 35 anos, a contribuição para o custeio será igual ao valor mínimo definido no § 1º deste artigo.
§ 6º – O disposto neste artigo e seus parágrafos terão incidência a partir do dia 11 de fevereiro de 2016, permanecendo, a partir desta data, a integralidade do atendimento médico, hospitalar e odontológico ao beneficiário, segundo as condições previstas no art. 2º, com o recolhimento da contribuição prevista retroativa ao dia 11 de fevereiro de 2016.
Art. 4º – O acesso aos serviços de assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, prestados pelo IPSEMG ao beneficiário que optar pelo previsto no art. 1º, terá seu término no dia 31 de dezembro de 2018.
Art. 5º – Não caberá a assistência prevista no art. 1º quando o beneficiário reingressar no serviço público estadual em decorrência de concurso público, designação ou similar, antes do término do prazo previsto no art. 4º, devendo o mesmo comunicar formalmente a mudança na relação jurídica estabelecida ao órgão ao qual se vincular.
§ 1º – Na hipótese de perda do vínculo de designado, o servidor público estadual de que trata o art. 1º poderá formalizar a opção à assistência excepcional e temporária prevista nesta lei, no prazo de até 30 dias após o seu desligamento, e antes do término do prazo mencionado no art. 4º.
Art. 6º – Os servidores afastados de suas funções em decorrência de licença para tratamento de saúde e que foram desligados do serviço público estadual em estrito cumprimento à decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876, terão restabelecida a licença para tratamento de saúde, desde que presentes as condições as quais justificam referido afastamento, devidamente atestadas em inspeção médica oficial, não podendo ultrapassar o prazo máximo de vinte e quatro meses a contar da concessão inicial.
§ 1º – Quando licenciado para o tratamento de saúde, conforme descrito no caput, o beneficiário perceberá o valor equivalente à sua última remuneração, antes de 31 de dezembro de 2015.
§ 2º – O beneficiário que restabelecer a licença para tratamento de saúde mencionada neste artigo será submetido à nova inspeção a cada seis meses e o laudo médico deverá concluir pela sua prorrogação ou não, observado o prazo máximo previsto no caput.
§ 3º – O beneficiário fica obrigado a seguir rigorosamente o tratamento médico adequado à doença, durante o período da licença para tratamento de saúde, sob fiscalização e sanções cabíveis, nos termos do art. 44 da Lei Complementar nº 64, de 2002.
§ 4º – A licença para tratamento de saúde será convertida em aposentadoria por invalidez se, antes do prazo de vinte e quatro meses estabelecido no caput, assim opinar a junta médica competente, por considerar o beneficiário definitivamente inapto para o serviço público em geral.
§ 5º – A licença será convertida em aposentadoria por invalidez, se a qualquer tempo, no período previsto no caput, seja indicada pela junta médica competente.
§ 6º – Incidirá a contribuição previdenciária sobre a remuneração para licença para tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 2002, garantindo-se o cômputo do respectivo tempo de contribuição para fins de aposentadoria e pensão.
Art. 7º – Os servidores desligados do serviço público estadual, em estrito cumprimento à decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876, que declarou a inconstitucionalidade dos incisos, I, II, IV e V do art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 100, de 2007, e que vier a ser nomeado em concurso público, poderá apresentar atestado médico próprio, de acordo com prazos e condições previstos em Decreto regulamentar deste artigo.
Art. 8º – Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei Complementar nº 64, de 2002 em relação à assistência médica excepcional e temporária a que se refere esta lei, no que não a contrariar.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.”
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* – Publicado de acordo com o texto original.