MSG MENSAGEM 168/2016
“MENSAGEM Nº 168/2016*
Belo Horizonte, 4 de julho de 2016.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para que seja submetida à apreciação dessa egrégia Assembleia, emenda ao Projeto de Lei nº 3.507, de 2016, que extingue a Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas – HIDROEX – e dá outras providências.
As alterações contidas na referida emenda fazem-se necessárias em razão da nova lógica aplicável à organização da Administração Indireta do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e consiste na transformação de cargos de provimento em comissão da Administração Superior da Administração Autárquica e Fundacional em cargos equivalentes do Grupo de Direção e Assessoramento – DAI.
Tais alterações visam dar o mesmo tratamento despendido à Administração Direta com a publicação da Lei nº 21.693, de 26 de março de 2015, na qual os cargos de Subsecretários foram transformados em cargos equivalentes do Grupo de Direção e Assessoramento – DAD.
Ressalto, por fim, que a presente emenda não trará impacto financeiro ao Orçamento do Estado.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor emenda ao Projeto de Lei n° 3.507, de 2016.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Fernando Damata Pimentel, Governador do Estado.
EMENDA Nº 5 AO PROJETO DE LEI Nº 3.507, DE 2016
Dê-se a seguinte redação ao art. 8° do Substitutivo n° 2 do Projeto de Lei n° 3.507, de 2016:
“Art. 8º – Em razão das extinções de que trata o art. 10, ficam criadas as seguintes unidades de DAI-unitário de que trata o art. 2º da Lei Delegada nº 175, de 2007:
I – 29,10 (vinte e nove vírgula dez) unidades de DAI-unitário no âmbito do Instituto Mineiro de Gestão de Águas – IGAM –, a que se refere o item V.7 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007;
II – 29,10 (vinte e nove vírgula dez) unidades de DAI-unitário no âmbito do Instituto Estadual de Florestas – IEF –, a que se refere o item V.15 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007.
III – 14,55 (quatorze vírgula cinquenta e cinco) unidades de DAI-unitário no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM –, a que se refere o item V.21 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007;
IV – 15,45 (quinze vírgula quarenta e cinco) unidades de DAI-unitário no âmbito da Fundação João Pinheiro – FJP –, a que se refere o item V.30.1 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007.
Parágrafo único – Os quantitativos criados neste artigo serão identificados em Decreto.”.”
* – Publicado de acordo com o texto original.