REL RELATÓRIO DE EVENTO INSTITUCIONAL 2/2016
Relatório de evento institucional nº 2/2016
Belo Horizonte, 30 de setembro de 2016.
Excelentíssimo Senhor:
Nos termos do inciso I do art. 297 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, apresentamos a V. Exa. o Relatório de Evento Institucional produzido pelo comitê de representação do Fórum Técnico Plano Estadual de Cultura, contendo o resultado das análises realizadas a partir das propostas do documento final do referido fórum e as respectivas sugestões de encaminhamentos.
Atenciosamente,
Rubem Silveira dos Reis, coordenador do Comitê de Representação do Fórum Técnico Plano Estadual de Cultura.
Cesária Alice Macedo, relatora do Comitê de Representação do Fórum Técnico Plano Estadual de Cultura.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE MINAS GERAIS
FÓRUM TÉCNICO
PLANO Estadual DE CULTURA
RELATÓRIO DE EVENTO INSTITUCIONAL DO COMITÊ DE REPRESENTAÇÃO
Belo Horizonte
2015-2016
SUMÁRIO
1 – INTRODUÇÃO | 2 |
2 – TRABALHOS DESENVOLVIDOS | 3 |
2.1 – REUNIÕES PREPARATÓRIAS | 3 |
2.2 – SUBCOMISSÃO TEMÁTICA | 4 |
2.3 – ETAPA DE REGIONALIZAÇÃO | 4 |
2.4 – ETAPA FINAL | 5 |
2.5 – COMITÊ DE REPRESENTAÇÃO | 6 |
3 – SUGESTÃO DE ENCAMINHAMENTOS DAS PROPOSTAS APROVADAS NA PLENÁRIA FINAL DO FÓRUM TÉCNICO | 8 |
3.1 – GARANTIA DE DIREITOS CULTURAIS E SISTEMA ESTADUAL DE CULTURA: ANÁLISE DAS PROPOSTAS | 8 |
3.2 – CONSIDERAÇÕES SOBRE A TABELA DE TEMPORALIDADE E MONITORAMENTO | 13 |
3.3 – CONSIDERAÇÕES SOBRE O GLOSSÁRIO | 14 |
3.4 – SUGESTÕES DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 15 |
ANEXO I – PROPOSTAS REVISADAS PELO COMITÊ DE REPRESENTAÇÃO | 18 |
ANEXO II – TABELA DE TEMPORALIDADE E MONITORAMENTO | 41 |
ANEXO III – GLOSSÁRIO | 42 |
1 – INTRODUÇÃO
Em agosto de 2015, a Assembleia de Minas recebeu o projeto de Lei nº 2.805/2015, de autoria do governador do Estado, Fernando Damata Pimentel, com a proposta de instituir o Plano Estadual de Cultura de Minas Gerais, tendo por finalidade o planejamento e a implementação de políticas culturais, pelo prazo de 10 (dez) anos, visando ao desenvolvimento das ações de que tratam os incisos I a VIII do art. 207 da Constituição do Estado, para o período de 2015 a 2025.
Com o objetivo de colher sugestões da sociedade para aprimoramento desse projeto de lei, as propostas contidas no Plano Estadual de Cultura foram amplamente discutidas durante o Fórum Técnico Plano Estadual de Cultura.
Em parceria com órgãos do poder público e entidades da sociedade civil, que compuseram a Comissão Organizadora do evento, os participantes do fórum debateram, em grupos de trabalho, as propostas contidas no plano, divididas em 3 (três) eixos temáticos:
Eixo 1 – Garantia de direitos culturais: direitos culturais; patrimônio cultural; áreas artísticas; regionalização, intercâmbio e circulação; espaços culturais; educação e cultura; comunicação.
Eixo 2 – Sistema Estadual de Cultura: implantação e articulação do Sistema Estadual de Cultura; gestão; informação e indicadores culturais; participação na definição e implementação das políticas culturais; conselhos de política cultural; conferências de cultura; comissões intergestores; planos de cultura; formação de gestores públicos, de artistas e de gestores privados e do terceiro setor; sistemas setoriais de cultura.
Eixo 3 – Sistema de financiamento à cultura: Fundo Estadual de Cultura; Lei Estadual de Incentivo à Cultura; orçamento público; tributos; royalties; análise de projetos; editais.
2 – TRABALHOS DESENVOLVIDOS
O Fórum Técnico Plano Estadual de Cultura se desdobrou em várias etapas:
Entre setembro de 2015 e junho de 2016, aconteceram 17 (dezessete) reuniões preparatórias do evento.
Entre outubro e novembro de 2015, aconteceram 5 (cinco) reuniões da Subcomissão Temática com o objetivo de analisar o texto do plano – constante do Anexo do Projeto de Lei nº 2.805/2015 – e promover os ajustes necessários para facilitar didaticamente a sua compreensão e discussão nas etapas presenciais do fórum técnico.
Entre fevereiro e maio de 2016, o fórum foi interiorizado, sendo que as 157 (cento e cinquenta e sete) propostas organizadas pela Subcomissão Temática foram levadas ao conhecimento e debate nas diversas regiões do Estado, e novas propostas também foram aprovadas nesses encontros regionais.
Entre abril e maio de 2016, foi realizada uma consulta pública on-line, disponibilizando mais um meio pelo qual a sociedade pudesse apresentar propostas relacionadas aos 3 (três) eixos temáticos.
A plenária final do evento foi realizada entre os dias 8 a 10 de junho de 2016, no Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais – ALMG – tendo sido aprovado, em sua conclusão, o Documento Final de Propostas.
A instalação do Comitê de Representação ocorreu em 6 de julho, marcando o início das reuniões de trabalho objetivando a construção do presente Relatório e o acompanhamento de seu trâmite no decorrer do processo legislativo.
Todas as etapas serão descritas mais detalhadamente a seguir.
2.1 – REUNIÕES PREPARATÓRIAS
As reuniões preparatórias, no total de 17 (dezessete), ocorreram entre setembro de 2015 e junho de 2016. Como é tradição nos eventos institucionais da Casa, a organização foi feita em parceria com entidades da sociedade civil e do poder público, ligadas à temática da cultura, de forma a propiciar uma construção coletiva e democrática do evento. Tais reuniões têm natureza pública e foram todas realizadas nas salas de reuniões da Gerência de Projetos Institucionais – GPI – da ALMG.
As instituições representadas nas reuniões preparatórias constituíram a Comissão Organizadora do evento, responsável por tomar as decisões relativas ao seu planejamento. Nesse sentido, durante as reuniões preparatórias, foram definidas questões como: chamamento de outros órgãos ou entidades que deveriam integrar o processo; título, objetivos e temário do evento; identidade visual; etapa de regionalização (discussão, escolha e aprovação das cidades de destino); etapa final; confecção do regulamento do evento; expositores (discussão, escolha e aprovação das diversas indicações); características de composição do Comitê de Representação (quantidade de membros e critérios de escolha ou eleição); entre outras.
2.2 – SUBCOMISSÃO TEMÁTICA
No decorrer das reuniões preparatórias, a Comissão Organizadora decidiu constituir uma Comissão Temática composta por representantes do Conselho Estadual de Política Cultural – Consec –, da Secretaria de Estado de Cultura – SEC – e de suas entidades vinculadas, e da Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – Seccri. Nessa comissão, foi analisado o anexo do projeto de lei, contendo as metas e estratégias do plano, com o objetivo de torná-lo adequado e didático para ser discutido em grupos de trabalho nos encontros regionais e na etapa final do fórum técnico.
O trabalho da Comissão Temática resultou na reorganização temática de 157 (cento e cinquenta e sete) propostas, sendo 46 (quarenta e seis) para o eixo temático 1, Garantia de direitos culturais, 57 (cinquenta e sete) para o eixo temático 2, Sistema Estadual de Cultura e 54 (cinquenta e quatro) para o eixo temático 3, Sistema de financiamento à cultura.
Decidiu-se que cada eixo temático daria origem a um grupo de trabalho próprio, no qual as propostas atinentes seriam levadas para conhecimento, discussão e apreciação dos participantes das variadas etapas de realização do fórum técnico.
2.3 – ETAPA DE REGIONALIZAÇÃO
O Fórum Técnico percorreu, entre fevereiro e maio de 2016, 12 (doze) cidades de variadas regiões do Estado de Minas Gerais, com a participação de 1.328 pessoas, nas quais as propostas constantes no documento organizado e sistematizado pela Subcomissão Temática puderam ser alteradas ou suprimidas. Os participantes dos encontros regionais analisaram um documento com 157 (cento e cinquenta e sete) propostas originais, das quais 152 (cento e cinquenta e duas) receberam modificação ao longo dos 12 (doze) encontros, transformando-se em versões alteradas das propostas originais para a discussão na etapa final do fórum. Além dessas, surgiram propostas novas, sendo 216 (duzentas e dezesseis) obtidas no interior e 80 (oitenta) contribuições via consulta pública.
Além da discussão de conteúdo, em cada encontro regional foram eleitos 12 (doze) representantes, sendo 4 (quatro) do poder público e 9 (nove) da sociedade civil, para participarem da etapa final. Os representantes regionais da sociedade civil eleitos receberam ajuda de custo da Assembleia Legislativa para viabilizarem seu deslocamento e permanência em Belo Horizonte durante a referida etapa final.
A Tabela 1 apresenta as 12 (doze) cidades selecionadas para a regionalização do fórum técnico.
Tabela 1: Regionalização do Fórum Técnico Plano Estadual de Cultura
Territórios de Desenvolvimento | Municípios | Datas |
Central – Metropolitano | Ouro Preto | 22/2/16 |
Triângulo Mineiro Sul | Araxá | 29/2/16 |
Noroeste | Paracatu | 8/3/16 |
Oeste – Vertentes | Divinópolis | 14/3/16 |
Rio Doce – Vale do Aço | Governador Valadares | 29/3/16 |
Norte | Montes Claros | 4/4/16 |
Alto Jequitinhonha – Médio e Baixo Jequitinhonha – Mucuri | Araçuaí | 11/4/16 |
Sul – Sudoeste | Alfenas | 18/4/16 |
Triângulo Mineiro Norte | Uberlândia | 26/4/16 |
Mata – Caparaó | Cataguases | 2/5/16 |
Metropolitano | Santa Luzia | 9/5/16 |
Norte | Januária | 17/5/16 |
2.4 – ETAPA FINAL
Entre os dias 8 e 10 de junho de 2016, ocorreu a etapa final do Fórum Técnico Plano Estadual de Cultura, sendo que, no dia 8, foi realizada a abertura da etapa, com a presença de parlamentares e demais autoridades públicas, a apresentação de painéis por especialistas da área e debates gerais. No dia 9, houve a realização dos grupos de trabalho para analisar o conjunto de propostas oriundas dos encontros regionais ou recebidas via consulta pública. Por fim, no dia 10 de junho, ocorreu a plenária final do evento para aprovação do documento final que serviu de referência para o trabalho deste Comitê de Representação. Ao todo, esta etapa contou com 213 (duzentos e treze) participantes, incluindo os representantes eleitos nos 12 (doze) encontros regionais.
Conforme já expendido no subitem anterior, além das propostas originais, no desenrolar do fórum técnico surgiram propostas novas, sendo 216 (duzentas e dezesseis) obtidas nos encontros regionais e 80 (oitenta) contribuições via consulta pública. Elas foram agrupadas e sistematizadas, totalizando 182 (cento e oitenta e duas) propostas novas, que foram acrescidas ao documento original. Com isso, o documento encaminhado à apreciação dos Grupos de Trabalho da Etapa Final totalizou 339 (trezentas e trinta e nove) propostas, sendo que, além dessas, foram apresentadas outras 23 (vinte e três) propostas novas durante os próprios grupos de trabalho da etapa final.
Os grupos de trabalho realizaram a aprovação terminativa das propostas do documento original e encaminharam para a plenária final, no dia seguinte, um documento contendo 140 (cento e quarenta) propostas novas, das quais foram aprovadas 137 (cento e trinta e sete). Na plenária foram também apresentados 6 (seis) recursos de rediscussão e 5 (cinco) moções. O documento final aprovado na plenária final totalizou 280 (duzentas e oitenta) propostas e foi recebido em plenário pelo deputado Bosco, em nome do presidente da Casa, deputado Adalclever Lopes.
Na plenária final do Fórum Técnico Plano Estadual de Cultura, foi também eleito o Comitê de Representação, integrado por entidades da sociedade civil e do poder público, e os membros da Câmara Consultiva da Sociedade Civil, com 1 (um) representante para cada Território de Desenvolvimento do Estado.
2.5 – COMITÊ DE REPRESENTAÇÃO
Ao final do Fórum Técnico Plano Estadual de Cultura, foi formado um Comitê de Representação, com a participação de 20 (vinte) membros, com distribuição de 40% das vagas para representantes do poder público e 60% para representantes da sociedade civil, tendo a seguinte composição:
I. 1 (um) representante do Ministério da Cultura;
II. 3 (três) representantes do Sistema Estadual de Cultura;
III. 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Educação;
IV. 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Casa Civil e Relações Institucionais;
V. 1 (um) representante da Associação Mineira de Municípios;
VI. 1 (um) representante dos Secretários-Executivos dos Fóruns Regionais de Governo;
VII. 5 (cinco) integrantes do Conselho Estadual de Política Cultural, escolhidos dentre os conselheiros oriundos da sociedade civil;
VIII. 7 (sete) entidades da sociedade civil de segmentos da área cultural, com respectivos suplentes.
O provimento das vagas referidas nos incisos I a VII foi feito mediante indicação do respectivo órgão ou instituição.
Já as 7 (sete) vagas de titulares junto ao Comitê de Representação, referidas no inciso VIII, foram preenchidas pelas candidaturas mais votadas na plenária final do evento, ficando como suplentes, pela ordem de votação, as 7 (sete) entidades seguintes ao último titular eleito.
Dessa forma, ao final, no provimento das vagas do inciso VIII, foram eleitas titulares as seguintes entidades:
1 – Comissão de Cultura – OAB Uberlândia;
2 – Terno dos Temerosos;
3 – Organização Não Governamental Vokuim;
4 – Circovolante;
5 – Fundação Conscienciarte;
6 – Casa de Cultura Africana Lode Apará;
7 – Ponto Livre em Gestão e Empreendimentos Criativos.
E como suplentes as entidades:
1 – Associação de Condutores de Turismo de Paracatu;
2 – Museu Ginásio São José;
3 – Coletivo Corrente Cultural;
4 – Comissão Mineira de Folclore;
5 – Aaculta.org;
6 – Insólita Companhia;
7 – Grupo Teatral Arte Vida.
Na reunião de instalação do Comitê de Representação, ocorrida durante reunião ordinária da Comissão de Cultura na ALMG, o Sr. Rubem Silveira dos Reis, vice-presidente do Consec e produtor do Grupontapé de Teatro, e a Sra. Cesária Alice Macedo, assessora de gabinete da SEC, foram eleitos pelos membros do grupo como coordenador e relatora do Comitê, respectivamente.
O Comitê de Representação se reuniu de 6/7/2016 a 30/9/2016. Foram 8 (oito) encontros de trabalho para examinar e sistematizar as propostas advindas da plenária final do evento e elaborar sugestões encaminhamentos e desdobramentos para as propostas.
No desenvolver de seus trabalhos o Comitê também pôde contar com o auxílio de consultas virtuais: uma através da Câmara Consultiva da Sociedade Civil e outra através dos Colegiados Executivos dos Fóruns de Governo. Tais consultas, de caráter opinativo, serviram para subsidiar as decisões tomadas pelo Comitê e foram realizadas de forma eletrônica, por meio de listas de discussões. Para ampliar a participação nas consultas foi do mesmo modo concedido aos membros suplentes do Comitê de Representação a possibilidade de se manifestar por meio eletrônico.
Vale frisar, que ainda caberá ao Comitê o acompanhamento do trâmite deste relatório, aprovado na última reunião realizada no dia 30/9/2016, no transcorrer do processo legislativo, nos termos do art. 297, inciso III do Regimento Interno da ALMG.
São apresentados no Item 3, a seguir, as sugestões de encaminhamentos e desdobramentos propostos pelo Comitê de Representação, para atendimento das propostas.
3 – SUGESTÃO DE ENCAMINHAMENTOS DAS PROPOSTAS APROVADAS NA PLENÁRIA FINAL DO FÓRUM TÉCNICO
3.1 – Garantia de Direitos Culturais e Sistema Estadual de Cultura: análise das propostas
A entrega do documento final com as sugestões de desdobramentos acerca das propostas aprovadas pelo Fórum Técnico Plano Estadual de Cultura é a principal atribuição do Comitê de Representação do evento.
Tendo em vista a dinâmica própria dos eventos participativos, tais como o fórum, é importante uma reavaliação do texto aprovado na Plenária Final, uma vez que repetições ou contradições podem, inadvertidamente, permanecer no texto. O comitê eleito, bem como a Câmara Consultiva, têm por missão apontar as inconsistências e sugerir possíveis soluções e encaminhamentos para essas situações, nos termos do art. 297, I, do Regimento Interno. Este comitê avaliou, portanto, as contradições e sobreposições remanescentes no texto e as eliminou, reorganizando-o nos termos apresentados neste relatório.
Em primeiro lugar, apresentamos as propostas aprovadas pelo fórum técnico e por nós analisadas reordenadas nos dois grandes eixos que orientaram os debates, “Garantia de Direitos Culturais” e “Sistema Estadual de Cultura”. Esses eixos foram adotados desde o início da organização do fórum, considerando que o texto constitucional estipula as duas principais vertentes para a atuação do Estado brasileiro na área da cultura: a primeira, a efetivação dos direitos culturais, estabelecidos no texto constitucional e em outras normas, com particular ênfase para os tratados e convenções internacionais sobre cultura dos quais o Brasil é signatário; e a segunda, a institucionalização do Sistema Nacional de Cultura, criado pela Emenda à Constituição nº 71, de 2012, de modo a racionalizar a ação dos diferentes entes da federação para que os cidadãos exercitem plenamente esses direitos.
Cumpre ressaltar que, durante o trabalho deste comitê, as propostas relacionadas ao sistema de financiamento à cultura, que constituíam um tema à parte, foram reagrupadas no eixo de “Sistema Estadual de Cultura”, uma vez que trata da lógica de organização da política pública de cultura. Durante o evento, o financiamento à cultura foi discutido em separado apenas por conter um grande número de propostas.
Em cada um dos eixos as propostas foram organizadas em temas, também de forma análoga à adotada pelo fórum técnico, para que os conteúdos semelhantes fossem aproximados e, na medida do possível, hierarquizados. Assim, propostas independentes foram aglutinadas quando continham procedimentos afins e organizadas sob a forma de subitens de um enunciado comum, para facilitar a discussão desses conteúdos pela Comissão de Cultura na ALMG. Por sua vez, aquelas propostas cujo conteúdo era muito extenso e complexo foram desmembradas, para que cada proposta abordasse apenas um objeto da política de cultura.
Este comitê promoveu, também, uniformização na terminologia adotada no evento, para atualizar as expressões empregadas ou, ainda, para conferir inteligibilidade ao texto. A título de exemplo, as expressões relativas aos atuais 17 territórios de desenvolvimento – que já haviam sido atualizadas em relação às antigas regiões de planejamento do Estado pela Comissão Organizadora do Fórum Técnico – foram alteradas para se tornarem compatíveis com futuras alterações nas configurações desses territórios.
As Propostas nºs 1, 194 e 219, que constavam do Documento Final da plenária do fórum, foram excluídas. A redação da Proposta nº 1 estava muito genérica e constatamos que as propostas subsequentes, mais específicas, contemplavam o seu conteúdo, tornando-a, portanto, dispensável. A Proposta nº 194 sugeria nova abordagem para o mecanismo do ICMS Patrimônio Cultural, incompatível com a Lei do ICMS Solidário vigente – Lei Estadual nº 18.030, de 2009. Entretanto, outra proposta aprovada já sugeria aprimorar o mecanismo, e este comitê considerou mais adequado suprimir a Proposta nº194. A Proposta nº 219, por sua vez, tem o mesmo teor do art. 5º, IV, da Emenda Substitutiva da Comissão de Constituição e Justiça, que estatui, entre os princípios do plano, a concepção de cultura como fator de desenvolvimento humano, econômico e social, e, portanto, nos pareceu desnecessária.
Por fim, a critério deste comitê, as Propostas nºs 167, 168, 177, 257, 277, que não guardavam afinidade material ou de natureza técnico-normativa com o conteúdo do anexo do Projeto de Lei nº 2.805/2015, foram objeto de análise apartada. Ao final deste documento, apresentamos sugestões de encaminhamentos e outras providências a essas propostas, que tratavam de matérias de expediente ou de ordem, adjacentes ao processo legislativo.
Eixo 1 – Garantia de Direitos Culturais
Os direitos culturais, conforme consenso anteriormente adotado pela Comissão Organizadora do Fórum Técnico Plano Estadual de Cultura, foram classificados em quatro grupos: direito à memória, ao patrimônio, à identidade e à diversidade cultural; direito à livre participação na vida cultural (criação, acesso, fruição, livre difusão e participação nas decisões da política cultural); direito à propriedade intelectual (direito autoral); e direito ao intercâmbio e à cooperação cultural. O direito autoral, por ser de competência da União, não foi objeto de propostas específicas, embora seja mencionado no plano naquilo que exige gestão coordenada entre as esferas de governo.
Durante a discussão das propostas aprovadas nesse eixo, os assuntos identificados como desdobramentos de uma mesma estratégia foram reordenados e submetidos a um caput comum. Esse foi o caso, por exemplo, das propostas que se referem à atuação conjunta entre as Secretarias de Estado de Cultura e de Educação.
Quanto às propostas que arrolavam as diferentes identidades compreendidas no conceito de povos e comunidades tradicionais, este comitê entendeu por bem não adotar uma lista de denominações, pelo risco de excluir possíveis peculiaridades relativas a grupos ainda não conhecidos ou reconhecidos. Assim, empregou uma caracterização mais abrangente, como a adotada no art. 2º da Lei Estadual nº 21.147, de 14/1/2014, que institui a política estadual para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais de Minas Gerais. Eis os termos da mencionada caracterização no texto legal:
Art. 2º – Para os fins desta lei, consideram-se:
I – povos e comunidades tradicionais os grupos culturalmente diferenciados que se reconhecem como tais e possuem formas próprias de organização social, ocupando territórios e utilizando recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica e aplicando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;”
No que se refere às propostas relativas a políticas de acessibilidade na área cultural, uma das integrantes deste comitê, que é especialista no assunto, sugeriu atualizar a terminologia e as definições empregadas, algumas das quais já em desuso. As sugestões foram acatadas por entendermos que os novos termos empregados esclarecem que as políticas públicas culturais devem promover a acessibilidade e incluir pessoas com deficiências, incapacidades temporárias e mobilidade reduzida, acolher os mais diversos públicos, bem como abranger toda a cadeia produtiva da cultura, de forma a possibilitar a todos a fruição dos bens e serviços culturais. Para promover a acessibilidade universal nos espaços públicos e privados, que requer a mediação em Libras, a adoção de postura atitudinal, a adaptação arquitetônica, as tecnologias assistivas adequadas para cada deficiência ou deficiências, serão necessários a realização de parcerias e o reconhecimento das experiências das instituições públicas que envolvem esses segmentos.
Nas propostas que se referem a políticas de proteção e promoção do patrimônio cultural, os especialistas do Iepha-MG que integram o comitê também sugeriram a uniformização de terminologias, com a substituição das expressões “patrimônio histórico”, “patrimônio histórico-cultural”, “patrimônio material e imaterial” por “patrimônio cultural”, mais adequada e abrangente. No que diz respeito ao patrimônio imaterial, este comitê aprovou a substituição da expressão “manifestações culturais” pela expressão “manifestações e práticas culturais”, avaliada como mais apropriada para abarcar esse conjunto de bens culturais.
Além das alterações no vocabulário e na organização textual já mencionadas, este comitê resolveu introduzir no Eixo 1 as Propostas nºs 51, 104, 134, 206 e 261 que, embora aprovadas no Eixo 2 – Sistema Estadual de Cultura –, se referem à garantia de direitos.
Eixo 2 – Sistema Estadual de Cultura (estrutura, gestão e financiamento)
A Emenda à Constituição nº 71, de 2012, que instituiu o Sistema Nacional de Cultura, estipulou princípios para a sua institucionalização e determinou que estados e municípios criem suas instâncias de articulação próprias. O objetivo do sistema é promover a produção cultural e preservar a diversidade das expressões culturais no País, por meio da colaboração entre os entes da federação para a construção de políticas culturais consistentes e complementares.
A implantação do Sistema Nacional de Cultura prevê a organização de nove componentes na estrutura institucional: 1) órgãos gestores: a função de coordenação do sistema cabe, no âmbito da União, ao Ministério da Cultura; no dos estados, às secretarias estaduais; e, no dos municípios, às secretarias municipais. 2) conselhos de política cultural, que são instâncias participativas de articulação e deliberação; 3) conferências de cultura, que estabelecerão macrodiretrizes para as políticas culturais, enquanto os conselhos se ocuparão da implantação e reorientação das metas e ações estratégicas, de forma articulada com os órgãos gestores; 4) comissões intergestores, também a serem instaladas, que serão as instâncias em que se pactuará a divisão de atribuições entre União, estados e municípios; 5) planos de cultura, como, por exemplo, o Plano Nacional de Cultura (Lei nº 12.343, de 2010); 6) sistema de financiamento próprio, com ênfase nos fundos de cultura; 7) sistema de informações e indicadores culturais, necessário ao planejamento da política cultural; e 8) programas de formação de gestores culturais, com o objetivo de profissionalizar as políticas da área; finalmente, 9) sistemas setoriais de cultura, que poderão vir a ser criados se houver demanda e articulação das diversas áreas e segmentos culturais.
As propostas aprovadas relacionadas ao Sistema Estadual de Cultura foram rearranjadas tendo em vista essa estrutura organizacional, exceto no que se refere aos temas “conferências de cultura” e “comissões intergestores”, sobre os quais o fórum técnico não apresentou sugestões.
Cumpre salientar que essas lacunas já haviam sido detectadas pela Comissão Organizadora, que sugeriu uma série de perguntas na introdução do documento de propostas – tanto naquele discutido no interior, quanto na versão debatida no evento final. Este comitê de representação entendeu por bem também não se pronunciar sobre os temas não debatidos no fórum.
No entanto, várias propostas agrupadas no Eixo 2 dizem respeito à criação ou ao estímulo à constituição de instâncias intermediárias de gestão, o que pode ser um bom subsídio para o monitoramento da articulação entre as diferentes instâncias de governo. Nessas propostas, fica claro que um dos objetivos da ação do governo do Estado deveria ser evitar a criação de estruturas administrativas regionalizadas que onerem os gastos da Secretaria de Estado de Cultura, prejudicando a destinação de recursos para as áreas finalísticas das políticas de cultura.
As Propostas nºs 121, 174 e 183, relativas ao tema “conselhos de política cultural”, aprovadas no fórum técnico, são mutuamente excludentes no que tange à estruturação do Conselho Estadual de Política Cultural – Consec. Dessa forma, o comitê avaliou cuidadosamente cada uma delas e optou por uma das perspectivas aprovadas, decisão imprescindível para resolver a contradição existente. Os textos conflitantes sobre o Consec, conforme aprovados pelo fórum (grifos nossos), foram os seguintes:
121. Rever os segmentos culturais representados no âmbito do Consec, garantindo a representatividade dos 17 territórios de desenvolvimento, tendo como meta a normatização da nova composição do conselho, mediante modificação da legislação pertinente, de forma a contemplar as seguintes categorias de representatividade: arquivos e bibliotecas, arquitetura e urbanismo, artesanato, artes digitais, artes visuais, audiovisual, cultura afro-brasileira, cultura indígena, cultura inclusiva, cultura urbana, cultura popular, circo, dança, design, gastronomia, literatura, moda, música, museus, patrimônio imaterial, material e natural, teatro e outras artes cênicas e os 17 territórios. (A13.7) (SEM PRAZO)
174. Criar colegiados setoriais temáticos no âmbito do Conselho Estadual de Política Cultural para instrumentalização, por área, da política pública de cultura, seguindo o modelo federal, compostos pelos setores de arquivos e bibliotecas, arquitetura e urbanismo, artesanato, artes digitais, artes visuais, audiovisual, cultura afro-brasileira, cultura indígena, cultura inclusiva, cultura urbana, cultura popular, circo, dança, design, gastronomia, literatura, moda, música, museus, patrimônio imaterial, material e natural, teatro e outras artes cênicas. (SEM PRAZO; SEM TERRITÓRIOS)
183. Rever as normas relacionadas ao Consec para que sua composição possa integrar, além dos segmentos culturais, as representações dos territórios culturais, garantindo a representação regional, tendo como meta o redimensionamento do conselho até a realização da próxima Conferência Estadual de Cultura. (TERRITÓRIOS CULTURAIS E REPRESENTAÇÃO REGIONAL)
Este comitê aprovou a seguinte redação, que resolve as contradições constatadas:
60. Rever a composição do Consec para que possa integrar, além dos segmentos culturais, as representações dos territórios culturais, garantindo a representação regional, a ser definida em novo regimento interno do Consec, mediante consulta pública.
No que tange ao financiamento à cultura, várias propostas faziam referência à necessidade de estudos técnicos para análise da viabilidade da ampliação ou da diversificação das fontes de recursos para as políticas culturais. Este comitê decidiu pela redação de uma única proposta, com subitens, de forma a padronizar as sugestões, bem como facilitar o monitoramento dessas ações. Além disso, definiu um formato para esses estudos – constituição de grupos de trabalho, com determinado prazo, para a elaboração e publicação dos resultados.
SUGESTÃO DE ENCAMINHAMENTO Nº 1
Um dos objetivos dos eventos institucionais da ALMG, nos termos de seu Regimento Interno – bem como do trabalho do Comitê de Representação eleito nesses eventos – é prover informações estratégicas para qualificar a ação parlamentar nas etapas de discussão e deliberação do processo legislativo. Assim, o Comitê de Representação do Fórum Técnico Plano Estadual de Cultura sugere seja encaminhado ao deputado relator, na Comissão de Cultura, do Projeto de Lei nº 2.805/2015, que institui o Plano Estadual de Cultura de Minas Gerais, o Anexo I deste Relatório que contém o resultado da análise das propostas do evento para subsidiar o seu parecer.
3.2 – Considerações sobre a Tabela de Temporalidade e Monitoramento
Desde o início dos trabalhos de preparação do Fórum Técnico Plano Estadual de Cultura, as entidades e grupos comprometidos com a sua realização perceberam a inexistência de dados abrangentes e confiáveis para a fixação das metas e estratégias constantes de um plano de longo prazo. Quando não se sabe exatamente de onde se parte, não é simples estabelecer onde se quer chegar.
No entanto, tendo em vista a urgência e a importância de um planejamento de Estado para a área cultural, exigência esta que consta dos acordos de cooperação no âmbito do Sistema Nacional de Cultura e da própria Emenda à Constituição nº 71, de 29/11/2012, criou-se o consenso necessário para viabilizar a construção coletiva e a participação da sociedade civil na elaboração do plano, acordando-se que, ao final do processo, o Comitê de Representação, ao analisar todo o conteúdo das discussões, propusesse uma tabela de temporalidade com marcos referenciais para o monitoramento transparente da futura norma.
Este comitê discutiu exaustivamente a relação entre os prazos de monitoramento e a execução das propostas do plano (em particular no caso das ações que têm prazo estipulado de realização), e ficou esclarecido e enfatizado que os prazos são, de fato, para a apresentação dos resultados de monitoramento relativos à implementação das ações contidas no plano.
Ficou estabelecido, por meio de votação, que os parâmetros de monitoramento serão de curto, médio e longo prazo, restando definidos, respectivamente, os prazos de dois, seis e dez anos. Na tabela de temporalidade e monitoramento, apresentada no Anexo II, numeramos cada uma das ações do plano, com os prazos a elas determinados.
SUGESTÃO DE ENCAMINHAMENTO Nº 2
A relação entre os prazos de monitoramento e a execução das propostas do plano – com particular atenção para as ações que têm prazo estipulado de realização – foi objeto de discussão e deliberação deste comitê, que decidiu pela elaboração de uma “tabela de temporalidade e monitoramento”, de maneira a criar referências para o acompanhamento da implementação das ações contidas no plano. Assim, este comitê sugere seja a referida tabela encaminhada ao deputado relator, na Comissão de Cultura, do Projeto de Lei nº 2.805/2015, que institui o Plano Estadual de Cultura de Minas Gerais, para que possa avaliar a conveniência de incorporá-la ao texto do plano, na forma de anexo, sugerindo, ademais, a seguinte redação para o art. 3º do mencionado projeto de lei:
Art. 3º – O Plano Estadual de Cultura será avaliado no segundo, no sexto e no último ano de vigência desta lei pela Secretaria de Estado de Cultura – SEC.
§ 1º – As avaliações a que se referem o caput deste artigo ocorrerão preferencialmente nos mesmos anos em que forem realizadas as Conferências Estaduais de Cultura, a critério do Conselho Estadual de Política Cultural – Consec.
§ 2º – A SEC elaborará relatório de avaliação do Plano Estadual de Cultura, que será submetido à apreciação do Consec e da sociedade civil, mediante consulta pública.
§ 3º – O Consec deliberá sobre o relatório de avaliação e, após análise de conveniência, solicitará à SEC as providências necessárias a uma nova revisão, quando for o caso.
3.3 – Considerações sobre o Glossário
Durante a realização do fórum técnico destinado à discussão do Plano Estadual de Cultura – Projeto de Lei nº 2.805/2015 –, com vistas a subsidiar o processo legislativo, nos termos do art. 295 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, foi elaborado um glossário com termos técnicos da área cultural.
O objetivo desse glossário foi apresentar, como referencial, definições de termos utilizados no anexo da proposição, que traz propostas para a área a partir de orientações do Ministério da Cultura, de um diagnóstico preliminar elaborado pela Secretaria de Estado de Cultura, de debates nas conferências regionais realizadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural – Consec – e do processo de interiorização promovido pelo fórum técnico.
Se no glossário buscamos alinhar entendimentos e conceitos relevantes para a compreensão do documento, não pretendemos, contudo, esgotar os temas propostos. Trata-se de um elucidário de termos técnicos, que apresenta expressões e palavras adotadas nas propostas contidas no projeto de lei, para facilitar o entendimento do público em geral.
SUGESTÃO DE ENCAMINHAMENTO Nº 3
Considerando que o glossário é uma referência para as definições de termos utilizados no Projeto de Lei nº 2.805/2015, alinhando entendimentos e conceitos relevantes para a compreensão do documento, este comitê sugere seja a referida peça encaminhada ao deputado relator do citado projeto de lei, na Comissão de Cultura, para que possa avaliar a conveniência de incorporá-la ao texto do plano, como consta do Anexo III deste Relatório.
3.4 – Sugestões de outras providências
As propostas que não guardavam afinidade material ou de cunho técnico-normativo com o conteúdo do anexo do Projeto de Lei nº 2.805/2015, foram retiradas desse anexo e reordenadas nesta seção, conforme a natureza da providência ou do encaminhamento sugeridos por este Comitê de Representação.
Encaminhamento de requerimentos da Comissão de Cultura
É importante salientar que as matérias destinadas à apreciação dos parlamentares são apresentadas por meio de proposições, podendo ser “normativas”, objeto central do processo legislativo, ou “não normativas”, adjacentes ao processo.¹
No texto final aprovado no fórum técnico, foram identificadas propostas que, embora de grande relevância, não se coadunam, nem com o conteúdo próprio de uma peça de planejamento estatal, nem com a natureza das normas submetidas ao processo legislativo. Dessa forma, este comitê julgou conveniente e oportuno sugerir seu enquadramento em proposições “não normativas” – requerimentos – da Comissão de Cultura.
Diante do rol de competências atribuídas à Comissão de Cultura pelo art. 102, inc. XVII, do Regimento Interno, este comitê sugere que os conteúdos das Propostas nºs 167, 177, 257 e 277 sejam objeto de requerimento da citada comissão.
SUGESTÃO DE ENCAMINHAMENTO Nº 4
Encaminhar pedido de providências à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – para analisar a viabilidade de retirada das cidades de Ouro Preto e Mariana do território de desenvolvimento metropolitano, conforme manifestado pelos participantes da etapa regional Ouro Preto/Mariana do Fórum Técnico Plano Estadual de Cultura.
SUGESTÃO DE ENCAMINHAMENTO Nº 5
Encaminhar pedido de providências à Secretaria de Estado de Cultura – SEC – para promover a divulgação do Plano Estadual de Cultura no Estado, mediante distribuição de cartilhas em instituições culturais e educativas.
SUGESTÃO DE ENCAMINHAMENTO Nº 6
Encaminhar requerimento aos parlamentares mineiros no Congresso Nacional com vistas à sensibilização para a relevância da cultura e para a aprovação das Propostas de Emenda à Constituição nº 150/2003 e 421/2014, que estabelecem as vinculações orçamentárias para as políticas culturais.
SUGESTÃO DE ENCAMINHAMENTO Nº 7
Encaminhar à Mesa da Assembleia requerimento para a sensibilização dos parlamentares mineiros para o repasse de percentual das emendas parlamentares ao Fundo Estadual de Cultura – FEC.
Formalização de termos de cooperação ou instrumento congênere entre os poderes Executivo e Legislativo e realização de audiências públicas
A Constituição Estadual de 1989, em paralelismo com a Carta Constitucional Republicana de 1988, estabelece, em seu art. 6º, que são Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, normatizando o consenso formado em torno da democracia constitucional como regime de governo ideal.² A relação harmoniosa pressupõe, portanto, que a Teoria da Divisão dos Poderes pauta-se pela consolidação de um regime de colaboração, em prol do bem-estar da coletividade.³
Diante dessa possibilidade de colaboração entre os Poderes constitucionalmente prevista, este comitê sugere a adoção de instrumentos de cooperação interpoderes e de escuta da sociedade civil para efetivação de uma parceria institucional em torno das propostas apresentadas nesta seção.
O art. 291 do Regimento Interno estabelece que as comissões poderão realizar audiência pública com cidadãos, órgãos e entidades públicas ou civis, para instruir matéria legislativa em trâmite, para acompanhar a execução de políticas públicas e do planejamento do Estado, bem como para tratar de assunto de interesse público relevante atinente a sua área de atuação, a requerimento de deputado ou comissão, assegurada a participação do público no debate. Para além, as comissões contarão, ainda, nos termos dos arts. 149 e 150 do citado Regimento, com assessoramento específico e consultoria técnico-legislativa em suas respectivas áreas de competência.
Assim, entendemos que a melhor forma de viabilizar a Proposta nº 168 e outras duas sugestões deste comitê seria a formalização de Termos de Cooperação Técnica entre os dois Poderes – ou instrumentos congêneres – para a estruturação de grupos de trabalho e de estudo com a participação de membros dos quadros técnico-funcionais do governo do Estado e da Assembleia Legislativa, a partir da institucionalização de relações de intercâmbio e de análises compartilhadas, em prol da elaboração e do monitoramento de políticas públicas na área de cultura. A seguir, o texto das referidas sugestões e proposta:
SUGESTÃO DE ENCAMINHAMENTO Nº 8
Formalizar termo de cooperação ou instrumento congênere entre SEC e ALMG para elaboração, gestão e monitoramento das políticas públicas de cultura.
SUGESTÃO DE ENCAMINHAMENTO Nº 9
Criar, mediante termo de cooperação técnica, grupos de trabalho e de estudo composto por técnicos e servidores dos Poderes Executivo e Legislativo para elaboração de estudo demonstrativo dos entraves e dos desafios enfrentados por artistas e produtores mineiros no que se refere, em especial, à liberação de alvarás, de estruturas e serviços necessários à instalação e promoção de seus eventos no Estado, realizando, para subsidiar a elaboração das análises, audiências públicas para tratamento do tema e formulação de soluções possíveis.
SUGESTÃO DE ENCAMINHAMENTO Nº 10
Criar, mediante termo de cooperação técnica, grupo de trabalho e de estudo composto por técnicos e servidores dos Poderes Executivo e Legislativo para estudo e análise das especificidades das manifestações culturais, expressões e práticas relacionadas aos grupos culturais nômades, em especial, ciganos e indígenas.
No entendimento deste comitê, a atuação concertada entre o governo do Estado e Assembleia Legislativa em prol da preservação dos valores democráticos e da colaboração pactuada na área da cultura gestará políticas públicas mais efetivas e comprometidas com o bem-estar da sociedade mineira.
ANEXO I – Propostas revisadas pelo Comitê de Representação
Eixo I – GARANTIA DE DIREITOS CULTURAIS
1. DIREITO À IDENTIDADE, AO PATRIMÔNIO E À DIVERSIDADE CULTURAL
(arts. 215, 216 e 231 da Constituição da República)
1. Formular e implementar política cultural de valorização, recuperação e salvaguarda do patrimônio cultural do Estado, disciplinada em lei específica aprovada até o fim do primeiro ano de vigência deste plano, prevendo a criação de programas específicos e o estabelecimento de parcerias com instituições de educação, órgãos públicos, entidades públicas e privadas de cultura, instituições de pesquisa e empresas especializadas para:
a) recuperar, registrar, publicar e divulgar a trajetória histórica das políticas públicas de cultura no Estado de Minas Gerais, e criar mecanismos documentais para sua preservação e manutenção;
b) identificar, preservar e divulgar os bens que constituem o patrimônio cultural do Estado, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores dos municípios e da sociedade mineira, em especial, as manifestações afro-brasileiras, da cultura indígena, os saberes tradicionais e da cultura popular, implementando ações e mecanismos inclusivos para a valorização das identidades culturais, da diversidade étnica e a destinação de locais apropriados para desenvolvimento das atividades culturais;
c) promover, com suporte técnico e financeiro, ações de preservação da diversidade étnica e cultural do Estado e de divulgação de informações sobre o patrimônio cultural imaterial mineiro, especialmente, em parceria com o Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – Iepha –, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan – e com a Comissão Mineira de Folclore – CMFL –, aplicando-se, no que couber, a Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 20094;
d) criar e apoiar financeiramente ações e mecanismos de salvaguarda (promoção, preservação e valorização) das manifestações e práticas culturais tradicionais e populares no Estado, como grupos de congado, folias de reis e pastorinhas, o ofício das benzedeiras, o canto de lavadeiras, o catira, as histórias, as danças e outros, estabelecendo políticas permanentes de desenvolvimento e fomento para fortalecer as comunidades que as sustentam e ampliar a participação dos grupos que produzem, transmitem e atualizam manifestações e práticas culturais de natureza imaterial nos projetos de preservação e valorização desse patrimônio, tendo como meta 100% dos territórios de desenvolvimento contemplados com ações de valorização do patrimônio cultural imaterial;
e) identificar, incentivar e apoiar, com recursos técnicos e financeiros, iniciativas e práticas de preservação do patrimônio cultural desenvolvidas pela sociedade que fortaleçam os vínculos de pertencimento da comunidade com seu patrimônio, tendo como meta 100% dos territórios de desenvolvimento contemplados com ações de sensibilização para a preservação do patrimônio cultural;
f) estimular que os próprios agentes dos saberes e fazeres tradicionais possam fazer o registro da memória de suas manifestações, estimulando especialmente os mais jovens para que participem de atividades que promovam o registro e a difusão dessas manifestações;
g) criar e apoiar ações de reconhecimento da tradição oral de Minas Gerais, valorizando os contadores tradicionais;
h) apoiar e ampliar as ações de salvaguarda da linguagem dos sinos e do ofício de sineiro, bem como do patrimônio material relacionado a essa manifestação cultural, como os sinos e campanários;
i) identificar e promover o uso de sistemas, técnicas e materiais tradicionais na produção de edificações rurais;
j) estabelecer e regulamentar a concessão e a outorga de títulos honoríficos e de reconhecimento, no âmbito dos conselhos do Sistema Estadual de Cultura, aos mestres da cultura popular, indígena, circense, afrodescendente e tradicional, nos termos da legislação pertinente, tendo como meta a regulamentação de concessão e outorga de títulos criados e a criação de bolsa-auxílio para os mestres e mestres de ofícios (coordenação ou condução) e grupos do patrimônio imaterial (reisados, congados, circenses e outros), adotando-se, como critérios para a concessão, o tempo de coordenação ou condução, a representatividade do grupo, o histórico do mestre e o reconhecimento da comunidade;
k) fomentar, fortalecer e promover políticas públicas destinadas às comunidades quilombolas e afro-brasileiras, com ênfase nas potencialidades artístico-culturais do segmento e no repasse de recursos prioritariamente para essas comunidades, garantindo a preservação da prática e dos locais de realização de manifestações e práticas culturais de matriz africana;
l) promover a realização do inventário, para fins de registro estadual, das comunidades quilombolas de referência da cultura afrodescendente localizadas no Estado de Minas Gerais;
m) reconhecer os territórios quilombolas, indígenas e os territórios tradicionais de circulação de circos e ciganos como patrimônio cultural e valorizar a integração das diversas linguagens artísticas e manifestações e práticas culturais, em especial, a cultura afro-brasileira, cigana e indígena, incentivando, inclusive, a prática dos jogos narrativos no Estado;
n) preservar o patrimônio cultural indígena por meio da identificação e da proteção de sítios arqueológicos e da criação de centros regionais, com a participação das etnias, para promoção e disseminação da cultura indígena e dos direitos e garantias culturais dos índios aldeados e não aldeados nos territórios de desenvolvimento;
o) implantar novos Pontos de Memória em Minas Gerais nos próximos 10 anos, contemplando os territórios de desenvolvimento;
p) criar programas de incentivo à cultura urbana que visem à otimização da gestão logística e da qualidade técnica dos eventos, conforme demandado pelas atividades dessa manifestação cultural;
q) criar, no âmbito do Estado, mecanismos de reconhecimento e revitalização das paisagens culturais mineiras, nos moldes da “Chancela da Paisagem Cultural”;
r) identificar os bens culturais materiais tombados ou inventariados em âmbito estadual que se encontrem em mau estado de conservação para priorização das ações efetivas de restauro, tendo como meta a realização de fiscalização de 100% do patrimônio identificado, com planos de ações de proteção emergencial implantados e divulgação, a cada dois anos, do percentual do cronograma atingido;
s) aperfeiçoar as formas existentes e criar estímulos aos proprietários de bens tombados e inventariados no Estado de Minas Gerais, a fim de manter o patrimônio histórico do Estado;
t) identificar localidades no Estado com bens culturais, em especial os em situação de risco, e apoiar técnica e financeiramente os municípios para que promovam o seu reconhecimento e implementem instrumentos para sua preservação;
u) promover e fortalecer ações que assegurem a identificação, a preservação e a promoção de bens do patrimônio cultural do Estado situados em áreas de risco gerado por grandes empreendimentos de mineração e outros de grande impacto;
v) estimular a utilização de recursos do Fundo Estadual de Cultural – FEC – ou do ICMS Patrimônio Cultural na aquisição, pelo poder público municipal, de bens tombados ou inventariados, visando à sua preservação;
w) fortalecer os mecanismos de proteção do patrimônio cultural mineiro, investindo o órgão de proteção estadual de poder de polícia para que possa aplicar diretamente sanções aos responsáveis por ações que causem prejuízo à preservação do patrimônio;
x) proteger os sítios arqueológicos, bem como controlar e fiscalizar a saída dos artefatos arqueológicos localizados no Estado;
y) articular parceria entre Iepha e Iphan para publicização e atualização de banco de dados referentes ao patrimônio cultural do Estado, em especial o ferroviário, com vistas à preservação dos bens culturais identificados, contemplando informações sobre o responsável pela tutela do bem, seu estado de conservação e a implementação de instrumentos de proteção;
z) identificar e implementar potenciais circuitos turísticos ferroviários em todo o Estado, em parceria com a Secretaria de Estado de Turismo, e estimular a requalificação e destinação ao público em geral;
aa) criar editais, captar e destinar recursos e promover a constituição de uma rede de parceiros local e regional, com vistas à preservação, divulgação, valorização, ampliação e implementação de planos de salvaguarda dos bens que compõem o patrimônio cultural de Minas Gerais, tendo como meta instituir a rede de parceiros até o fim do primeiro ano de vigência deste plano;
ab) instituir mecanismos de incentivo e promoção das festas tradicionais populares locais, garantindo-se que os critérios de fomento sejam definidos em conjunto pela SEC e pelo Consec, ouvida a sociedade civil dos municípios;
ac) destinar recursos para a preservação do patrimônio e educação patrimonial, e incentivar a criação de outros meios de repasse de recursos para Os fundos municipais de patrimônio ou fundos municipais de patrimônio e cultura, além do ICMS;
2. Articular e promover ações integradas entre a Secretaria de Estado de Cultura – SEC – e a Secretaria de Estado de Educação – SEE – para:
a) estimular e financiar, com recursos financeiros oriundos da área da educação, respeitado o disposto nos arts. 70 e 71 da LDB, a realização de atividades culturais no ambiente escolar das redes públicas estadual e municipais de educação, contemplando, inclusive, as escolas da zona rural, com vistas à aquisição de materiais permanentes destinados às ações culturais, incentivando os talentos artísticos dos alunos, e à execução de projetos que valorizem a cultura local e as manifestações e práticas culturais do Estado;
b) regulamentar, com a participação dos profissionais de educação e de cultura, do Conselho Estadual de Política Cultural – Consec –, do Conselho Estadual de Educação – CEE – e de entidades representativas da sociedade civil, a realização de atividades culturais nas escolas das redes públicas estadual e municipais de educação, com especial atenção para as manifestações e práticas do patrimônio imaterial, prevendo a frequência mínima dessas atividades, bem como os recursos necessários e os mecanismos de fiscalização;
c) incluir a temática da Educação Patrimonial no currículo de todos os anos da educação básica das escolas do sistema estadual de educação, por meio de programa específico que promova o reconhecimento, a valorização dos bens culturais materiais e imateriais e a realização de visitas guiadas de estudantes em locais relevantes da história de sua comunidade, tendo como meta a realização de ações de educação patrimonial em escolas em 100% dos territórios de desenvolvimento do Estado de Minas Gerais;
d) implantar o ensino de artes em todos os anos da educação básica na rede pública estadual, conforme legislação e currículo das secretarias de educação vigentes, tendo como meta a regulamentação conjunta do ensino de artes nas escolas, estabelecendo a atuação de profissionais habilitados ou com atuação comprovada na área, a ampliação da carga horária para esse componente curricular e a adequação dos espaços necessários para o ensino de artes nas escolas;
e) promover o acompanhamento e a fiscalização, pelo Estado e pelo setor cultural, do cumprimento do disposto na Lei n° 11.769, de 18 de agosto de 20085, na Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 20036, Lei nº 11.645, de 10 de março de 20087 e na Lei n° 13.006, de 24 de junho de 20148, Lei nº 13.278, de 2 de maio de 20169, que incluem, respectivamente, no currículo oficial da rede de ensino, a obrigatoriedade do ensino da música; de “história e cultura afro-brasileira e indígena”; de arte; e a exibição de filmes de produção nacional nas escolas de educação básica, cabendo ao Estado garantir a formação continuada dos profissionais nas áreas citadas e incentivar a participação de grupos locais indígenas e de representantes das culturas afro-brasileiras nos processos pedagógicos das escolas;
f) criar comissão, com representação do Consec e da SEC e da SEE, para acompanhamento e fiscalização do cumprimento do disposto nas Leis nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, após alterações promovidas pelas Leis n° 11.769, de 18 de agosto de 200810, nº 10.639, de 9 de janeiro de 200311, nº 11.645, de 10 de março de 200812 e n° 13.006, de 24 de junho de 2014;
g) realizar concurso público para contratação de professores com formação específica ou com comprovação de experiência nas áreas abrangidas pelas Leis n° 11.769, de 18 de agosto de 200813, nº 10.639, de 9 de janeiro de 200314, nº 11.645, de 10 de março de 200815 e n° 13.006, de 24 de junho de 2014, nº 13.278, de 2 de maio de 201616, em especial, artes cênicas, artes visuais e música, tendo como meta a contemplação de 100% das escolas estaduais até o final do 5º ano de vigência deste plano;
h) garantir e fomentar, por meio de programas, concursos, editais e ações educativo-culturais, a implementação das Leis nº 10.639/03 e nº 11.645/08, com participação dos agentes e representantes das manifestações e práticas culturais locais;
i) promover a valorização, no ambiente escolar, de saberes e brincadeiras tradicionais;
j) fomentar a produção e publicação de livros didáticos do ensino de música para crianças, jovens e adultos nas diversas linguagens e instrumentos musicais;
k) articular ações de intercâmbio entre todos os conservatórios de música estaduais do sistema estadual de educação de Minas Gerais, bem como integrá-las às demais escolas públicas de municípios vizinhos;
l) promover e fomentar as ações e mecanismos de democratização e acesso à leitura e à literatura, como a promoção de Semana de Incentivo à Leitura e a criação, nos municípios, de academias de letras, clubes de leitura e bibliotecas públicas e comunitárias;
m) implantar ou aprimorar bibliotecas públicas e escolares com acervos atualizados e orientação de profissionais capacitados e apoiar a realização de eventos que promovam a leitura e literatura no Estado;
3. Garantir que a revisão e monitoramento da aplicação dos critérios relativos ao ICMS Patrimônio Cultural tenha participação permanente dos conselhos municipais de patrimônio e cultura.
2. DIREITO À LIVRE PARTICIPAÇÃO NA VIDA CULTURAL – CRIAÇÃO, ACESSO E FRUIÇÃO (arts. 5º, IV e 220 da Constituição da República)
4. Identificar e divulgar as peculiaridades das produções dos grupos artísticos, em especial os de natureza itinerante como circo tradicional nômade e grupos circenses, música, dança, artes visuais e teatro, e eventos culturais que utilizam o espaço público, de modo que os órgãos autorizadores e fiscalizadores estaduais e municipais possam atuar adequadamente para viabilização dessas atividades, tendo como meta, até o fim do primeiro ano de vigência deste plano:
a) desburocratizar e uniformizar as regras para concessão de alvarás por meio de convênios entre Estado e municípios ou a publicação de resolução conjunta entre os órgãos pertinentes;
b) disponibilizar serviços públicos de infraestrutura necessários para a realização das atividades artísticas e culturais, em todo o Estado de Minas Gerais.
5. Promover ações de sensibilização, junto aos gestores das políticas públicas de base territorial (educação, trabalho, assistência social e saúde), para as peculiaridades do trabalho artístico de natureza itinerante, em especial o circo tradicional nômade, dança e teatro, com base na Lei Federal n° 6.533, de 24 de maio de 1978,17 que regulamenta as profissões de Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões, tendo como meta a publicação de resolução conjunta entre os órgãos pertinentes, com o acompanhamento da sociedade civil, que garanta o cumprimento do estabelecido no art. 6º da Constituição da República, no Estatuto da Criança e do Adolescente e em outros diplomas legais que asseguram seus direitos sociais e exercício da cidadania.
6. Implementar centros de formação artística e técnica e de produção cultural, aproveitando instituições culturais, públicas e privadas, já existentes nos municípios, aprimorando-as e auxiliando a sua manutenção.
7. Realizar campanhas de sensibilização, junto às prefeituras e aos agentes públicos municipais, para que os municípios acolham, apoiem e incentivem os artistas e grupos artísticos locais e itinerantes, disponibilizando infraestrutura, inclusive de tecnologia digital, locais para montagem de circos, parques e eventos, adequados para realização de suas atividades, e transporte, tendo como meta pelo menos duas campanhas de sensibilização por ano veiculadas em diversos meios de comunicação, conforme a demanda.
8. Motivar e sensibilizar empresas e entidades públicas e privadas para a adesão ao programa Vale-Cultura, tendo como metas a realização de campanhas em cada território de desenvolvimento, realizadas em parceria com os órgãos gestores municipais de cultura e com a colaboração de instituições de ensino superior, divulgando e ampliando os mecanismos de fiscalização e os canais de denúncia.
9. Garantir, estimular e desburocratizar o estabelecimento de parcerias entre poder público e sociedade civil que promovam o fortalecimento dos núcleos de referência cultural, definidos com a participação da sociedade civil, tendo como metas:
a) a realização de levantamento e mapeamento dos núcleos de referência cultural para avaliação do quantitativo de parcerias necessárias em cada território de desenvolvimento;
b) o estabelecimento dessas parcerias em todos os municípios mineiros no prazo de 5 (cinco) anos.
10. Promover a formação de público, com ou sem deficiência, por meio de parcerias e de acordos governamentais com a sociedade civil, estimulando ações educativas por meio das diversas linguagens artísticas, tendo como meta a elaboração, pelo Consec e outras entidades representativas da sociedade civil, como também em conjunto com conselhos municipais de patrimônio e de políticas culturais, de programa estadual de formação de público, até o fim do segundo ano de vigência deste plano, que contemple:
a) todas as linguagens artístico-culturais, por meio da mediação cultural, incentivando o intercâmbio entre escolas públicas e privadas e espaços e grupos culturais;
b) ações de fomento e incentivo à produção de conteúdo artístico, jornalístico e de formação de público para a cultura por entidades e empreendedores de mídia e comunicação que trabalham na construção de narrativas nas esferas simbólica, cidadã e econômica que visem a valorização do patrimônio cultural, a preservação e a identificação da diversidade cultural dos territórios de desenvolvimento.
11. Criar a Rede Estadual de Espaços Culturais para promover racionalização do uso desses locais de forma articulada, com a perspectiva de mapear 100% dos espaços culturais públicos no Estado, até o primeiro ano de vigência deste Plano Estadual de Cultura, e identificar a atuação em rede de, pelo menos, 75% dos espaços mapeados até o quinto ano de vigência deste Plano.
12. Criar um programa voltado para sistematização e operacionalização do trabalho em rede dos espaços culturais públicos ou privados no Estado.
13. Disponibilizar recursos para a manutenção de espaços públicos, abertos à comunidade e às escolas, destinados à fruição e expressão cultural, tais como teatros, cinemas, galerias, museus e bibliotecas, em parceria com os municípios, e fomentar a criação de novos, inclusive dentro das escolas públicas, contemplando espaços para montagem de circos, tendo como meta 90% dos territórios de desenvolvimento atendidos, bem como a realização de 17 fóruns regionais sobre ocupação e acesso da rede de espaços culturais, sendo pelo menos um em cada território do Estado.
14. Incentivar a criação, o efetivo funcionamento e a reabertura de salas de cinemas, de cinemas de rua e de cineclubes educativos nas cidades mineiras, com veiculação de produções majoritariamente independentes, principalmente no interior do Estado.
15. Criar e implementar editais e concursos que permitam a utilização ou cessão de espaços ociosos de empresas públicas estaduais para serem usadas em atividades culturais e artísticas e estabelecer, em lei específica, até o fim do primeiro ano de vigência deste plano, criação de critérios para destinação de imóveis do Estado, edificados ou não, que estejam sem ocupação ou parcialmente ocupados, para que contemplem centros de referência de arte e cultura e casas de apoio aos artistas, geridos pela sociedade civil, dentro das normas vigentes, especialmente o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC –, ouvida a sociedade civil diretamente envolvida e autoridades competentes, após amplo acesso a informações sobre esses imóveis.
16. Criar mecanismos e programas específicos, bem como fortalecer os já existentes, para a valorização da criação literária e o estímulo da leitura no Estado, identificando segmentos literários nos municípios e fomentando a produção dos jornais literários e outras mídias impressas e digitais nos diversos territórios de desenvolvimento.
17. Incentivar propostas que combinem apreciação cultural e oficinas de educação artística que tenham como mote a leitura e a escrita, por meio de linguagens como audiovisual, música e teatro e atividades como sarau de poesia, slam e batalha poética.
18. Garantir uma política de acessibilidade universal das pessoas com deficiência, incapacidade temporária ou mobilidade reduzida, à produção, à circulação e à fruição dos bens, serviços e espaços culturais, de acordo com a legislação vigente, tendo como meta 100 % dos territórios de desenvolvimento contemplados.
19. Criar e implementar programa estadual que promova acessibilidade nos prédios e espaços culturais, proporcionando a adaptação dos espaços que ocupam edificações tombadas e a adaptação arquitetônica dos novos espaços culturais para que sigam os princípios do “desenho universal”, garantindo o pleno acesso de todos os cidadãos.
20. Apoiar a criação e a implementação de leis e mecanismos específicos (editais, premiações, etc.) de fomento para atividades artísticas destinadas à cultura inclusiva – de pessoas com deficiência, incapacidade temporária ou mobilidade reduzida –, tendo como meta a aprovação de normas que estabeleçam critérios que contemplem esses artistas, grupos e coletivos, bem como a devida dotação orçamentária.
21. Fomentar e fortalecer políticas públicas culturais voltadas para pessoas com deficiência, incapacidade temporária ou mobilidade reduzida e para estudantes com necessidades educacionais especiais e fortalecer as instituições que atendam esses públicos, com vistas à promoção da acessibilidade universal (atitudinal, arquitetônica, de tecnologia assistiva, etc.) nos espaços culturais públicos e privados para fruição de bens e serviços culturais, conforme a legislação vigente.18
22. Apoiar e estimular grupos, artistas e trabalhadores da cadeia produtiva das artes e da cultura com deficiência ou mobilidade reduzida, em sua trajetória profissional desde a formação artística, com destaque para artes cênicas, por meio de: oferta de bolsas e patrocínio; apoio aos grupos artísticos inclusivos; fomento e campanha de incentivo à inserção no mercado trabalho; e editais e financiamentos que prevejam as manifestações artísticas inclusivas.
23. Criar mecanismos de monitoramento, acompanhamento e orientação para os pontos de cultura e de outros projetos patrocinados com recursos públicos.
24. Fortalecer e promover a formalização e o monitoramento, acompanhamento e orientação dos pontos de cultura existentes no Estado e implantar novos pontos de cultura em Minas Gerais, abrangendo grupos e coletivos de natureza itinerante, buscando estabelecer em 10 anos, pelo menos, um ponto de cultura em cada município, priorizando áreas periféricas e de vulnerabilidade social, e trabalhando para descentralizar o processo de certificação para os estados e municípios.
25. Promover, até o fim do primeiro ano de vigência deste plano, estudo de viabilidade para a criação de mecanismos que garantam a progressiva sustentabilidade dos pontos de cultura, com previsão de implementação gradual, partindo da realidade dos pontos de cultura já existentes, bem como o monitoramento e o acompanhamento da aplicação dos recursos por parte do órgão competente.
26. Destinar recursos para o financiamento de projetos de produção de conteúdos audiovisuais brasileiros independentes não publicitários, para contribuir para o cumprimento da lei do cinema nacional nas escolas (Lei nº 13.006/14), que prevê a exibição de filmes de produção nacional como componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais.
27. Criar políticas de fomento para o segmento artesanal, incentivando o acesso à carteira nacional do artesanato criada pelo Ministério da Cultura e disponibilizada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, com o apoio do Fórum Permanente Mineiro das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Fopemimpe – e desenvolvendo, no âmbito da SEC, o Programa do Artesanato Brasileiro – PAB –, para compor o sistema estadual de cultura.
3. DIREITO AO INTERCÂMBIO E À COOPERAÇÃO CULTURAL
(Arts. 215 e 216 da Constituição da República)
28. Fomentar o intercâmbio artístico-cultural entre os municípios mineiros, bem como com outros estados e países, assegurando, por meio de programa permanente e editais regulares, a circulação de produções, manifestações e práticas culturais, artistas, técnicos e grupos de Minas Gerais.
29. Aperfeiçoar o programa de circulação de artistas e grupos, com particular atenção para os que trabalham de forma independente, por meio de editais com recursos para transporte, alimentação e estadia, garantindo-se que o resultado seja divulgado com prazo mínimo de 90 dias antes da viagem.
30. Criar ações e programas de fomento às linguagens, às atividades e às manifestações artísticas e de acesso à cultura e à produção cultural local, do Estado e de outras regiões do País em cada um dos territórios de desenvolvimento de Minas Gerais, viabilizando, ainda, ações de intercâmbio associadas a eventos culturais e de manifestações e práticas de culturas populares, tradicionais e itinerantes nos territórios de desenvolvimento.
31. Promover meios de intercâmbio e cooperação entre grupos e manifestações artísticas e as diversas manifestações e práticas associadas às culturas populares, de modo a permitir o fortalecimento de outras lógicas de apreciação e produção cultural para além daquelas já propiciadas pelo mercado.
32. Estimular o intercâmbio cultural com a África, países ibero-americanos e países de língua portuguesa.
33. Articular a realização de acordos de cooperação com as empresas de transporte intermunicipal de passageiros para a oferta de condições especiais de aquisição de passagens para artistas e grupos artísticos e culturais.
34. Criar e fomentar, nos territórios de desenvolvimento, ações de intercâmbio entre núcleos de referência cultural, a serem definidos com a participação da sociedade civil, de modo a fortalecer as instituições culturais existentes, tendo como meta a realização de, pelo menos, um encontro de gestores do poder público e da sociedade civil para avaliação a cada dois anos.
35. Estabelecer critérios para que as missões comerciais conduzidas ou apoiadas pelo poder público ao exterior e a outros estados da federação incluam conteúdo de artistas e grupos culturais mineiros, ou que tenham atuação comprovada em Minas Gerais, tendo como meta que 90% das missões comerciais contemplem conteúdos desses segmentos, garantindo-se que:
a) um percentual mínimo de 30% desse conteúdo seja de artistas profissionais contemporâneos, e que, desse percentual, pelo menos metade seja daqueles com atuação comprovada no interior do Estado;
b) sejam contemplados, no conteúdo geral, os indígenas, afrodescendentes, bem como povos e comunidades tradicionais e itinerantes de Minas Gerais.
36. Garantir a inclusão de conteúdo de artistas mineiros, ou com atuação comprovada em Minas Gerais, nas produções e na ocupação dos espaços culturais públicos mantidos pelo Estado, tais como a Fundação Clóvis Salgado – FCS – notadamente o Grande Teatro do Palácio das Artes, a Fundação de Arte de Ouro Preto – Faop –, a Biblioteca Estadual Luiz de Bessa e outras instituições culturais estaduais, de forma menos burocrática e mais inclusiva, tendo como meta a inclusão de conteúdos desses artistas em pelo menos 30% do que for produzido, sendo pelo menos metade deste percentual destinado a artistas com atuação comprovada no interior do Estado.
37. Garantir isenção das taxas de locação para produções mineiras nos espaços vagos da agenda de programação dos espaços públicos, a partir de editais que envolvam a cadeia produtiva das diferentes áreas artístico-culturais, para suprir a demanda dos profissionais necessários à viabilização dessas produções.
38. Criar programa permanente para o fomento das atividades artísticas de natureza itinerante, com especial atenção para aquelas que se realizam por meio da ocupação de espaços públicos.
39. Identificar, incentivar e qualificar, no Estado e nos municípios, ações de natureza coletiva, associativa e colaborativa na gestão de grupos e espaços culturais, tendo como meta pelo menos duas campanhas de sensibilização por ano em cada um dos territórios de desenvolvimento.
40. Realizar campanhas de sensibilização e de mobilização dos gestores municipais para adequação do uso de áreas e espaços públicos para as atividades culturais, tendo como meta pelo menos uma campanha de sensibilização por ano.
41. Mobilizar os municípios para que estruturem, democratizem e descentralizem ações e espaços públicos de cultura, por meio de:
a) estudos que indiquem possíveis fontes de incentivo;
b) realização de pesquisa que delimite o perfil dos municípios objeto do incentivo até o fim do primeiro ano de vigência deste plano.
42. Incentivar a veiculação da diversidade da cultura mineira e brasileira nos veículos de comunicação, por meio da promoção de editais públicos para a produção e distribuição de conteúdo e da adoção de critérios de regionalização e democratização da publicidade estatal, contemplando veículos independentes e que abordem temas relacionados à diversidade cultural e aos direitos humanos, tendo como meta 100% dos territórios atendidos, com acompanhamento do Conselho Estadual de Comunicação Social.
43. Disseminar, por meio da articulação da rede de canais já existentes no Estado, o conteúdo audiovisual produzido prioritariamente por profissionais mineiros, com a meta de que, em até 10 anos, 70% do conteúdo exibido seja mineiro e metade desse percentual seja do interior de Minas Gerais.
44. Incentivar a regularização das rádios que tenham caráter comunitário e cultural em Minas Gerais, facilitando suas regulamentações em conformidade com o Ministério das Comunicações.
45. Incentivar os municípios, por meio de recursos, suporte técnico e qualificação de pessoal, para que implantem seus canais de cidadania com programação artístico-cultural, tendo como meta 100% dos municípios com canal de cidadania implantado, priorizando aqueles não alcançados pelo sinal da Rede Minas.
46. Promover ações que articulem as áreas de cultura, educação e comunicação a partir de práticas de cultura digital e uso das novas mídias para a formação de educomunicadores, arte-educadores e mediadores de leitura.
47. Colocar à disposição do público, de forma gratuita, em streaming ou por outros mecanismos, as criações artísticas, sejam literárias, musicais, audiovisuais ou de outra natureza, cujos criadores ou produtores assim as disponibilizem, em especial as que integram o acervo das instituições e espaços culturais do Estado.
48. Ampliar e aprimorar a circulação do Suplemento Literário de Minas Gerais, nos formatos físico e virtual, com a meta de ampliar a sua distribuição para 100% dos municípios mineiros, abrindo espaço para conteúdos regionais, incluindo novos artistas a cada nova edição e articulando sua estrutura editorial à Empresa Mineira de Comunicação.
49. Criar comissão ou grupo de trabalho para acompanhar e participar da implantação da Empresa Mineira de Comunicação – EMC – junto aos órgãos do governo do Estado responsáveis por essa ação.
50. Promover, na Rede Minas e na Rádio Inconfidência, campanhas semestrais de divulgação do potencial cultural e turístico dos municípios mineiros, contemplando 100% dos territórios de desenvolvimento em cada edição.
51. Articular com a Secretaria de Estado de Turismo a identificação e implementação de circuitos e rotas turísticas que valorizem a cultura do Estado, como, por exemplo, a rota permanente do caminho “Sertão de Sagarana ao Grande Sertão Veredas”.
52. Articular, com a Secretaria de Estado de Turismo, a criação e a disponibilização de aplicativo que identifique e localize os pontos culturais e turísticos de Minas Gerais por região, para facilitar o acesso e divulgar informações sobre localidades, rotas e circuitos aos turistas.
53. Formar parcerias para a capacitação dos municípios na promoção do turismo cultural sustentável e de negócios que respeite os valores culturais locais, articulando, para tanto, as secretarias pertinentes, bem como a sociedade civil organizada e demais órgãos e entidades cuja atuação esteja relacionada às áreas de turismo, cultura, educação e esporte.
54. Incentivar a produção e circulação de criações artísticas que discutam questões de gênero, tendo como meta a elaboração de programações e editais específicos que garantam a difusão das produções que contribuam para a ampliação dessas discussões em Minas Gerais.
Eixo II – SISTEMA ESTADUAL DE CULTURA
1 – ÓRGÃOS GESTORES
(Estrutura e gestão do Sistema Estadual de Cultura; Instâncias de gestão da política pública de cultura; Descentralização da política de cultura)
55. Incentivar a gestão regionalizada (valorização da cultura local em cada território de desenvolvimento), a descentralização (financeira e administrativa) e a promoção do diálogo intercultural como pilares estruturantes das políticas públicas de cultura no Estado, mediante:
a) regionalização da atuação dos órgãos e entidades estaduais de cultura, em especial no que se refere a eventos e ações culturais, bem como à destinação de percentuais mínimos de recursos por região do Estado, tendo como meta a aplicação mínima de 1,5% do orçamento do Estado nas suas regiões e que 90% dos programas atendam a todos os territórios de desenvolvimento;
b) fomento à governança microrregional da política cultural, criando e fortalecendo instâncias de gestão compartilhada em cada território de desenvolvimento, fóruns, consórcios intermunicipais, associações microrregionais, rede de gestores de ações e projetos, entre outras, considerando o conceito de territórios culturais;
c) incentivo à cooperação intermunicipal para compartilhamento de espaços culturais e estímulo à circulação da produção cultural, em todos os territórios de desenvolvimento, no prazo de dois anos da vigência deste plano, tendo como meta a realização de, pelo menos, um consórcio por território de desenvolvimento, considerando o histórico regional de realização de atividades e eventos culturais;
d) estimulo à elaboração e à execução de planos de trabalhos por órgãos gestores em perspectiva regional, de modo que semelhanças, dificuldades e outras características encontradas na seara da cultura de alguns municípios próximos possam ser tratadas em lógica coletiva e articulada;
e) desenvolvimento de plataforma digital (nos termos do item 64) para promoção do associativismo intermunicipal na área de cultura, tendo como meta a integração, até o sexto ano de vigência deste plano, de todos os núcleos de referência cultural identificados na plataforma e a realização de encontros regionais entre gestores, com ampla participação, para mapeamento e compartilhamento de questões dos diferentes atores culturais;
f) elaboração de editais descentralizados e de apoio a mostras regionais;
g) realização de, pelo menos, 3 reuniões itinerantes do Consec por ano;
h) levantamento e estudo relativos às contribuições culturais dos diversos grupos formadores da população mineira;
i) estímulo aos produtos culturais mineiros, com o objetivo de reduzir desigualdades sociais e regionais, com regulação do mercado interno, objetivando consolidar e ampliar os níveis de trabalho, valorizar empreendimentos de economia da cultura, economia criativa e economia solidária, e controlar abusos do poder econômico.
56. Promover ações de fortalecimento e articulação institucional da SEC com vistas ao estímulo e à consolidação dos sistemas municipais de cultura, por meio da divulgação de materiais orientadores, do suporte continuado às equipes municipais e da articulação concreta entre os sistemas de financiamento estadual e municipais, priorizando a criação de um setor de inovação na SEC que atue de forma transversal no âmbito das demais ações da Secretaria, promovendo fóruns regionais de inovação para cultura a partir de estratégias de planejamento e inovação balizados em metodologias de “Design de Serviços”, tendo como meta a sua implementação até o início do segundo ano de vigência deste plano.
57. Elaborar e consolidar, com a participação do Consec, de representantes da sociedade civil e de entidades representativas da área da cultura, diretrizes de criação e aprimoramento de planos de carreira da cultura no âmbito estadual e de orientação para elaboração de editais de concursos e de processos seletivos municipais e estaduais para a ocupação de cargos públicos de gestão cultural, obedecendo a requisitos de formação específica ou de atuação como agente da cultura popular apto ao exercício do cargo, tendo como meta a publicação de ato normativo até o fim do primeiro ano de vigência deste plano.
58. Estimular e orientar a adesão dos municípios ao Sistema Nacional de Cultura, de forma a incentivar, para a valorização do setor, a criação de secretarias de cultura em cada município do Estado, mediante criação de uma ouvidoria para auxílio e atendimento de dúvidas e demandas municipais e estabelecimento de sanções premiais às ações de adesão e de fortalecimento da cultura local, como a aprovação e revisão do plano diretor municipal, bem como das leis complementares ao plano, nos termos da Lei Federal n. 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição da República, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências (Estatuto da Cidade).
59. Estimular o repasse, pelos municípios, de recursos provenientes do ICMS Patrimônio Cultural para os fundos municipais de patrimônio cultural ou de cultura, estabelecendo regras que propiciem maior comprometimento dos gestores municipais com a priorização da destinação de recursos para esses fundos.
2 – CONSELHOS DE POLÍTICA CULTURAL
60. Rever a composição do Consec para contemplar, além dos segmentos culturais, as representações dos territórios culturais, garantindo a representação regional, a ser definida em novo regimento interno do Consec, mediante consulta pública.
61. Criar e fortalecer os conselhos municipais de cultura, com vistas à consolidação de sua autonomia deliberativa à promoção da interlocução entre os conselhos no âmbito regional, por meio de:
a) destinação de recursos para manutenção, aquisição e fortalecimento técnico e operacional dos conselhos municipais;
b) proposição e garantia de medidas que estimulem maior participação nos Conselhos Municipais de Políticas Culturais e Conselhos Municipais de Patrimônio Histórico, mediante promoção de programas e projetos de capacitação e de formação continuada dos conselheiros e de sensibilização da sociedade civil para a participação, visando ao fortalecimento da atuação dos conselhos no atendimento às demandas culturais, tendo como meta a implantação progressiva de conselhos em todos os municípios mineiros e a capacitação de seus membros;
c) estímulo a uma nova postura do poder público em relação aos membros de conselhos de política cultural, mediante adoção de medidas de conscientização sobre o caráter do trabalho dos conselheiros, cuja natureza é de agentes privados em colaboração com o poder público, e sobre o escopo de atuação dos conselhos, participantes ativos nas comunidades e nas decisões sobre o município, estimulando a organização das comunidades locais, valorizando a representação institucional e avançando no fortalecimento desses conselhos como instâncias de diálogo e de pactuação.
62. Estimular a criação de instâncias regionais de cultura, de modo a promover a elaboração de relatórios locais com a identificação das demandas culturais, a operacionalização de projetos e a sensibilização de prefeituras para facilitar a elaboração de editais regionalizados.
3 – CONFERÊNCIAS DE CULTURA
4 – COMISSÃO INTERGESTORES
5 – PLANOS DE CULTURA
63. Estabelecer, no Plano Estadual de Cultura, espaço virtual e presencial, com abrangência regional, para a interlocução entre os gestores e agentes de Minas Gerais, do poder público e da sociedade civil, para monitoramento da execução das propostas do plano nos âmbitos municipal e regional.
6 – SISTEMA DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS
64. Criar plataforma virtual colaborativa e de mapeamento georreferenciado, com a participação dos conselhos de política cultural, integrada aos sistemas já existentes no âmbito do Sistema Estadual de Cultura e do Sistema Nacional de Cultura, com atualização permanente de dados, compartilhamento e gerenciamento transparentes, tendo como meta a conclusão e divulgação implementadas até o fim do segundo ano de vigência deste plano, de modo a permitir a identificação e o cadastro de:
a) fazedores e coletivos culturais transmissores da cultura popular, tradicional e itinerante de Minas Gerais;
b) iniciativas, mostras e festivais realizados em rede, no interior do Estado, que promovam o intercâmbio de artistas mineiros por meio de apresentações e formações socioculturais;
c) profissionais ligados às áreas de gestão cultural pública, da sociedade civil e da iniciativa privada, pessoas físicas e jurídicas, classificando em categorias diferenciadas as manifestações e expressões artísticas populares, acessíveis e tradicionais das atividades artísticas profissionais, segundo sua autodenominação;
d) espaços culturais, formais e informais, pontos de cultura e escolas de arte, bem como cursos livres, de graduação e pós-graduação e todas as expressões artísticas e culturais, buscando a colaboração dos municípios;
e) informações que permitam a criação e atualização de um Calendário Institucional de Cultura de Minas Gerais, até o final do primeiro ano de vigência deste plano, integrando todos os municípios, incentivando o intercâmbio de ações entre eles e a elaboração conjunta com as secretarias de turismo;
f) pequenas e médias empresas com potencial para apoiar ações culturais;
g) rede de agentes culturais e de potenciais empresas captadoras, com a estipulação de critérios para essa atuação, permitindo a fiscalização dos intermediadores que atuam no processo de captação de recursos no âmbito do financiamento de projetos culturais, com vistas ao controle e ao estabelecimento de sanções em caso de abuso;
h) empreendedores culturais e pessoas físicas patrocinadoras que contribuem para o fortalecimento da cultura.
65. Criar e disponibilizar, a partir dos núcleos de referência cultural, plataforma (nos termos do item 64) que facilite a interação e a organização regional de pessoas, grupos e coletivos culturais, tendo como objetivo a atualização das metas de regionalização do PPAG a partir dos dados da referida plataforma, bem como fomentar a elaboração, em todos os municípios do Estado, de catálogo de produtores culturais e artistas, com atualização anual, para divulgação de atores da cadeia produtiva fora do circuito tradicional, como artesãos e músicos dos distritos e das zonas rurais não contemplados na área urbana.
66. Criar ferramentas de gestão da informação, um sistema de informação e de indicadores culturais em Minas Gerais e um núcleo de gestão do sistema, de forma integrada com a Secretaria de Turismo e demais pastas pertinentes, até o fim do primeiro ano de vigência deste plano, destinados a:
b) promover a informatização na área da cultura em código aberto e possibilitar à sociedade civil e ao poder público gerenciar, de forma transparente e em tempo real, os dados culturais e a alocação dos recursos do FEC, com identificação de investimentos por região, percentuais e valores, respeitando a legislação vigente;
c) implantar sistema digital integrado de gestão cultural, participação em editais, avaliação e consulta pública, a fim de integrar os mecanismos de financiamento existentes e facilitar o acesso às ferramentas do Sistema Estadual de Cultura;
d) articular informações com o sistema de e-governo, possibilitando ao Sistema Estadual de Cultura o uso, entre outras ferramentas, da Plataforma Ginga ou similares, com vistas a acompanhar e a propor estratégias destinadas ao uso de dados e de indicadores no desenvolvimento de políticas públicas descentralizadas e transversais no Estado e à divulgação de iniciativas, grupos, coletivos, manifestações e práticas culturais mineiras, articulando territórios, linguagens e segmentos setoriais;
e) identificar segmentos, agentes culturais e vocações artístico-culturais nos diferentes territórios de desenvolvimento do Estado, para orientar as ações de descentralização das produções, de capacitação e de fruição artísticas, bem como a criação de centros de produção cultural e formação artística que tenham identidade com as realidades locais;
67. Estabelecer parcerias com outras instituições e redes de acesso virtual, objetivando a aferição de dados pelo poder público e pela sociedade civil, a alimentação do sistema de informações e indicadores, e a estratégia de monitoramento, tendo como meta articular e disponibilizar dados e informações sobre convênios, projetos, Lei Estadual de Incentivo à Cultura, Fundo Estadual de Cultura e editais.
68. Garantir que o sistema de informações ofereça subsídios para o monitoramento, a avaliação e a revisão permanentes deste Plano Estadual de Cultura, conforme “tabela de temporalidade para o Plano Estadual de Cultura”, por meio de uma comissão paritária sob a coordenação e articulação do Consec para o acompanhamento e avaliação composta por representantes do poder público e da sociedade civil, tendo como meta a construção de uma metodologia de monitoramento, concluída até o fim do primeiro ano de vigência deste plano.
69. Disponibilizar plataforma acessível (nos termos do item 64) para que empresas patrocinadoras que se utilizam da renúncia fiscal por meio da Lei de Incentivo à Cultura e empreendedores possam realizar os procedimentos de forma integrada e online, com potencial para atração de novos incentivadores, tendo como meta a disponibilização do sistema, bem como a capacitação gratuita de contadores para executarem tal função.
70. Desenvolver instrumento de pesquisa no âmbito do Sistema Estadual de Cultura, e estimular a pesquisa acadêmica e outras nas diferentes áreas artístico-culturais, bem como sobre a economia da cultura, economia criativa e economia solidária em Minas Gerais, de modo a ampliar a interação entre artistas, agentes, gestores e público, e que permita:
a) identificar as carências e demandas dos diferentes destinatários das políticas culturais;
b) o estudo etnográfico das manifestações e práticas culturais existentes no Estado;
c) a investigação do conceito de rede social e do papel das redes digitais de comunicação, sobretudo a internet, sobre as relações sociais contemporâneas e seu impacto nas políticas culturais;
d) articular os editais já existentes, a criação de novas linhas de financiamento e a captação de recursos para o desenvolvimento e difusão dessas pesquisas.
71. Criar um Núcleo de Gestão do Calendário Institucional de Cultura de Minas Gerais, de forma virtual e integrada com a Secretaria de Turismo, incentivando o intercâmbio de ações de formação da SEC, bem como de conteúdo artístico e cultural entre os municípios, por meio de edital ou de oferta direta, de acordo com a natureza de cada evento, com a participação de representantes da Câmara Regional Consultiva do Consec e dos territórios de desenvolvimento, tendo como meta a definição do calendário institucional até o fim do primeiro ano de vigência deste plano.
72. Criar um núcleo de comunicação presencial e portais de acesso virtual para interlocução entre o setor de produção cultural, grupos e entidades culturais e os órgãos gestores da cultura, por meio de sites ou de sistemas de reuniões setoriais em que os atores do processo de produção cultural possam elencar demandas e necessidades, permitindo a aproximação entre artista e gestor cultural de modo desburocratizado, e o acesso a benefícios financeiros, eliminando a distância formal entre os produtores de cultura e os órgãos de fomento e gestão de cultura.
73. Identificar, fomentar, apoiar e premiar, por meio de indicadores, programas e iniciativas da sociedade civil e do poder público considerados como boas práticas de gestão da cultura, com o objetivo de subsidiar ações de capacitação de gestores culturais, tendo como meta a melhoria, de forma continuada, do ambiente de negócios da cadeia produtiva de cultura no Estado.
74. Criar sistema estadual de compartilhamento de informações relacionadas às atividades do Conselho Estadual de Política Cultural – Consec –, em especial em relação aos conselhos municipais, promovendo maior interação e comunicação entre o Consec e todas as instituições culturais e divulgação das ações e dos programas debatidos e aprovados no âmbito do conselho.
75. Disponibilizar e fomentar criação de ferramentas digitais, tais como aplicativos para celulares, que facilitem aos interessados a montagem e a gestão dos projetos e a interação com a SEC.
76. Dar publicidade e transparência, por meio do portal da transparência, e fiscalizar a utilização dos recursos pelos municípios contemplados pelo ICMS Patrimônio Cultural, para prevenir o uso indevido desses recursos, garantindo a sua efetiva reversão para a preservação do patrimônio cultural local ao município que não cumprir a destinação correta, em especial a porcentagem atualmente obrigatória.
7 – FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA
(Formação de gestores públicos e privados)
77. Criar políticas e programas de apoio, capacitação, valorização e fomento direcionados à organização e à formalização dos grupos artísticos e culturais, em sua diversidade, com especial atenção para os grupos de cultura popular e tradicionais, e incentivar o poder público municipal para que destine recursos próprios para custeio desses grupos, com vistas à garantia do desenvolvimento de seus trabalhos.
78. Desenvolver programa integrado de formação e capacitação para artistas, gestores, técnicos e núcleos artísticos, de forma regionalizada, de modo a estimular a profissionalização em todo o Estado, o empreendedorismo, o uso das tecnologias de informação e comunicação acessíveis, a mediação de público e o fortalecimento da economia da cultura, tendo como meta a instituição do programa até o fim do segundo ano de vigência deste plano, objetivando:
a) realizar ações de estímulo à profissionalização em todo o Estado, sensibilizando a população sobre a profissão de artista e técnico, dando a conhecer a “Recomendação sobre o Status do Artista” da Unesco, de 1980, por meio de campanha específica na Rede Minas de Televisão, na Rádio Inconfidência e em veículos de comunicação locais; campanha em moldes semelhantes em todos os veículos que recebem verbas publicitárias do Estado; cooperação intermunicipal e intergovernamental; cooperação das organizações da sociedade civil; oferta de maior incentivo para os pequenos municípios; promoção de seminários e ciclos de palestras pelo Estado, nas mais diferentes linguagens, em cada um dos territórios de desenvolvimento, com participação da iniciativa privada, contemplando, também, os quilombos e demais comunidades tradicionais;
b) estabelecer parcerias com instituições de ensino técnico, profissional e superior, associações e órgãos representativos setoriais para a criação e o aprimoramento de cursos voltados para capacitação artística e técnica, com apoio financeiro às atividades desenvolvidas, tendo como meta pelo menos três cursos de formação artística e técnica criados ou aprimorados, nas modalidades presencial e à distância, em cada um dos territórios de desenvolvimento, de acordo com as necessidades e especificidades de cada um, até o segundo ano de vigência deste plano.
c) promover parcerias com instituições de ensino superior público e privado para a realização de cursos de formação, capacitação e qualificação de gestores de toda a cadeia produtiva da cultura, gestores públicos e conselheiros, estabelecendo, também, convênios com o Sistema S, o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae –, o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT – e outras instituições congêneres, atendendo a gestores de pontos de cultura, gestores de barracão de escola de samba, agentes culturais de projetos e outros profissionais, tendo como meta, no mínimo, 100 gestores formados em todos os territórios de desenvolvimento;
d) promover a identificação e a capacitação de gestores e de trabalhadores da cultura, por meio da criação de comissão que oriente sobre as exigências dos editais e legislação vigente, com vistas à identificação de talentos e de potencialidades culturais locais que possam contribuir para o desenvolvimento econômico, social e cultural dos municípios e respectivas regiões, de forma a minimizar custos e a valorizar a produção cultural local, bem como a criação de uma assessoria de direitos culturais no Estado, para orientação à elaboração de projetos, com promoção de cursos e seminários para qualificação em direitos culturais;
e) criar, na SEC, um Núcleo de Apoio ao Terceiro Setor – Nats –, às organizações coletivas e ao empreendedor individual, tendo como meta capacitar, de forma mais efetiva, o setor cultural no que tange à formalização jurídica, elaboração de projetos e prestação de contas de projetos e programas da iniciativa privada, do Estado e da União, contemplando os territórios de desenvolvimento, a partir do segundo ano de vigência deste plano;
f) criar parcerias para incentivo a programas educacionais de qualificação profissional nas áreas artístico-culturais em todos os territórios de desenvolvimento, garantindo que as escolas públicas de ensino fundamental e médio recebam os estudantes em qualificação sob a forma de estágio supervisionado;
g) fomentar e apoiar a disponibilização de disciplinas optativas de artes e estudos de cultura em todas as licenciaturas e bacharelados existentes nas universidades do Estado e a criação de novos cursos técnicos e de graduação, bem como a expansão dos cursos já existentes no âmbito da cultura, tendo como meta pelo menos cinco cursos entre cursos técnicos, tecnológicos e bacharelados, em parceria com instituições públicas, em territórios de desenvolvimento distintos, nas modalidades presencial e à distância, com ênfase em formação artística, e produção e gestão cultural, possibilitando a formação em serviço;
h) reconhecer e apoiar as entidades da sociedade civil sem fins lucrativos que exerçam atividades e cursos nas áreas artísticas e culturais como parceiras, promotoras e preservadoras da cultura, e incentivar a presença dessas iniciativas em projetos sociais que atendam a população em situação de vulnerabilidade;
i) apoiar iniciativas independentes de formação, capacitação e valorização na área de patrimônio cultural em todos os territórios de desenvolvimento, assim como nas áreas do conhecimento relacionadas às linguagens artísticas e demais áreas da cultura, em especial mediante fomento à formação de mão de obra especializada no Brasil e no exterior, tendo como meta que, no mínimo, 20% das vagas abertas em cursos voltados para as áreas citadas sejam preenchidas por meio de bolsas de estudo definidas em edital, sendo, desse percentual, 50% destinados à sociedade civil com atuação na área de cultura, e os outros 50% para servidores públicos efetivos das secretarias ou departamentos de cultura;
j) identificar e promover a criação de cursos profissionalizantes de gestão cultural e de saberes e ofícios tradicionais, disseminando o conhecimento acumulado e os saberes vivenciados pelos mestres griôs e constituindo rede de instituições de formação cultural, com especial atenção à formação de mão de obra especializada, em vários níveis de escolaridade, nos sistemas construtivos tradicionais e na restauração de bens móveis, bem como incentivar a replicação de cursos já existentes nos territórios, tais como os da Fundação de Arte de Ouro Preto – Faop –, tendo como meta a realização de parcerias para a identificação e promoção dos referidos cursos;
k) apoiar, ampliar e divulgar a criação de oportunidades de primeiro trabalho no mercado artístico-cultural, instituindo mecanismos para inclusão de artistas com deficiência, tendo como meta o estudo e levantamento das oportunidades de emprego na cadeia produtiva da cultura e a criação de, pelo menos uma parceria por ano, prioritariamente com pontos de cultura e outras organizações não governamentais, atendendo a todos os territórios de desenvolvimento;
l) promover seminários com a participação de artistas, do Consec e de entidades culturais da sociedade civil e do poder público e entidades de classe, para refletir sobre as questões trabalhistas, previdenciárias, autorais, tributárias e de direitos sociais dessas categorias, protagonizando as discussões em nível nacional em caso de criação ou revisão de legislações de competência da União.
79. Identificar e apoiar com recursos as iniciativas de artistas, técnicos e grupos que tenham como objetivo a formação de público, de forma descentralizada, em todos os territórios de desenvolvimento, estabelecendo como meta a realização de levantamentos regulares e a elaboração de uma primeira pesquisa até o fim do segundo ano de vigência deste plano, contemplando as diversas regiões do Estado, que deverá ser disponibilizada nas bibliotecas locais.
80. Criar programas regulares de qualificação e aprimoramento no âmbito da gestão pública, que contemplem ações de capacitação para a mediação cultural, mediante:
a) promoção de parcerias com as instituições públicas de educação do Estado e os órgãos públicos, cada uma contemplando um perfil de público específico, para a realização de cursos de formação, capacitação e qualificação de gestores culturais, incluindo gestores públicos estaduais e municipais, e servidores efetivos e técnicos, destinando recursos e definindo ações específicas no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG –, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – e na Lei Orçamentária Anual – LOA;
b) definição, com a participação do Consec, de diretrizes que orientem os municípios na elaboração e implementação de programas de formação para os servidores municipais da área de cultura, incluindo os servidores efetivos, analistas e técnicos, tendo como meta a publicação de ato normativo até o fim do primeiro ano de vigência deste plano;
c) promoção de seminários, palestras, cursos e debates, com ajuda de custo para os participantes, destinados à qualificação dos gestores públicos, incluindo servidores efetivos e técnicos, conselheiros e membros da sociedade civil atuantes na área, tendo como meta 17 seminários, 17 palestras, 17 cursos e 17 debates ofertados, sendo pelo menos um em cada território de desenvolvimento.
8 – SISTEMAS SETORIAIS
(Organização, estruturação e gestão das políticas culturais setoriais no âmbito do Sistema Estadual de Cultura)
81. Desenvolver metodologia para a realização e acompanhamento de fóruns setoriais até o fim do segundo ano de vigência deste Plano, de modo a promover a articulação e organização de segmentos artísticos-culturais em Minas Gerais, tendo como meta, pelo menos, um fórum de cada setor em cada um dos territórios de desenvolvimento, durante todo o período de vigência desta lei.
82. Transformar os programas setoriais consolidados em programas estratégicos e instituí-los por lei, garantindo-se previsão orçamentária em articulação com o Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG –, a revisão e a atualização da Lei nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a política cultural do Estado de Minas Gerais, e a continuidade de ações e da gestão compartilhada com a sociedade civil, em especial os programas Filme em Minas, Música Minas, Cena Minas e Circula Minas.
83. Elaborar, conjuntamente com a sociedade civil, os planos setoriais, em diálogo com o Consec e com os conselhos municipais de cultura, tendo como meta a aprovação dos planos dos segmentos culturais formais e informais.
84. Apoiar a criação de leis específicas e mecanismos de fomento para as atividades artísticas de natureza itinerante e para as de cultura popular, tendo como meta a aprovação de legislação.
85. Instituir um sistema estadual de patrimônio cultural, que permita o cadastro e o registro dos bens culturais e de ações de educação patrimonial de cada município de Minas Gerais, considerando:
a) os dados do programa ICMS Patrimônio Cultural;
b) a estrutura governamental existente;
c) as instâncias de participação social.
86. Criar uma câmara comum de órgãos executores e financiadores, com representação da sociedade civil, para avaliação de projetos de recuperação do patrimônio cultural tombado pelo Estado, para que sejam contemplados bens culturais categorizados como de ação prioritária nos planos de ação pública aprovados pelos respectivos colegiados.
87. Criar editais específicos e editais compartilhados entre cultura, educação e turismo para a captação de recursos e a promoção da constituição de uma rede de parceiros com vistas à preservação, valorização, conservação, desenvolvimento e ampliação dos bens que compõem o patrimônio cultural imaterial de Minas Gerais, tendo como meta instituir a rede de parceiros até o fim do primeiro ano de vigência deste plano.
9 – SISTEMAS DE FINANCIAMENTO
(Orçamento; Fundo, Lei de Incentivo; economia da cultura; cadeias produtivas da cultura; arranjos produtivos na área de cultura; profissionalização e formalização de postos de trabalho)
88. Aplicar, anualmente, nunca menos de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, no Sistema Estadual de Cultura e na implementação de políticas públicas de cultura, além de viabilizar novas fontes de financiamento, até o fim do primeiro ano de vigência deste plano19.
89. Regulamentar o § 6° do art. 216 da Constituição da República, que faculta aos Estados vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, tendo como meta a regulamentação até o fim do primeiro ano de vigência deste plano.
90. Destinar recursos para repasse do Estado aos fundos municipais de cultura, tendo como meta a definição de ação específica no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG –, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – e na Lei Orçamentária Anual – LOA –, e a definição de critérios objetivos e de um de plano de investimento para garantir a ampliação dos recursos em cultura nas referidas leis orçamentárias, até o fim do primeiro ano de vigência deste plano.
91. Garantir, no orçamento do Estado e no PPAG, recursos para manutenção e aquisição de equipamentos para espaços públicos já existentes e para gestão dos espaços, atividades e eventos culturais vinculados aos órgãos da administração pública que possuam como finalidade a arte, a cultura e a preservação do patrimônio histórico e artístico.
92. Garantir e ampliar, com recursos financeiros previstos no orçamento estadual, políticas públicas que contemplem a valorização e o desenvolvimento das atividades do artista, dos técnicos e dos grupos oriundos das culturas populares, tradicionais, nos termos do inc. I do art. 2º da Lei nº 21.147, de 14/1/201420, preservando suas identidades regionais, reservando pelo menos 60% dos recursos empregados nessas políticas para atendimento de ações no interior do Estado.
93. Realizar estudos técnicos, mediante criação de grupos de trabalho com representação dos diversos setores pertinentes do Poder Executivo, do Poder Legislativo e da sociedade civil da área cultural, tendo como meta a publicação dos respectivos relatórios circunstanciados, para:
a) ampliar os recursos do Fundo Estadual de Cultura – FEC – até o fim do primeiro ano de vigência deste plano, garantindo-se, a partir do ano subsequente ao do estudo, que o FEC alcance, no mínimo, 25% de recursos a mais do que os previstos para a renúncia fiscal no âmbito da Lei Estadual de Incentivo à Cultura – Leic;
b) analisar a viabilidade de aplicação, no FEC, de parcela da receita oriunda do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – e de outros impostos estaduais, da Loteria Mineira e da contribuição de pessoas físicas, até o fim do segundo ano de vigência deste plano e a implementação das medidas até o final do ano seguinte, se for o caso;
c) analisar a viabilidade de inclusão de porcentagem obrigatória dos diversos royalties recebidos pelo Estado para o FEC, garantindo-se a destinação direta de 20% desses recursos para os segmentos culturais dos municípios onde se deu o fato gerador, até o fim do segundo ano de vigência deste Plano e a implementação do resultado do estudo no ano subsequente, se for o caso;
d) analisar a viabilidade de que empresas que estejam enquadradas no recolhimento de ICMS por substituição tributária possam patrocinar projetos culturais por meio dos incentivos fiscais da Lei de Incentivo à Cultura – Leic –, até o fim do segundo ano de vigência deste plano e a implementação do resultado do estudo no ano subsequente, se for o caso;
e) buscar alternativas que permitam instituir transferência de recursos do FEC para os fundos municipais de cultura que tenham seus sistemas municipais de cultura implantados, com natureza de despesa e percentual até 30% do montante estadual obrigatório e sem contrapartida financeira para os municípios, até o segundo ano de vigência deste plano e a implementação do resultado do estudo no ano subsequente, se for o caso;
f) analisar a viabilidade de programa de fomento para os territórios criativos e para os arranjos produtivos locais ligados à economia criativa nos territórios de desenvolvimento, com vistas a criar fundo setorial ou linha de financiamento específica, sugerindo formas de articulação com o FEC e garantindo-se a sua viabilização por meio de editais, até o fim do segundo ano de vigência deste plano e a implementação do resultado do estudo no ano subsequente, se for o caso;
g) identificar iniciativas e fomentar novas experiências de investimento em cultura, tais como capital semente, investimento anjo, incubação, aceleração de iniciativas culturais, redes criativas, startups, entre outras, contemplando a criação de banco de dados descentralizado e compartilhado, até o fim do segundo ano de vigência deste plano e a implementação das medidas até o final do ano seguinte, se for o caso;
h) prospectar novas fontes de financiamento para a cultura, a partir de análise comparativa dos sistemas adotados em outros países e unidades da federação, até o fim do segundo ano de vigência deste plano;
i) viabilizar a alocação de recursos oriundos de crédito tributário inscrito em dívida ativa no sistema de financiamento da cultura, até o primeiro ano de vigência deste plano e a implementação das medidas até o final do ano seguinte, se for o caso.
j) buscar a inclusão de exigência de participação própria de investimento em cultura nos critérios de aprovação de projetos de expansão empresarial beneficiados por incentivos públicos ou financiados pelo BDMG, até o fim do primeiro ano de vigência deste plano e a implementação das medidas até o final do ano seguinte, se for o caso.
94. Revisar a Lei do Fundo Estadual de Cultura, a Lei Estadual de Incentivo à Cultura e demais fontes de financiamento, promovendo a realização de fóruns regionais com ampla divulgação e participação, atendendo a todos os territórios de desenvolvimento, garantindo-se a ampliação dos recursos e a sua melhor distribuição e criar a Lei Cultura Viva estadual.
95. Contemplar, como proponentes para o FEC e a Leic, pessoas jurídicas e pessoas físicas que atuam na área cultural, tendo como meta a ampliação dos recursos, de maneira distributiva, para os contemplados.
96. Criar programa de ações para o incremento e para o incentivo à modalidade reembolsável do FEC, gerido pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG –, tendo como meta a desburocratização do fundo e a possibilidade de atendimento de demandas de instituições de direito público municipais.
97. Dar apoio financeiro do FEC para produções audiovisuais mineiras independentes não publicitárias e para projetos de preservação da memória do audiovisual mineiro, utilizando a suplementação de recursos financeiros dos arranjos regionais do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA – e da Agência Nacional do Cinema – Ancine.
98. Manter o Fundo Estadual de Cultura – FEC – aberto durante todo o ano, e não em período pontual, evitando o acúmulo de projetos a serem avaliados num único momento.
99. Identificar, fortalecer e priorizar os arranjos produtivos locais culturais nos territórios de desenvolvimento, a partir de um ano de vigência deste plano.
100. Limitar o acesso de projetos oriundos do poder público estadual aos recursos oriundos da Lei Estadual de Incentivo à Cultura.
101. Fixar o limite, de até 25% sobre o excedente do teto da renúncia fiscal anual do Estado, para o valor total de projetos aprovados, embasado em estudo do histórico da Leic, tendo como meta o percentual do limite fixado na legislação.
102. Criar, após estudo de referência, com prazo máximo de dois anos após a implantação do Plano Estadual, agência ou órgão regulamentador para captação de recursos destinados a todas as áreas da cultura, com especial atenção para os recursos da Leic, garantindo distribuição mais equânime dos recursos captados pelo Estado.
103. Propor, com a participação do Consec e por meio de consulta pública, diretrizes para elaboração e revisão dos editais de fomento, de forma a contemplar os diversos segmentos culturais, nos termos das metas e ações de política cultural constantes deste plano, em especial com vistas a:
a) reconhecer e respeitar as especificidades dos diferentes segmentos culturais e artísticos;
b) garantir a descentralização, a democratização e a desconcentração das ações de financiamento em todo o Estado;
c) priorizar as manifestações e práticas culturais tradicionais no Estado, garantindo-se pelo menos um edital anual específico que atenda esses segmentos em cada território de desenvolvimento;
d) criar editais regionalizados, atendendo a todos os territórios de desenvolvimento;
e) criar editais setoriais destinados à formação, iniciação, estruturação profissional, pesquisa e residência, bem como à manutenção de grupos e espaços culturais e ao livro e leitura;
f) editais periódicos específicos de estímulo e fomento à cadeia produtiva da cultura, com estratégias e ações de continuidade e sustentabilidade;
g) criar mecanismo de apoio a pequenos projetos, possibilitando que produções independentes possam circular pelo Estado, especialmente pelo interior, propiciando a democratização do acesso à cultura;
h) garantir a regularidade e a permanência dos diversos editais;
i) Promover a criação de editais compartilhados com os órgãos do poder público pertinentes, considerando o poder de incremento das atividades artístico-culturais para a economia da cultura e para a capacidade e a qualificação do atendimento das políticas sociais.
104. Reformular, com a participação da sociedade civil e do Consec, os critérios de análise e aprovação de projetos submetidos às comissões de avaliação dos mecanismos de financiamento e fomento à cultura, com vistas a:
a) garantir que o conteúdo e a pertinência cultural e artística dos projetos sejam considerados nessa avaliação;
b) estabelecer a classificação desses projetos nas seguintes categorias: projetos de mercado, projetos de cidadania cultural e projetos de desenvolvimento de linguagens;
c) regulamentar a contrapartida do patrocinador, no caso dos projetos de mercado, definindo-se percentuais escalonados de acordo com o porte das empresas e com o tamanho do projeto, e destinando-se essa contrapartida ao FEC;
d) regulamentar a contrapartida do patrocinador, no caso dos projetos de cidadania cultural, em 1%;
e) proporcionar, em qualquer dos casos, 50% de abatimento da contrapartida fixada para os projetos oriundos do interior do Estado;
f) estabelecer pontuação diferenciada para projetos apresentados pela sociedade civil avaliados como boas práticas de gestão da cultura, definidas e divulgadas previamente com base em estudos do setor cultural.
105. Fortalecer e viabilizar a participação da sociedade civil nas comissões de avaliação de projetos culturais, tendo como meta pelo menos 50% de seus membros oriundos da sociedade civil, garantindo a representação dos territórios de desenvolvimento e a diversidade cultural na sua composição.
106. Viabilizar o custeio e a sustentabilidade para artistas, grupos, coletivos e espaços culturais nos programas de fomento e incentivo à cultura, e à economia da cultura, economia criativa e economia solidária de modo a estabelecer, com a participação do Consec, estratégias para que haja maior continuidade dos projetos e a propiciar:
a) o apoio financeiro direto, transparente e desburocratizado para planos de negócios e planos de investimento de projetos e espaços culturais, tendo como meta colocar a linha de crédito em funcionamento até o fim do primeiro ano de vigência deste plano;
b) mecanismos de financiamento para cooperativas e entidades culturais do terceiro setor que atuam em projetos e programas culturais de alcance social ou econômico em sua região de atuação;
c) a regulamentação diferenciada dos mecanismos de financiamento no que se refere à manutenção de centros culturais, prevendo-se alteração do percentual que determina que o recurso em depósito bancário só pode ser usado após captação de 20% do valor total, estipulando-se esse parâmetro em 5% ou 10%;
d) a aprovação plurianual, por até três anos, de projetos de manutenção de espaços, grupos, coletivos culturais, pontos de cultura e atividades que tenham natureza de programa de duração continuada;
e) criação de programa de sustentação da economia da cultura e da economia criativa, para o incentivo à autonomia da circulação de bens e serviços culturais;
f) a identificação de vocações regionais, articulando iniciativas existentes e propondo novas ações para a organização das cadeias produtivas da cultura nos polos de desenvolvimento, bem como promovendo a economia solidária na produção, circulação e distribuição de bens e serviços culturais.
107. Implantar medidas que promovam a desburocratização de todos os processos e procedimentos relativos ao fomento e incentivo à cultura no Estado, considerando a necessidade de reconhecimento da oralidade e da informalidade no campo da cultura, com especial atenção para as ações que visem a:
a) estabelecer parcerias com as instituições bancárias, sobretudo com os bancos públicos e os de desenvolvimento econômico, com vistas à criação de novas linhas simplificadas de crédito com taxas de juros menores e à isenção de tarifas bancárias para as contas-correntes abertas exclusivamente para recebimento de recursos do Sistema Estadual de Cultura de Minas Gerais, seja qual for o mecanismo de repasse;
b) articular parceria com o BDMG para a criação de um fundo de aval como garantia a empréstimos de artistas, técnicos e produtores culturais;
c) compatibilizar dados e instituir cadastro único até o final do segundo ano de vigência deste plano.
108. Identificar e apoiar possíveis mecanismos de fomento, financiamento e de desoneração tributária, no âmbito do Estado de Minas Gerais, para cooperativas, entidades do terceiro setor, médias, pequenas e microempresas do setor cultural, produtores, artistas, grupos artísticos e culturais, assim como, por consequência, para o consumidor final, relativos a bens, serviços e insumos de produção, tendo como meta a realização de levantamento até o fim do primeiro ano de vigência deste plano, e implementação até o final do ano seguinte.
109. Realizar campanhas de sensibilização junto aos municípios para que promovam a unificação da alíquota do ISS para a área cultural, escalonando as alíquotas de acordo com o porte da atividade (pequeno, médio e grande), sendo de 2% a alíquota máxima, e acompanhar com regularidade a adesão e o impacto nos municípios.
110. Apoiar ações para imunidade tributária, relativa a impostos e contribuições federais, de produtores culturais, artistas, grupos artísticos e culturais e organizações culturais sem fins lucrativos, a partir do primeiro ano de vigência deste plano.
111. Prospectar novas fontes de recursos para as políticas culturais, de modo a:
a) criar outras formas e mecanismos que estimulem as empresas a aportar recursos não monetários em projetos artísticos e culturais;
b) regulamentar ferramentas que facilitem o financiamento coletivo de projetos culturais, principalmente por patrocinador individual (crowdfunding), viabilizando-se sistemas de compensação.
112. Incrementar o incentivo à cultura no Estado, ampliando o rol de empresas patrocinadoras de projetos, sobretudo no interior do Estado, por meio de:
a) núcleos gestores territoriais e plataforma digital (nos termos do item 64) para consultas sobre o financiamento e o fomento à cultura no Estado, especialmente concebidos para estimular a participação de entidades empresariais, empresas, empresários e contadores;
b) programas e ações em todo o Estado, principalmente no interior, com elaboração de materiais específicos, com objetivo de estimular, identificar, qualificar e informar empresas patrocinadoras, empresários, contadores, associações comerciais e demais entidades pertinentes;
c) seminários com a participação do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais – CRC-MG –, da Ordem dos Advogados do Brasil Seção Minas Gerais – OAB-MG – e de alunos de cursos técnicos e de graduação dessas áreas, objetivando sensibilizar para a utilização dos incentivos fiscais da cultura;
d) capacitação gratuita para contadores e técnicos em contabilidade acerca da prestação de contas de projetos culturais.
113. Estabelecer cooperação com instituições tais como a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – Jucemg –, cartórios, Sebrae, entre outros, para viabilizar processos de constituição e gestão de pessoas jurídicas e capacitação de seus profissionais, tendo como meta termo de cooperação firmado até o fim do primeiro ano de vigência deste plano, atendendo a todos os territórios de desenvolvimento.
114. Criar e regulamentar mecanismos de transparência e de facilitação do acesso à informação acerca dos investimentos e patrocínios culturais das empresas estatais mineiras, fazendo as articulações necessárias para que façam uso de editais, de forma que integrem os programas de fomento estadual, em sintonia com a política pública de cultura do Estado, por meio de editais regionalizados e da descentralização desses investimentos, nos termos das ações e metas constantes deste plano.
115. Incentivar as demais entidades financiadoras privadas no investimento dos recursos da Leic para que o façam com critérios claros de modo a viabilizar a descentralização desses investimentos e com participação da sociedade civil organizada nas comissões de seleção, para que se possa contemplar um maior número de proponentes.
ANEXO II – Tabela de Temporalidade e Monitoramento
TABELA DE TEMPORALIDADE E MONITORAMENTO | ||
Prazos de monitoramento | ||
Curto (até 2 anos) | Médio (até 6 anos) | Longo (até 10 anos) |
1; 1c; 1f; 1j; 1p; 1q; 1r; 1s; 1t; 1u; 1v; 1w; 1x; 1y; 1aa; 1ab; 1ac; 2a; 2b; 2d; 2e; 2f; 2h; 2i; 2j; 2k; 2l; 2m; 3; 4; 5; 7; 8; 10; 11; 12; 15; 16; 17; 20; 21; 22; 23; 25; 26; 28; 29; 30; 31; 32; 33; 35; 36; 37; 38; 40; 41; 42; 47; 48; 49; 50; 51; 54; 55c; 55f; 55g; 56; 57; 59; 60; 62; 63; 64; 66; 68; 69; 71; 72; 74; 75; 76; 77; 78; 79; 80; 80.a; 80.b; 81; 82; 84; 86; 87; 88; 89; 90; 91; 92; 93a; 93b; 93c; 93d; 93e; 93g; 93h; 93i; 93j; 94; 95; 96; 97; 98; 99; 100; 101; 102; 103; 104; 105; 106a; 106c; 106d; 106e; 107; 108; 110; 111; 112; 113; 114; 115 | 1c; 1g; 2a; 2b; 2d; 2e; 2g; 2h; 2i; 2k; 2l; 2m; 2n; 2z; 6; 9; 13; 14; 18; 19; 27; 34; 39; 44; 45; 46; 52; 53; 55a; 55b; 55d; 55e; 55h; 55i; 61; 65; 67; 70; 73; 78a; 78b; 78c; 78d; 78e; 78f; 78g; 78h; 78i; 78j; 78k; 78l; 80c; 83; 85; 93f; 106b; 106f; 109. | 2o; 24; 43; 58 |
ANEXO III – Glossário
A
ACESSIBILIDADE: nos termos do art. 3º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se acessibilidade a possibilidade e a condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos e culturais, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida. A Acessibilidade pode ser compreendida nas seguintes dimensões: arquitetônica, atitudinal, metodológica, instrumental, comunicacional, programática.
ACESSIBILIDADE CULTURAL: entende-se por acessibilidade cultural para pessoas com deficiência a condição de acessar a formação artística, a produção cultural e a fruição estética dos bens culturais com autonomia apoiada por tecnologias assistivas, meios de comunicações que darão suporte para traduções ou vias com piso tátil e sinalizações apropriadas para conduzir uma pessoa, de acordo com a dificuldade motora, a deficiência ou deficiências ao contato direto com o espaço cultural, com as expressões artístico-culturais e similares.21 Ou seja, são meios que possibilitam uma pessoa com deficiência ou deficiências acessar aos bens culturais sem sofrer o constrangimento da barreira atitudinal, cognitiva ou física, enfim, experimentar as experiências sensoriais acerca das programações culturais.22
AÇÃO EDUCATIVA: procedimentos que visam a promover a educação em uma instituição cultural por meio do contato e da mediação entre os indivíduos ou os grupos sociais e seu acervo ou atividade; programas que buscam assegurar a ampliação dos meios de expressão de indivíduos e os grupos sociais; formas de mediação entre sujeitos e bens culturais; espaço de recepção, negociação e construção de sentidos para indivíduos e grupos em suas experiências com os bens da cultura; possibilidades de mediação entre bens culturais e pessoas ou grupos sociais. Quando essa mediação refere-se ao patrimônio cultural, usa-se o termo “educação patrimonial”23
ATIVIDADE ARTÍSTICA DE NATUREZA ITINERANTE: na definição do Núcleo Técnico Executivo de Elaboração do Plano Estadual de Cultura, é toda atividade artística que se organiza, estrutural e estilisticamente, em constante deslocamento, por grupos não radicados em local determinado, como, por exemplo, o circo e o teatro.
C
CANAL DA CIDADANIA: emissora de televisão aberta à qual todo município tem direito. Por fazer parte da Televisão Digital, permite a criação de quatro faixas de programação locais em cada cidade brasileira (TV da Prefeitura, TV da Câmara Municipal e duas TVs Comunitárias), todas operando independente e simultaneamente 24 horas por dia.24 “Integra o conjunto de canais explorados por entes da administração pública no Sistema Brasileiro de Televisão Digital (SBTVD), permitindo a utilização da multiprogramação viabilizada pela TV digital, com faixas de conteúdo específica para os municípios, estados e associações comunitárias responsáveis por veicular programação local”.25
CAPITAL SEMENTE: na definição do Núcleo Técnico Executivo de Elaboração Do Plano Estadual de Cultura, trata-se de “modelo de financiamento dirigido a projetos empresariais em estágio inicial, antes da instalação do empreendimento, em que um ou mais grupos interessados investem os fundos necessários para o início da atividade, de maneira que tenha recursos suficientes para se sustentar até atingir um estado de sustentabilidade financeira ou receber novos aportes financeiros”.
COLETIVO CULTURAL: nos termos do art. 3º, inciso II, da Instrução Normativa nº 8, de 11 de maio de 2016,26 do Ministério da Cultura, considera-se coletivo cultural povo, comunidade, grupo e núcleo social comunitário sem constituição jurídica, de natureza ou finalidade cultural, rede e movimento sociocultural, que desenvolvam e articulem atividades culturais em suas comunidades.
COMISSÕES INTERGESTORES (*)27: instâncias de negociação e pactuação no âmbito do Sistema Nacional de Cultura no que se refere às esferas de governo da Federação. A comissão tripartite será constituída no âmbito federal e as bipartites, nos estados, e atuarão como órgãos de assessoramento técnico aos conselhos de política cultural. No caso dos estados, é composta por representantes dos gestores públicos estaduais e municipais (portanto, é bipartite). “As principais funções dessas comissões são promover a articulação entre os entes da federação; estabelecer atribuições, competências e responsabilidades de cada ente e pactuar questões operacionais”.
CONFERÊNCIAS DE CULTURA (*): conferências convocadas por iniciativa do Poder Executivo (e, na omissão deste, do Poder Legislativo ou da sociedade civil) em cada uma das esferas de governo, do âmbito municipal ao nacional, pelo menos a cada quatro anos, com representação paritária da sociedade civil nas eleições daqueles que representarão cada um desses entes na etapa seguinte. Em âmbito municipal, é possível que as conferências se realizem de forma conjunta por iniciativa de municípios de uma mesma região, caso em que recebem a denominação de conferência intermunicipal. Além dessas, poderão ser realizadas também pré-conferências setoriais.
CONSELHOS DE POLÍTICA CULTURAL (*): órgãos que integram a estrutura do órgão gestor de cultura; têm caráter consultivo e deliberativo e sua composição deve ser paritária no que concerne à representação governamental e da sociedade civil.
CONSÓRCIOS PÚBLICOS: a Emenda à Constituição nº 19, de 1998, estabeleceu que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios disciplinarão os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, com a finalidade de executar a gestão associada de serviços públicos. A Lei Federal nº 11.107, de 2005, dispõe sobre as normas de contratação desses consórcios, e o seu regulamento, o Decreto n° 6.017, de 2007, define o que seja consórcio público. Trata-se de uma modalidade de associação entre entes da Federação com vistas ao planejamento, à regulação e à execução de atividades ou serviços públicos de interesse comum de alguns ou de todos os consorciados.
D
DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA: termo que se refere a um conjunto de incentivos ou regimes fiscais específicos para beneficiar produtos ou processos produtivos por meio da redução da carga fiscal de atividades sujeitas à tributação por qualquer dos entes da Federação.
DIREITOS CULTURAIS: a Constituição da República e os tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil é signatário estipulam, além do direito autoral (ou da propriedade intelectual), outros conjuntos de direitos que poderíamos reunir sob a denominação de direitos culturais, cuja natureza rompe os limites da já clássica categorização “direitos de liberdade, direitos políticos e direitos sociais”. Alguns dos direitos culturais dizem respeito ao exercício da liberdade perante o Estado (liberdade de criação, por exemplo), outros se referem à participação na atuação estatal, e há aqueles que exigem a intervenção do Estado para se efetivarem. Ainda não estão delineados de forma exaustiva e definitiva, mas podemos reuni-los nos seguintes grupos, de acordo com a Constituição: 1) direito à identidade, ao patrimônio e à diversidade cultural (arts. 215, 216 e 231); 2) direito à livre participação na vida cultural, que reúne os direitos à livre criação (arts. 5º, IV e 220), ao livre acesso aos bens da cultura e à sua fruição (art. 215), à livre difusão cultural (art. 215) e à participação nas decisões da política cultural (art. 216, § 1º); 3) direito autoral (art. 5º, XXVIII, XXVIII e XXIX) e 4) direito ao intercâmbio e à cooperação cultural (arts. 215 e 216).28
DIVERSIDADE CULTURAL: “’Diversidade cultural’ refere-se à multiplicidade de formas pelas quais as culturas dos grupos e sociedades encontram sua expressão. Tais expressões são transmitidas entre e dentro dos grupos e sociedades. A diversidade cultural se manifesta não apenas nas variadas formas pelas quais se expressa, se enriquece e se transmite o patrimônio cultural da humanidade mediante a variedade das expressões culturais, mas também através dos diversos modos de criação, produção, difusão, distribuição e fruição das expressões culturais, quaisquer que sejam os meios e tecnologias empregados”. Art. 4º da Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais (Unesco, Paris, 2005).
E
ECONOMIA CRIATIVA: De acordo com as Nações Unidas, as atividades do setor estão baseadas no conhecimento e produzem bens tangíveis e intangíveis, intelectuais e artísticos, com conteúdo criativo e valor econômico. Na definição da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento – UNCTAD:
“A 'economia criativa' é um conceito em evolução baseado em ativos criativos que potencialmente geram crescimento e desenvolvimento econômico.
– Ela pode estimular a geração de renda, criação de empregos e a exportação de ganhos, ao mesmo tempo em que promove a inclusão social, diversidade cultural e desenvolvimento humano.
– Ela abraça aspectos econômicos, culturais e sociais que interagem com objetivos de tecnologia, propriedade intelectual e turismo.
– É um conjunto de atividades econômicas baseadas em conhecimento, com uma dimensão de desenvolvimento e interligações cruzadas em macro e microníveis para a economia em geral.
– É uma opção de desenvolvimento viável que demanda respostas de políticas inovadoras e multidisciplinares, além de ação interministerial.
– No centro da economia criativa, localizam-se as indústrias criativas”29.
ECONOMIA DA CULTURA: refere-se à utilização da lógica e da metodologia da economia na área cultural, na perspectiva da produção e da circulação de bens e serviços simbólicos, compreendendo-se a cultura como um ativo a ser empregado com o objetivo de produzir riqueza e desenvolvimento.30 Na definição do Comitê de Representação do Fórum Técnico Plano Estadual de Cultura, engloba todas as relações dos fenômenos culturais com os fenômenos econômicos, entendendo-se fenômenos culturais como o conjunto de valores e crenças, produção artística e modo de vida de um povo e fenômenos econômicos como formas de gestão de recursos materiais e imateriais visando o bem-estar da sociedade.
ECONOMIA SOLIDÁRIA: na conceituação do Ministério do Trabalho, considera-se economia solidária um jeito diferente de produzir, vender, comprar e trocar o que é preciso para viver. Enquanto na economia convencional existe a separação entre os donos do negócio e os empregados, na economia solidária os próprios trabalhadores também são donos. São eles quem tomam as decisões de como tocar o negócio, dividir o trabalho e repartir os resultados.31 São princípios importantes relacionados à economia solidária: cooperação; autogestão; ação econômica; solidariedade32.
ESPAÇOS CULTURAIS e EQUIPAMENTOS CULTURAIS: em verbete constante do “Dicionário Crítico de Políticas Culturais”, Teixeira Coelho afirma que os equipamentos culturais podem ter duas acepções. Na primeira, são assim considerados os espaços destinados às práticas culturais, edificados ou não, como teatros, cinemas, bibliotecas, centros de cultura, museus, terreiros, sede de irmandades, barracões de escola de samba etc. Na segunda, também são compreendidos como equipamentos culturais os grupos — abrigados ou não em uma edificação ou instituição —, tais como as orquestras sinfônicas, os corais, os corpos de baile e as companhias estáveis.33 Durante as discussões que antecederam a realização do Fórum Técnico Plano Estadual de Cultura, a comissão organizadora entendeu que, a despeito do uso corrente desse conceito dicionarizado, atualmente há um esforço para se distinguir espaços culturais – lugares por excelência onde circulam, são produzidas ou se consomem as obras artístico-culturais – de meios e infraestrutura necessários à realização de suas finalidades, sentido mais apropriado para o termo “equipamento cultural”. Por conseguinte, foi adotado o termo “espaços culturais” em todas as propostas relativas a esse tema.
F
FORMAÇÃO DE PÚBLICO: concebida como ação de fomento à participação na vida cultural (um dos direitos culturais, que abarca o direito às livres criação, difusão e fruição de bens culturais), a formação de público pode propiciar os meios e o conhecimento para que as pessoas possam identificar os valores relacionados ao seu próprio universo simbólico, fazer escolhas mais informadas sobre quais outros valores culturais consideram relevantes e, até mesmo, escolher de forma mais livre e autônoma o que consumir entre os produtos oferecidos pela indústria cultural. Essa perspectiva afasta a controvérsia em relação ao tema, em que se critica que essas iniciativas tenderiam a moldar o gosto do público e até mesmo tratar a arte e a cultura como meros produtos de consumo.
FUNDO ESTADUAL DE CULTURA (FEC): criado pela Lei Estadual nº 15.975, de 2006, tem por objetivo estimular o desenvolvimento cultural das diversas regiões de Minas Gerais, por meio do repasse direto de recursos nas modalidades “Liberação de recursos não reembolsáveis” – para entidades públicas ou de direito privado sem fins lucrativos – e “Financiamento reembolsável” – para entidades de direito privado, com ou sem fins lucrativos. No primeiro caso, os valores são repassados diretamente ao proponente do projeto. No segundo, os recursos são obtidos na forma de empréstimo do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG). “O FEC beneficia projetos artístico-culturais que contemplam o patrimônio material e imaterial, a recuperação e a conservação de acervos artísticos e documentais, a circulação e a distribuição de produções artísticas e culturais das diversas regiões, a infraestrutura de ações culturais, a produção de novas linguagens artísticas e a formação ou a profissionalização de artistas, gestores e agentes culturais. Os projetos apresentados ao FEC são analisados pelas Câmaras Setoriais Paritárias (CSPs), segundo critérios técnicos, financeiros e de fomento. As CSPs são constituídas por representantes do Sistema Estadual de Cultura de Minas Gerais e por entidades culturais do Estado”.34
I
INSTÂNCIAS INTERMEDIÁRIAS DE GESTÃO: são um gênero de articulação institucional em que mais de um ente da Federação pactua a elaboração e a execução de políticas públicas de interesse comum. São consórcios, associações, etc.
INVESTIDOR ANJO: na definição adotada pelo Núcleo Técnico Executivo de Elaboração do Plano Estadual de Cultura, “é uma pessoa física que faz investimentos com seu próprio capital em empresas nascentes com um alto potencial de crescimento, como as startups. O termo investidor anjo (em inglês, angel investor ou business angel) foi cunhado nos Estados Unidos, no início do século XX, para designar os investidores que arcavam com os custos de produção das peças da Broadway, assumindo os riscos e participando do retorno financeiro, bem como apoiando sua execução. O objetivo do investidor anjo é investir em negócios com alto potencial de retorno, possuindo participação minoritária. O investimento não lhe garante posição executiva na empresa, atuando como mentor ou conselheiro do empreendedor”.
L
LEI ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA (Leic): a Lei nº 17.615, de 2008, prevê duas formas de incentivo fiscal para o contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) que apoiar financeiramente projeto cultural. Uma delas é a dedução dos recursos aplicados em projeto cultural no valor do imposto devido mensalmente, em percentuais que variam de acordo com a receita bruta anual da empresa. A outra forma de incentivo se refere à possibilidade de quitação de crédito tributário inscrito em dívida ativa há mais de 12 meses, com desconto de 25% para o contribuinte que apoie financeiramente projeto cultural.35 O mecanismo de renúncia fiscal instituído pela Leic, de acordo com a Secretaria de Estado de Cultura, faz a interlocução entre o empreendedor e o incentivador, aproximando produtores, artistas, investidores e público, de modo a dinamizar e consolidar o mercado cultural em Minas Gerais, por meio da realização de eventos, festivais, seminários, oficinas, e a concessão de bolsas de estudo referentes aos diversos segmentos culturais. Os projetos são analisados pela Comissão Técnica de Análise de Projetos (Ctap), que é organizada em câmaras setoriais e colegiado, cujos membros têm mandato de um ano, renovável por até dois períodos. A Ctap analisa os pré-requisitos exigidos do empreendedor, tais como a viabilidade técnica, a exequibilidade, bem como o detalhamento orçamentário do projeto.36
M
MEDIAÇÃO DE PÚBLICO: na definição do Comitê de Representação do Fórum Técnico Plano Estadual de Cultura, é uma metodologia que visa promover a educação em uma instituição cultural por meio da facilitação do diálogo entre indivíduos, sujeitos e grupos sociais e seu acervo, atividade ou bens culturais, tendo como objeto as variadas expressões estéticas e sensoriais no campo das artes, com foco na formação e na qualificação do público mediante consolidação de uma relação do espectador com a ação cultural e de espaços de recepção, negociação e construção de sentidos para sujeitos e grupos em suas experiências com os bens da cultura. Quando a mediação refere-se ao patrimônio cultural, usa-se o termo “educação patrimonial'”.
N
NÚCLEOS DE REFERÊNCIA CULTURAL: município, núcleo urbano ou rural que se configura em centro irradiador e de referência cultural para uma determinada região de entorno, no que diz respeito a acervos patrimoniais, linguagens artísticas ou manifestações culturais. ÓRGÃOS GESTORES (*): órgãos ou entidades da administração pública encarregados da política pública de cultura em cada um dos âmbitos de governo na Federação — União, estados, Distrito Federal e municípios.
P
PATRIMÔNIO IMATERIAL: “práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas – junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados – que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural. Esse patrimônio cultural imaterial, que se transmite de geração em geração, é constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história, gerando um sentimento de identidade e continuidade e contribuindo assim para promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade humana”. Art. 2º da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial (Unesco, Paris, 2003).
PATRIMÔNIO VIVO: no Estado de Minas Gerais, de acordo com a Lei nº 20.368, de 7/8/2012, poderá ser considerada Patrimônio Vivo do Estado a pessoa natural ou o grupo de pessoas naturais, dotado ou não de personalidade jurídica, detentora de conhecimentos, práticas ou técnicas que contribuam para a preservação da memória e da diversidade artístico-cultural mineira. À pessoa natural que obtiver o título de Patrimônio Vivo do Estado de Minas Gerais será concedido, também, o título de Mestre da Cultura Mineira. A Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – Unesco – estimula, entre os países-membros, por meio das “Diretrizes para a criação de sistemas nacionais de ‘Tesouros Humanos Vivos’”, a adoção de programas de valorização de pessoas e grupos que contribuam para manter vivas as tradições culturais coletivas, para que os conhecimentos de que sejam detentores possam ser disseminados para as novas gerações. No Brasil, antes da lei mineira, diversos estados da Região Nordeste estabeleceram instrumentos legais e ações de titulação e registro do Patrimônio Vivo, integrando-os aos mecanismos de proteção ao patrimônio cultural imaterial existentes, sob a alegação de que a valorização e a transmissão de saberes e ofícios tradicionais deveria ser estimulada, em razão da perda de diversas expertises decorrente da morte de velhos mestres ou da desarticulação de grupos de tradição, em face dos apelos da indústria cultural.
PLANOS DE CULTURA (*): planos de duração decenal propostos com a participação dos conselhos de política cultural e encaminhados pelo chefe do Poder Executivo para apreciação do Poder Legislativo.
PONTOS DE CULTURA: são grupos informais, coletivos ou entidades jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, de natureza ou finalidade cultural, que desenvolvem e articulam atividades culturais em suas comunidades. Integram a Política Nacional de Cultura Viva, instituída pela Lei Federal nº 13.018, de 2015 (Lei Cultura Viva), e constituem elos entre a sociedade e o Estado, com o objetivo de desenvolver ações culturais sustentadas pelos princípios da autonomia, do protagonismo e da capacitação social das comunidades locais. Para efeitos da lei, o reconhecimento dos grupos, coletivos e núcleos sociais comunitários como Ponto de Cultura deve acontecer após seleção pública, executada por meio de edital da União, de estado, de município ou do Distrito Federal.37
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PESSOAL EM GESTÃO CULTURAL(*): programa cujo objetivo é capacitar e profissionalizar os responsáveis pela implementação das políticas culturais no País.
PROJETO CULTURAL: nos termos do art. 3º, XIII, da Instrução Normativa nº 8, de 11 de maio de 2016,38 do Ministério da Cultura, considera-se projeto cultural planos, iniciativas, atividades, ações, ou conjunto de ações culturais inter-relacionadas, para alcançar metas, dentro dos limites de um orçamento e tempo delimitados.
PROJETOS DE CIDADANIA CULTURAL: projetos culturais cujo objetivo primordial é promover o livre exercício dos direitos culturais, especialmente a participação na vida cultural (direito à livre criação, difusão, participação nas decisões e fruição de bens culturais). Além disso, tais projetos não devem ter, entre as suas finalidades principais, a veiculação de marcas ou a comercialização de produtos.
PROJETO DE DESENVOLVIMENTO DE NOVAS LINGUAGENS: na definição do Comitê de Representação do Fórum Técnico Plano Estadual de Cultura, refere-se a um projeto cultural cuja problematização, objetivos, metodologia e base teórica têm como temática a composição de métodos, práticas e atividades voltadas para o desenvolvimento de novas linguagens, concebidas como formas variadas de expressão cultural que são pautadas por diretrizes conceituais vertidas para a integração de mídias, utilização de elementos estéticos, audiovisuais, literários, sonoros, potencializando as várias modalidades de linguagem.
PROJETOS DE MERCADO: ainda não há uma definição normativa do que seja projeto cultural “de mercado”. Para o Núcleo Técnico Executivo de Elaboração do Plano Estadual de Cultura, o termo refere-se a projetos que não dependem, exclusivamente, do aporte estrutural ou financeiro disponibilizado pelos diferentes mecanismos de financiamento instituídos pelas políticas públicas, ou seja, são projetos com maior potencial de serem viabilizados com os próprios recursos.
R
RADIODIFUSÃO EDUCATIVA E CULTURAL: “O serviço de radiodifusão com finalidade exclusivamente educativa, tanto em frequência modulada (FM) quanto de sons e imagens (TV), é o serviço de radiodifusão destinado à transmissão de programas educativo-culturais, que atuam em conjunto com os sistemas de ensino, visando à promoção e ao fortalecimento da educação básica e superior, da educação permanente e da divulgação educacional, cultural, pedagógica e de orientação profissional. Para atendimento da finalidade exclusivamente educativa do serviço, as outorgas desta modalidade não podem possuir caráter comercial ou fins lucrativos, e sua execução é reservada: a) às pessoas jurídicas de direito público interno, nos termos do art. 41 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; b) às instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada, com sede no Brasil e credenciadas pelo Ministério da Educação, na forma do art. 12 do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006; c) às fundações de direito privado a que se refere o inciso III do art. 44 da Lei nº 10.406, de 2002, cujos estatutos não contrariem o Código Brasileiro de Telecomunicações e legislação correlata”.39
RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA: “Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em frequência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço”.40 “É a radiodifusão sonora destinada a atender pequenas comunidades, como vilas e bairros de cidades, sem fins lucrativos, para difundir ideias, cultura, tradições e hábitos à comunidade. Também, buscar a integração da comunidade, prestar serviços de utilidade pública, contribuir para o aperfeiçoamento de jornalistas e radialistas e permitir que os cidadãos exercitem o direito de expressão. Utiliza o canal 200 (87,9 Mhz) da Radiodifusão FM. (Referência: Regulamento. Dec. 2.615/98, DOU 03.06.98)”41.
ROYALTIES: na definição do Núcleo Técnico Executivo de Elaboração do Plano Estadual de Cultura, designa o valor pago ao possuidor ou proprietário de um bem – território, recurso natural, produto, marca, patente, processo de produção, ou obra original –, pelos direitos de exploração, uso, distribuição ou comercialização desse bem.
ROYALTIES DA MINERAÇÃO: no Brasil, o termo jurídico equivalente ao termo “royalties” no que se refere aos recursos minerais é “Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais” (Cfem), nos termos do art. 20 da Constituição e da Lei Federal nº 8.001, de 1990. Por conseguinte, os recursos minerais pertencem à União, mas é assegurado aos demais entes federados a participação no resultado ou a compensação financeira advinda da exploração desses recursos.
S
SISTEMAS DE FINANCIAMENTO À CULTURA(*): todos os mecanismos de financiamento público da cultura. “Os recursos dos fundos de cultura destinados a programas, projetos e ações culturais a serem implementados, de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento, pelos estados, Distrito Federal e municípios, serão a estes transferidos, fundo a fundo, conforme critérios, valores e parâmetros estabelecidos pelas instâncias apropriadas para a respectiva política”.
SISTEMAS DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS – SNIIC (*): sistemas que integram bancos de dados e indicadores nos três níveis de governo, de modo a fundamentar o planejamento e a tomada de decisão acerca das políticas públicas de cultura.
SISTEMAS SETORIAIS DE CULTURA (*): subsistemas com a finalidade de organizar e fomentar as diversas áreas do fazer cultural. Como essas áreas têm características muito distintas e necessidades de apoios públicos diferenciados, os sistemas setoriais se conectarão à arquitetura do Sistema Nacional de Cultura em todas as instâncias de governo, por meio de representações próprias. De acordo com o MinC, os sistemas setoriais de museus e de bibliotecas já estão em funcionamento e o de patrimônio cultural está se constituindo.
T
TERRITÓRIOS DE DESENVOLVIMENTO: são 17 regiões do Estado de Minas Gerais que “consistem em espaços de desenvolvimento econômico e social, formados por um conjunto de municípios, nos quais se organizam pessoas e grupos sociais, enraizados por suas identidades e culturas”, nos termos da Lei nº 21.967, de 12/1/2016, que atualiza o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado (PMDI) e dá outras providências. De acordo com o art. 9º do Decreto nº 46.774, de 9/6/2015, são os seguintes: Alto Jequitinhonha; Caparaó; Central; Mata; Médio e Baixo Jequitinhonha; Metropolitano; Mucuri; Noroeste; Norte; Oeste; Sudoeste; Sul; Triângulo Norte; Triângulo Sul; Vale do Aço; Vale do Rio Doce; Vertentes.
V
VALE-CULTURA: o Vale-Cultura foi criado por meio da Lei Federal nº 12.761, de 27/12/2012, que institui o Programa de Cultura do Trabalhador, entre outras providências. O empregador que aderir ao programa fornece aos seus empregados – prioritariamente àqueles que recebam até cinco salários- -mínimos – um benefício mensal no valor de R$50,00, com o objetivo de possibilitar a fruição de bens, produtos e serviços culturais, bem como de incentivar o acesso a eventos e espetáculos culturais e artísticos.42
Notas de rodapé:
¹ ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Manual de Redação Parlamentar. 3 ed. Belo Horizonte: Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, 2013.
² BINENBOJM, Gustavo. A Nova Jurisdição Constitucional Brasileira: legitimidade democrática e instrumentos de realização. 3. ed. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2010, p. 1.
³ MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
4 Dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios.
5 Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para dispor sobre a obrigatoriedade do ensino da música na educação básica.
6 Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "história e cultura afro-brasileira", e dá outras providências.
7 Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, modificada pela Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “história e cultura afro-brasileira e indígena”.
8 Acrescenta § 8º ao art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para obrigar a exibição de filmes de produção nacional nas escolas de educação básica.
9 Altera o § 6º do art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que fixa as diretrizes e bases da educação nacional, referente ao ensino da arte.
10 Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para dispor sobre a obrigatoriedade do ensino da música na educação básica.
11 Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "história e cultura afro-brasileira", e dá outras providências.
12 Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, modificada pela Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “história e cultura afro-brasileira e indígena”.
13 Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para dispor sobre a obrigatoriedade do ensino da música na educação básica.
14 Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "história e cultura afro-brasileira", e dá outras providências.
15 Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, modificada pela Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “história e cultura afro-brasileira e indígena”.
16 Altera o § 6º do art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que fixa as diretrizes e bases da educação nacional, referente ao ensino da arte.
17 Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Artistas e de Técnico em Espetáculos de Diversões, e dá outras providências.
18 Referências: Lei 13.146, 6 de julho de 2015. Disponível em: http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/01/21/lei-brasileira-de-inclusao-entra-em-vigor-e-beneficia-4 5-milhoes-de-brasileiros; http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm. Acesso em: 19/8/2016
19 PEC 150/2003 "Art. 216 – A União aplicará anualmente nunca menos de dois por cento, os Estados e o Distrito Federal, um e meio por cento, e os Municípios, um por cento, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na preservação do patrimônio cultural brasileiro e na produção e difusão da cultura nacional.
20 Art. 2º – Para os fins desta Lei, consideram-se: I – povos e comunidades tradicionais os grupos culturalmente diferenciados que se reconhecem como tais e possuem formas próprias de organização social, ocupando territórios e utilizando recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica e aplicando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;
21 NOVAIS. HELEN Cristina Patrício de. Da conferência livre à Conferência Nacional: acessibilidade cultural para pessoas com deficiência, uma proposta cultural de inserção no SFC/SNC. 2014. 55f. Monografia em Acessibilidade cultural – Faculdade de Medicina. Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2014, p. 4. Disponível em: http://www.medicina.ufrj.br/acessibilidadecultural/sitenovo/?page_id=586. Acesso em 2 set. 2016.
22 NOVAIS. Helen Cristina Patrício de. Reflexos da política cultural para acessibilidade tanto em projetos culturais quanto para gestão pública de cultura. In: VI Seminário Internacional de Política Cultural da Casa Rui Barbosa, 2015, Rio de Janeiro. Anais Eletrônicos... Rio de Janeiro: Fundação Casa Rui Barbosa, 2015, p.636. Disponível em: http://culturadigital.br/politicaculturalcasaderuibarbosa/files/2015/05/Anais-do-VI-Semin%C3%A1rio-Internacional-de-Pol%C3%Adticas-Culturais.pdf. Acesso em 2 set. 2016.
23 MINAS GERAIS. Secretaria de Estado de Cultura. Ações Educativas em Museus. Superintendência de Museus e Artes Visuais. Belo Horizonte, 2010.
TEIXEIRA COELHO. Dicionário de Política Cultural. São Paulo, Fapesp/Iluminuras, 1999.
REVISTA MUSEU: http:// www.revistamuseu.com.br/glossario/pop_glos.asp?id=844
24 Cartilha do Canal da Cidadania. Disponível em: http://canaldacidadania.org.br/download/cartilha.pdf
25 BRASIL. Ministério das Comunicações. Canal da Cidadania. Disponível em: http://www.mc.gov.br/acoes-e-programass/canal-da-cidadania. Acesso em 5 out. 2015.
26 BRASIL. Ministério da Cultural. Instrução Normativa nº 8, de 11 de maio de 2016. Altera a Instrução Normativa nº 1, de 7 de abril de 2015, para dispor sobre procedimentos relativos à Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014, que institui a Política Nacional de Cultura Viva – PNCV. Diário Oficial da União, Brasília, 12 mai. 2016.
27 Todos os verbetes assinalados com (*) têm como fonte: BRASIL. Ministério da Cultura. Sistema Nacional de Cultura: Guia de orientações para os Estados – perguntas e respostas. Brasília, dez. 2011.
28 BRASIL. MINISTÉRIO DA CULTURA. Estruturação, institucionalização e implementação do Sistema Nacional de Cultura. Brasília, dez. 2011.
29 Economia Criativa: Uma Opção de Desenvolvimento Viável – Relatório de Economia Criativa 2010 – UNCTAD – 2010
30 MINAS GERAIS. Assembleia Legislativa de Minas Gerais. Financiamento. Disponível em: http://politicaspublicas.almg.gov.br/temas/cultura/financiamento/financiamento.html?tagNivel1=225&tagAtual=225. Acesso em 2. set. 2016.
31 BRASIL. Ministério do Trabalho. Economia Solidária. Disponível em: http://trabalho.gov.br/trabalhador-economia-solidaria. Acesso em: 13. set. 2016.
32 Sobre o tema, ver a obra de PAUL SINGER, com destaque para as que se seguem:
SINGER, Paul. Uma utopia militante: repensando o socialismo. 2ª ed. Petrópolis: Vozes, 1999.
___. Economia solidária: um modo de produção e distribuição. In: SINGER, Paul; SOUZA, André R. (orgs.). A Economia Solidária no Brasil: a autogestão como resposta ao desemprego. São Paulo: Contexto, 2000a. pp.11-28.
___. Economia dos setores populares: propostas e desafios. In: KRAYCHETE, Gabriel; LARA. Francisco; COSTA, Beatriz (orgs.). Economia dos setores populares: entre a realidade e a utopia. Petrópolis: Vozes; Rio de Janeiro: Capina; Salvador: CESE e UCSAL, 2000b. pp.143-161.
___. Introdução à Economia Solidária. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2002a.
___. A recente ressurreição da economia solidária no Brasil. In: SANTOS, Boaventura de Sousa (org.). Produzir para viver: os caminhos da produção não capitalista. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002b. pp.81-129.
___. Globalização e Desemprego. 6ª ed. São Paulo: Contexto, 2003.
___. Prefácio: um olhar diferente sobre a Economia Solidária. In: FRANÇA FILHO, Genauto; LAVILLE, Jean-Louis. Economia Solidária: uma abordagem internacional. Porto Alegre: UFRGS, 2004. pp.5-9.
33 TEIXEIRA COELHO. Dicionário crítico de política cultural: Cultura e Imaginário. São Paulo: Iluminuras, 1997. BRASIL. Ministério da Cultura. Disponível em: http://www.cultura.gov.br/site/acesso-a-informacao/ programas-e-acoes/programa-nacional-de-apoio-a-cultura e http://www.cultura.gov.br/ site/2011/07/07/projetos-culturais-via-renuncia-fiscal. Acesso em: 5 out. 2015.
34 MINAS GERAIS. Secretaria de Estado de Cultura. Disponível em: http://www.cultura.mg.gov.br/gestorcultural/fomento/fundo-estadual-de-cultura. Acesso em: 5 out. 2015.
35 MINAS GERAIS. Assembleia Legislativa. Finanças Públicas: Lei nº 17.615, de 4/7/2008. Entenda a norma, texto na íntegra em: http://mediaserver.almg.gov.br/acervo/223/765223.pdf . Acesso em: 5 out. 2015.
36 MINAS GERAIS. Secretaria de Estado de Cultura. Disponível em: http://www.cultura.mg.gov.br/gestorcultural/fomento/lei-estadual-de-incentivo-a-cultura. Acesso em: 5 out. 2015.
37 BRASIL. Ministério da Cultura. Cultura Viva. Disponível em: http://www.cultura.gov.br/cultura-viva1. Acesso em: 5 out. 2015.
38 BRASIL. Ministério da Cultural. Instrução Normativa nº 8, de 11 de maio de 2016. Altera a Instrução Normativa nº 1, de 7 de abril de 2015, para dispor sobre procedimentos relativos à Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014, que institui a Política Nacional de Cultura Viva – PNCV. Diário Oficial da União, Brasília, 12 mai. 2016.
39 Disponível em: http://www.mc.gov.br/espaco-do-radiodifusor/radiodifusao-educativa-econsignacoes-da-uniao. Acesso em: 5 out. 2015.
40 BRASIL. Agência Nacional de Telecomunicações. Disponível em: www.anatel.gov.br. Acesso em: 5 out. 2015.
41 SANTA CATARINA. Instituto Federal Santa Catarina. Conceitos Básicos Em Telecomunicações Para Entender Sobre Rádio Amador. Disponível em: http://wiki.sj.ifsc.edu.br/wiki/index.php/Conceitos_B%C3%A1sicos_Em_ Telecomunica%C3%A7%C3%B5es_Para_Entender_Sobre_R%C3%A1dio_Amador. Acesso em: 5 out. 2015.
42 BRASIL. Ministério da Cultura. Vale Cultura. Disponível em: http://www.cultura.gov.br/valecultura. Acesso em: 5 out. 2015.”
– Publicado, vai o relatório à Comissão de Cultura para os fins do art. 297 do Regimento Interno.