PL PROJETO DE LEI 3182/2016
PROJETO DE LEI Nº 3.182/2016
Determina a fixação de placa informativa com o número do telefone do Conselho Tutelar nos estabelecimentos de ensino público e privado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Todos os estabelecimentos de ensino regular do Estado, privados ou públicos, deverão fixar na porta de entrada, em local visível, de forma destacada e legível, placa com o número de telefone do Conselho Tutelar de sua circunscrição, medindo 1,20m (um metro e vinte centímetros) por 1m (um metro), designado pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel –, na seguinte forma: CONSELHO TUTELAR – Telefone 100.
§ 1° – A alteração no telefone mencionado no caput deste artigo obriga os referidos estabelecimentos a alterar e atualizar as placas de advertência no prazo de até trinta dias da publicação do ato de alteração pela Anatel, ou pela que vier a substituí-la.
§ 2° – A placa de advertência será fixada permanentemente, mesmo nos períodos de férias escolares.
§ 3° – Para os efeitos desta lei, aplica-se o disposto no caput às escolas públicas e privadas.
Art. 2° - O poder executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Reuniões, 2 de fevereiro de 2016.
Noraldino Júnior
Justificação: O presente projeto de lei tem por objetivo propagar o contato direto com os conselheiros tutelares por meio do número telefônico 100, fixado pela Anatel em âmbito nacional, em razão da Lei Federal nº 12.003, de 2009.
Com este projeto de lei, pretende-se atribuir maior efetividade ao trabalho dos conselheiros tutelares, cujo objetivo é a proteção dos interesses das crianças e adolescentes, conforme determina a Lei Federal n° 8.089, de 13 de setembro 1990. (Estatuto da Criança e do Adolescente).
No Brasil, a violência doméstica contra as crianças e adolescentes, infelizmente, tem se tornado fato comum, com agressões físicas, sexuais e morais do mais diversos tipos, apesar do constante esforço das autoridades em coibi-la. Com essa medida, visa-se difundir o contato com o conselho tutelar, demonstrando a presença e preocupação do Estado em tutelar os direitos da criança e do adolescente, facilitando a realização de denúncias.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.