MSG MENSAGEM 186/2016
“MENSAGEM Nº 186/2016*
Belo Horizonte, 2 de agosto de 2016.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para que seja submetida à apreciação dessa egrégia Assembleia, emenda ao Projeto de Lei nº 3.513, de 2016, que altera a denominação da Rádio Inconfidência Ltda. para Empresa Mineira de Comunicação – EMC –, extingue a Fundação TV Minas – Cultural e Educativa – TV MINAS – e dá outras providências.
A alteração contida na referida emenda faz-se necessária para aperfeiçoar a redação do dispositivo que trata da disciplina das receitas que constituirão os recursos da EMC, incluído no Substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor emenda ao Projeto de Lei n° 3.513, de 2016.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Fernando Damata Pimentel, Governador do Estado.
EMENDA Nº 2 AO PROJETO DE LEI Nº 3.513, DE 2016
Dê-se a seguinte redação ao art. 5º do Substitutivo n° 2 do Projeto de Lei nº 3.513, de 2016:
“Art. 5° – Constituem recursos da EMC dotações específicas destinadas à EMC no orçamento do Estado e receitas provenientes:
I – da exploração dos serviços de radiodifusão pública de que trata esta lei;
II – de prestação de serviços a entes públicos ou privados, de produção e distribuição de conteúdo, modelos de programação, licenciamento de marcas, formatos e produtos além de outras atividades inerentes à comunicação;
III – de doações, prêmios, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público, privado ou de iniciativa privada;
IV – de apoio cultural de entidades de direito público, privado ou de iniciativa privada, sob a forma de patrocínio de programas, eventos e projetos;
V – de criação, produção e distribuição de publicidade institucional de entidades de direito público, privado ou de iniciativa privada;
VI – da criação, produção e distribuição de publicidade legal dos órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual ou federal;
VII – de recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
VIII – de rendimentos e aplicações financeiras que realizar;
IX – de rendas provenientes de outras fontes, desde que não comprometam os princípios e objetivos da radiodifusão pública estabelecidos em lei;
X – da contratação da EMC por órgãos e entidades da administração pública, com vistas à realização de atividades relacionadas ao seu objeto, desde que o preço contratado seja compatível com o de mercado;
XI – da comercialização de espaços comerciais;
XII – de empréstimos, financiamentos ou renda de bens patrimoniais;
XIII – da comercialização de criação, produção e divulgação de projetos e produtos culturais de diferentes mídias, respeitando os princípios da radiodifusão pública;
XIV – da prestação de serviços de consultoria, formação e qualificação nas áreas afins à radiodifusão pública;
XV – de programas municipais, estaduais e federais de incentivo à cultura.
§ 1º – Para os fins do disposto nesta lei, entende-se por apoio cultural o pagamento de custos relativos à produção de programação ou de um programa específico, sendo permitida a citação da entidade apoiadora, bem como de sua ação institucional.
§ 2º – A arrecadação de que trata este artigo deverá observar a natureza e a legislação específica das outorgas e concessões administradas pela EMC.”.”
* – Publicado de acordo com o texto original.