MSG MENSAGEM 182/2016
“MENSAGEM Nº 182/2016*
Belo Horizonte, 2 de agosto de 2016.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho à elevada deliberação dessa egrégia Assembleia, por intermédio de Vossa Excelência, propostas de emendas ao Projeto de Lei nº 3.504, de 2016, que extingue o Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – DETEL-MG – e dá outras providências.
As alterações contidas nas referidas emendas decorrem da necessidade de ajustes no quantitativo de cargos de provimento efetivo das carreiras de Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Assistente Administrativo de Telecomunicações e Gestor de Telecomunicações.
A Emenda nº 2 propõe a extinção de vinte cargos vagos de provimento efetivo da carreira de Gestor de Telecomunicações, visando sanar erro constatado na redação aprovada do Projeto de Lei nº 3.503, de 2016, que previu a extinção de todos os vinte e um cargos da referida carreira. Esse ajuste implica a necessidade de alterar de vinte e um para um o quantitativo de cargos constante na tabela de estrutura da carreira de Gestor de Telecomunicações, prevista no Anexo I do Projeto de Lei nº 3.504, de 2016.
Para a carreira de Assistente Administrativo de Telecomunicações, a emenda prevê a extinção de quarenta e cinco cargos vagos, retificando a proposta contida no Projeto de Lei nº 3.503, de 2016, que promoveu a extinção de quarenta e um cargos vagos. Esse ajuste se reflete na tabela de estrutura da carreira, constante no Anexo I do Projeto de Lei nº 3.504, de 2016, que mantém os seis cargos atualmente ocupados da carreira de Assistente Administrativo de Telecomunicações.
Já a Emenda nº 3 atualiza as tabelas alteradas nos termos da Emenda nº 1 e ainda ajusta a tabela da estrutura da carreira de Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, com o objetivo de incorporar a extinção de doze cargos vagos, promovida pelo Projeto de Lei nº 3.503, de 2016. Ficam, assim, mantidos na tabela os cinco cargos efetivos, atualmente ocupados, pertencentes à referida carreira.
A alteração contida na Emenda nº 4 faz-se necessária para que o DETEL, até sua extinção, se vincule à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão a quem compete a política de telecomunicações nos termos do inciso II do art. 38 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor as emendas ao Projeto de Lei n° 3.504, de 2016.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Fernando Damata Pimentel, Governador do Estado.
EMENDA Nº 2 AO PROJETO DE LEI Nº 3.504, DE 2016
Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo ao Substitutivo n° 1 do Projeto de Lei nº 3.504, de 2016:
“Art. … – Ficam extintos, na data de entrada em vigor desta lei, os seguintes cargos vagos de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Cultura do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005:
I – quarenta e cinco cargos da carreira de Assistente Administrativo de Telecomunicações;
II – vinte cargos da carreira de Gestor de Telecomunicações.
Parágrafo único – Em decorrência da extinção de cargos de que trata este artigo, os quantitativos de cargos de provimento efetivo das carreiras a que se refere o caput, constantes no item I.5 do Anexo I da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005, com redação dada por esta lei, passam a ser:
I – “6”, para a carreira de Assistente Administrativo de Telecomunicações, constante no item I.5.2 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;
II – “1”, para a carreira de Gestor de Telecomunicações, constante no item I.5.3 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo.”.
EMENDA Nº 3 AO PROJETO DE LEI Nº 3.504, DE 2016
O Anexo I do Substitutivo n° 1 do Projeto de Lei nº 3.504, de 2016, fica substituído pelo seguinte Anexo:
“ANEXO I
(a que se refere o art. 9º da Lei nº ..., de … de … de 2016)
ANEXO I
(a que se referem o parágrafo único do art. 1º e os arts. 26 a 29, 36, 38 e 40 da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005)
I.5 – Seplag
I.5.1 – Auxiliar Administrativo de Telecomunicações
Carga horária semanal de trabalho: 30 horas
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
4ª série do ensino fundamental |
5 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
II |
Fundamental |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
|
III |
Fundamental |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
|
IV |
Intermediário |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
|
V |
Intermediário |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J |
I.5.2 – Assistente Administrativo de Telecomunicações
Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
Intermediário |
6 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
II |
Intermediário |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
|
III |
Intermediário |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
|
IV |
Superior |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
|
V |
Superior |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J |
I.5.3 – Gestor de Telecomunicações
Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
Superior |
1 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
II |
Superior |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
|
III |
Superior |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
|
IV |
Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
|
V |
Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J”. |
EMENDA Nº 4 AO PROJETO DE LEI Nº 3.504, DE 2016
Acrescente-se o parágrafo único ao art. 17 do Substitutivo nº 1 do Projeto de Lei nº 3.504, de 2016:
“Art. 17 – (...)
Parágrafo único – Até a data de transferência das autorizações de que trata o caput, o DETEL-MG fica vinculado à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.”.”
* – Publicado de acordo com o texto original.