PL PROJETO DE LEI 3196/2016
PROJETO DE LEI Nº 3.196/2016
Regulamenta a exposição e venda de produtos derivados do tabaco, fumígenos ou não, nos pontos de venda.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A exposição e a comercialização das embalagens e dos produtos derivados do tabaco, fumígenos ou não, nos pontos de venda do Estado só poderão ser feitas em local exclusivo, com advertência em letras visíveis sobre sua composição e seus efeitos colaterais.
Art. 2º – Os estabelecimentos que operam no sistema de autosserviço, como supermercados, lojas de conveniência, padarias e similares deverão ter um espaço específico para o armazenamento de derivados do tabaco, fumígenos ou não, de forma que os produtos não estejam visíveis e próximos de alimentos como balas, chocolates, doces, bem como de outros produtos similares de interesse dos consumidores, especialmente do público infantil.
Art. 3º – As infrações das normas desta lei ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil ou penal e das definidas em normas específicas:
I – multa;
II – interdição.
Parágrafo único – As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente, de procedimento administrativo.
Art. 4º – A multa será fixada em, no mínimo, 100 (cem) e, no máximo, 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – UFEMG – para cada infração cometida, aplicada em dobro na hipótese de reincidência, observada a seguinte gradação:
§ 1° – 100 (cem) UFEMGs, em se tratando de fornecedor optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou fornecedor optante pelo Regime do Microempreendedor Individual – MEI –, criado pela Lei Complementar nº 12, de 2008.
§ 2° – 1.000 (mil) UFEMGs, para fornecedor que não se enquadre na hipótese do § 1°.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de fevereiro de 2016.
Antônio Jorge
Justificação: O art. 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos.
O Brasil é signatário da Convenção da Organização Mundial da Saúde para Controle do Tabaco. Pesquisa desenvolvida pelo Instituto de Pesquisa Datafolha, retrata a forte influência que os pontos de vendas representam no hábito de fumar.
Dos estabelecimentos consultados (padarias, bares, lanchonetes e bancas) 84% ficam próximos de escolas de nível fundamental ou médio e 38% ficam próximos de faculdades. Em 82% dos estabelecimentos os cigarros ganham destaque expostos em displays, geralmente próximos do caixa, por onde todos frequentadores transitam. A visibilidade dos cigarros para as crianças é acentuada nos estabelecimentos que estão perto de escola.
A exposição de cigarros para crianças é facilitada pela proximidade do produto com guloseimas, tais como chocolate, balas, doces e salgadinhos. Canetas, lápis e brinquedos algumas vezes também são expostos próximos, pois são interesses de crianças e adolescentes. Essa é uma característica das bancas.
Noventa por cento das pessoas começam a fumar antes dos 18 anos. Então, todas aquelas estratégias de comunicação visual, de promoção nos pontos de vendas são claramente direcionadas ao público infantil. Você vê aumento do consumo nos países em que existe menor nível de regulamentação e vem ocorrendo a migração do consumo global para os países em desenvolvimento – sudeste asiático e china –, crescendo também em outras regiões do globo onde existe déficit de regulamentação.
Outra pesquisa realizada em 160 municípios investigou as opiniões da população brasileira sobre a exposição dos cigarros nos pontos de venda e sua influência na compra.
Segundo o levantamento, a maioria dos brasileiros concorda com a opinião de que nos pontos de venda os cigarros devem ficar escondidos da visão pública em geral.
Mesmo entre os fumantes, essa posição tem adesão da maioria. Cerca de 74% dos entrevistados acreditam que a exposição das marcas de cigarros nos pontos de venda influencia crianças e adolescentes a começarem a fumar; 65% acreditam que influencia os adultos a comparem cigarros.
Assim, esta propositura vem corroborar o que a opinião pública expôs sobre a questão, servindo como instrumento de combate à iniciação do consumo de cigarros e similares por crianças e adolescentes, além de desestimular a manutenção do consumo entre adultos.
Apresento este projeto de lei à apreciação de meus pares, na certeza de sua apreciação e aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 834/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.