MSG MENSAGEM 154/2016
“MENSAGEM N° 154/2016*
Belo Horizonte, 25 de maio de 2016.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho à elevada deliberação dessa egrégia Assembleia, por intermédio de Vossa Excelência, propostas de emendas ao Projeto de Lei n° 3.509, de 2016, que extingue o Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – DEOP – e dá outras providências.
As Emendas n° 1 e 2 propõem a revogação da Taxa de Gerenciamento de Projetos, de Obras e de Supervisão de Obras – TGO –, incidente sobre as contratações realizadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG.
A revogação do tributo mencionado faz-se necessária em razão do recente entendimento firmado pelo egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais segundo o qual é irregular a inclusão da TGO no BDI das licitações promovidas pelo DER e pelo DEOP, resultando, inclusive, na aplicação de multa. Entende a Corte que tal tributo não deve repercutir no valor da contratação, devendo ser arcado única e exclusivamente pelas sociedades contratadas.
Diante de tal quadro e conforme o Parecer n° 15.562, de 2016, elaborado pela Advocacia-Geral do Estado – AGE –, a TGO deve ser cobrada diretamente das contratadas, sem previsão nas despesas diretas ou indiretas, aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o preço de contratação. Contudo, a consequência dessa nova prática levará, inevitavelmente, à elevação do custo da obra, desalinhando-se com o orçamento previamente fixado e tornando inexequível sua realização, ou à drástica redução da lucratividade do prestador de serviços, tornando desinteressante o certame, provocando, por isso, sua deserção.
Desta forma, entende-se que a cobrança da TGO mostra-se onerosa ao Poder Público e não atende aos motivos de sua criação, devendo ser revista mediante adequado processo legislativo.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor as emendas ao Projeto de Lei nº 3.509, de 2016.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Fernando Damata Pimentel, Governador do Estado.
EMENDA Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 3.509, DE 2016
Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo ao Projeto de Lei n° 3.509, de 2016:
Art. … – O inciso VI do art. 10 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – (…)
VI – a proveniente de gerenciamento do sistema de serviços de transportes coletivos rodoviários intermunicipal e metropolitano de passageiros e de cargas;
(...)”
EMENDA Nº 2 AO PROJETO DE LEI Nº 3.509, DE 2016
Acrescente-se, ao art. 19 do Projeto de Lei n° 3.509, de 2016, o inciso X, com a seguinte redação:
“Art. 19 – (...)
X – o caput e o § 4° do art. 11 da Lei n° 11.403, de 21 de janeiro de 1994.”
– Anexe-se cópia ao Projeto de Lei nº 3.509/2016. Publicada, fica a mensagem em poder da Mesa aguardando a inclusão da proposição em ordem do dia.
* – Publicado de acordo com o original.