MSG MENSAGEM 153/2016
“MENSAGEM Nº 153/2016*
Belo Horizonte, 25 de maio de 2016.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para que sejam submetidas à apreciação dessa egrégia Assembleia, emendas ao Projeto de Lei nº 3.503, de 2016, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado.
As emendas consolidam as principais alterações propostas por integrantes do Poder Executivo e da Assembleia Legislativa em reuniões de alinhamento técnico realizadas ao longo das últimas semanas e visam aprimorar aspectos da nova organização administrativa do Poder Executivo.
Em linhas gerais, as referidas emendas promovem adequações nas estruturas e competências de diversas unidades administrativas, de forma a explicitar os seus papéis e campo de atuação na consecução das políticas públicas a cargo do Poder Executivo.
Trata-se de importante etapa para o amadurecimento e a continuidade do processo de racionalização e simplificação da Administração Pública proposta no Projeto de Lei n° 3.305, de 2016, notadamente para garantir a ampla fiscalização exercida por essa Assembleia Legislativa sem, contudo, prejudicar a dinamicidade imposta ao administrador público no desempenho de suas atividades.
Por estas razões, as presentes emendas são essenciais na modernização da estrutura orgânica do Poder Executivo e na ampliação da participação do cidadão nas políticas públicas, objetivo principal visado pelo referido Projeto de Lei.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Fernando Damata Pimentel, Governador do Estado.
EMENDA Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 3.503, DE 2016
Dê-se a seguinte redação ao art. 7° do Projeto de Lei n° 3.503, de 2016:
“Art. 7º – Os grupos de coordenação de políticas públicas setoriais, compostos por Secretários de Estado, têm como competência:
I – subsidiar as decisões estratégicas de governo;
II – definir as diretrizes a serem implementadas pela Administração Pública do Poder Executivo no âmbito das políticas públicas a cargo do Estado;
III – garantir a integração da ação governamental e a atuação de forma regionalizada;
IV – propor alternativas para o desenvolvimento social e econômico;
V – zelar pela responsabilidade na gestão fiscal e orçamentário-financeira.
§ 1º – Para fins do disposto no inciso IV, os grupos de coordenação de políticas públicas setoriais definirão as diretrizes gerais e coordenarão a formulação e a implantação das políticas públicas relativas:
a) à atração de investimentos nacionais e internacionais para o Estado;
b) à promoção e ao fomento da indústria, das microempresas e empresas de pequeno e médio porte, de logística em geral, do comércio exterior, dos serviços, do cooperativismo, dos arranjos produtivos locais e do artesanato;
c) expansão, distribuição e comércio dos bens minerais e energéticos;
d) ao gás canalizado;
§ 2º – A composição dos grupos de coordenação de políticas públicas setoriais e suas atribuições serão estabelecidas em decreto.
§ 3º – O apoio logístico, operacional e administrativo para o funcionamento dos grupos de coordenação de políticas públicas setoriais será prestado pelo Gabinete do Governador.”
EMENDA Nº 2 AO PROJETO DE LEI Nº 3.503, DE 2016
Acrescente-se o § 2° ao art. 18 do Projeto de Lei n° 3.503, de 2016, passando o seu § 2° a vigorar como § 3°:
“Art. 18 – (…)
§ 2° – A Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – CODEMIG – vincula-se ao Gabinete do Governador.”
EMENDA Nº 3 AO PROJETO DE LEI Nº 3.503, DE 2016
Dê-se a seguinte redação ao caput e ao inciso IV do art. 24 do Projeto de Lei nº 3.503, de 2016, que passa a vigorar acrescido dos incisos V a VIII:
“Art. 24 – A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA – tem como competência planejar, promover, organizar, dirigir, coordenar, executar, regular, controlar e avaliar as ações setoriais sob a responsabilidade do Estado relativas:
(...)
IV – ao planejamento, à gestão, fiscalização e execução de projetos de logística de infraestrutura rural e de engenharia, inclusive os de engenharia agrícola e hidroagrícola, com vistas ao desenvolvimento social e econômico do meio rural no Estado;
V – à construção e recuperação de barramentos de água;
VI – ao planejamento, à coordenação, supervisão e execução de projeto público de irrigação e drenagem, no âmbito da Administração Pública estadual;
VII – à administração, direta ou por meio de terceiros, e fiscalização do funcionamento do sistema de irrigação do complexo do Projeto Jaíba;
VIII – organizar, implantar e coordenar a manutenção do cadastro rural do Estado, bem como identificar terras abandonadas, subaproveitadas, reservadas à especulação e com uso inadequado à atividade agropecuária.
(...)”
EMENDA Nº 4 AO PROJETO DE LEI Nº 3.503, DE 2016
Dê-se a seguinte redação ao art. 25 do Projeto de Lei nº 3.503, de 2016:
“Art. 25 – A Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – SECCRI – tem por competência assistir diretamente o Governador no desempenho de suas atribuições, especialmente nos processos decisórios, mediante:
I – elaboração, instrução e publicidade dos atos oficiais de governo;
II – edição e gestão das publicações no Diário Oficial do Estado;
III – análise técnico-legislativa para o exercício das competências legislativas e do poder regulamentar;
IV – análise prévia de constitucionalidade e legalidade dos atos de governo, com vistas a subsidiar as decisões do Governador, inclusive com a emissão de parecer jurídico, em articulação com a AGE;
V – apoio ao relacionamento institucional do Governo em âmbito nacional, bem como à SEGOV em âmbito internacional, observado o inciso IV do art. 34, visando à integração da ação governamental do Estado;
VI – coordenação do encaminhamento de respostas a solicitações de acesso a informações públicas, em articulação com os órgãos e entidades do Poder Executivo, nos termos de decreto;
VII – coordenação de estudos técnico-jurídicos necessários ao desenvolvimento das atividades governamentais prioritárias e estratégicas;
VIII – apoio ao desenvolvimento de parcerias acadêmicas, nacionais ou internacionais, em articulação com os demais órgãos do Estado, visando à integração da ação governamental;
IX – manutenção das publicações de atos e documentos oficiais em repositórios digitais seguros, bem como o provimento de mecanismos de processamento, armazenamento, disponibilização e consulta para os usuários, utilizando tecnologias de informação e comunicação apropriadas.
§ 1º – Cabe à SECCRI, em articulação com os demais órgãos e entidades estaduais, processar a aposentadoria e gerenciar as informações funcionais do pessoal dos serviços notariais e de registro, inseridos no âmbito de atuação do Poder Executivo, nos termos de legislação específica.
§ 2º – A competência de que trata o inciso VIII será exercida pelo Gabinete da SECCRI.
§ 3º – Os pareceres jurídicos emitidos no âmbito da SECCRI, nos termos do inciso IV, serão subscritos por Procurador do Estado.
§ 4º – Integra a área de competência da SECCRI o Conselho de Criminologia e Política Criminal.”
EMENDA Nº 5 AO PROJETO DE LEI Nº 3.503, DE 2016
Dê-se a seguinte redação ao caput e ao inciso IV e acrescente-se o inciso V ao art. 26 do Projeto de Lei nº 3.503, de 2016:
“Art. 26 – A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SECTES – tem como competência planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado, relativas:
(...)
IV – à supervisão e avaliação do ensino superior no sistema estadual de ensino em colaboração com o Conselho Estadual de Educação;
V – às atividades relacionadas com metrologia, normalização, qualidade industrial e certificação da conformidade, junto ao Sistema Nacional de Normalização, Metrologia e Qualidade Industrial – SINMETRO.
(...)”
EMENDA Nº 6 AO PROJETO DE LEI Nº 3.503, DE 2016
Dê-se a seguinte redação ao art. 27 do Projeto de Lei nº 3.503, de 2016:
“Art. 27 – A Secretaria de Estado de Cultura – SEC – é o órgão gestor do Sistema Estadual de Cultura e tem como competência planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas:
I – ao pleno exercício dos direitos culturais e à democratização do acesso à cultura;
II – à promoção da diversidade cultural e à proteção do patrimônio cultural material e imaterial mineiro;
III – ao incentivo à produção, valorização e difusão do conjunto das manifestações artístico-culturais mineiras;
IV – ao incentivo à regionalização da criação artístico-cultural e ao intercâmbio entre os diferentes territórios e as diversas formas de manifestação artístico-cultural no Estado.
§ 1º – A SEC, no exercício de suas competências, atuará em cooperação com os demais entes federados e com os diferentes segmentos culturais na articulação dos sistemas de cultura.
§ 2º – Integram a área de competência da SEC:
I – por subordinação administrativa, os seguintes conselhos:
a) Conselho Estadual de Política Cultural – CONSEC;
b) Conselho Estadual de Arquivos;
c) Conselho Estadual de Patrimônio Cultural – CONEP;
II – por vinculação:
a) Fundação Clóvis Salgado – FCS;
b) Fundação de Arte de Ouro Preto – FAOP;
c) Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA-MG;
d) Empresa Mineira de Comunicação.”
EMENDA Nº 7 AO PROJETO DE LEI Nº 3.503, DE 2016
Dê-se a seguinte redação ao caput e inciso I do § 1º do art. 29 do Projeto de Lei nº 3.503, de 2016:
“Art. 29 – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais – SEDINOR – tem como competência coordenar as ações voltadas para o desenvolvimento socioeconômico dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte e Nordeste de Minas, notadamente as que visem à redução de desigualdades sociais e ao enfrentamento da pobreza.
§ 1º – (…)
I – elaborar, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, com a Secretaria de Estado de Cidades e de Integração Regional – SECIR – e com a Secretaria de Estado de Governo – SEGOV –, planos regionais de desenvolvimento, tendo em vista a proposição de metas, prioridades e medidas compensatórias para a equalização regional;
(...)”
EMENDA Nº 8 AO PROJETO DE LEI Nº 3.503, DE 2016
Acrescente-se o inciso III ao § 1º e o § 3º ao art. 29 do Projeto de Lei nº 3.503, de 2016:
“Art. 29 – (…)
§ 1º – (…)
III – representar o Governo do Estado no Comitê Regional de Articulação dos Órgãos e Entidades Federais da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE – e nos demais agentes de fomento da região.
(...)
§ 3º – O apoio técnico, logístico e operacional para o funcionamento da SEDINOR será prestado pelo IDENE, nos termos de decreto.”
EMENDA Nº 9 AO PROJETO DE LEI Nº 3.503, DE 2016
Dê-se a seguinte redação ao caput e aos incisos II, VII, IX e X do art. 30 do Projeto de Lei nº 3.503, de 2016, que passa a vigorar acrescido do inciso XI e do seguinte parágrafo único:
“Art. 30 – A Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania – SEDPAC – tem como competência planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado que visem ao fomento e ao desenvolvimento social da população, por meio de ações relativas à garantia, promoção e defesa dos direitos humanos e de ampliação da participação social, com ênfase em:
a) educação em direitos humanos;
b) proteção de vítimas e pessoas ameaçadas;
c) promoção e defesa de direitos da criança e adolescente;
d) promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa;
e) promoção e defesa da pessoa com deficiência;
f) promoção e defesa da população LGBT;
g) promoção e defesa de grupos historicamente discriminados;
h) enfrentamento a violência e promoção da autonomia das mulheres;
i) promoção de ações afirmativas e enfrentamento a discriminação racial contra a população negra;
j) enfrentamento a violência, inclusão social e produtiva da população jovem;
k) ampliação da participação popular e fortalecimento de instrumentos e ferramentas de democracia direta e participativa;
l) monitoramento e mediação de conflitos sociais.”
(...)
II – Conselho Estadual de Defesa da Pessoa com Deficiência – CONPED;
(...)
VII – Conselho Estadual da Pessoa Idosa – CEI;
(...)
IX – Comissão da Verdade em Minas Gerais – COVEMG;
X – Comitê Gestor Estadual para a Criança e o Adolescente do Semiárido Mineiro;
XI – Comitê Estadual de Prevenção à Tortura e de Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes – CEPT-MG.
Parágrafo único. O CEPT atuará de forma articulada com os órgãos e entidades estaduais para fins de consecução dos objetivos previstos no âmbito do Sistema Estadual de Prevenção da Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes – SISPREV – nos termos de decreto.”
EMENDA Nº 10 AO PROJETO DE LEI Nº 3.503, de 2016
Dê-se a seguinte redação ao art. 31 do Projeto de Lei nº 3.503, de 2016:
“Art. 31 – A Secretaria de Estado de Educação – SEE – tem como competência planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar, com a participação da sociedade, ações relativas à garantia e à promoção da educação, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, à redução das desigualdades regionais, à equidade de oportunidades e ao reconhecimento da diversidade cultural.
Parágrafo único – Integram a área de competência da SEE:
I – Conselho Estadual de Educação;
II – Conselho Estadual de Alimentação Escolar;
III – Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;
IV – por vinculação, a Fundação Helena Antipoff – FHA.”
EMENDA Nº 11 AO PROJETO DE LEI Nº 3.503, DE 2016
Dê-se ao caput do art. 32 do Projeto de Lei n° 3.503, de 2016, a seguinte redação:
“Art. 32. A Secretaria de Estado de Esportes – SEESP – tem por finalidade planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as atividades setoriais a cargo do Estado que visem à promoção do esporte, da atividade física e do lazer com vistas ao desenvolvimento humano e melhoria da qualidade de vida da população.
(...)”
EMENDA Nº 12 AO PROJETO DE LEI Nº 3.503, DE 2016.
Acrescente-se ao inciso I do caput do art. 33 do Projeto de Lei n° 3.503, de 2016, a alínea “d” com a seguinte redação:
“Art. 33 – (…)
I – (…)
d) os serviços próprios do registro público de empresas mercantis e atividades afins;
(...)”
EMENDA Nº 13 AO PROJETO DE LEI Nº 3.503, DE 2016.
Acrescente-se ao caput do art. 33 do Projeto de Lei n° 3.503, de 2016, os incisos IX e X com a seguinte redação:
“Art. 33 – (…)
IX – participar da formulação da política estadual de desenvolvimento econômico;
X – exercer o poder de polícia no âmbito de sua competência.
(...)”
EMENDA Nº 14 AO PROJETO DE LEI Nº 3.503, DE 2016
Dê-se ao caput e ao § 1° do art. 33 do Projeto de Lei n° 3.503, de 2016, a seguinte redação:
“Art. 33 – A Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – tem como competência:
(...)
§ 1° – Para a alienação de que trata o inciso VII, a SEF poderá transferir a gestão dos bens para a Minas Gerais Participações S.A. – MGI.
(...)”
EMENDA Nº 15 AO PROJETO DE LEI Nº 3.503, DE 2016
Dê-se à alínea b do inciso III do art. 34 do Projeto de Lei n° 3.503, de 2016, a seguinte redação:
“Art. 34 – (…)
b) as ações dos fóruns regionais de governo;”
EMENDA Nº 16 AO PROJETO DE LEI Nº 3.503, DE 2016
Dê-se a seguinte redação ao caput e aos incisos I a III do art. 35 do Projeto de Lei nº 3.503, de 2016, ficando o caput do referido artigo acrescido dos incisos IV e V:
“Art. 35 – A Secretaria de Estado de Cidades e de Integração Regional – SECIR – tem como competência:
I – planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar a política de desenvolvimento regional e a política de desenvolvimento metropolitano, em articulação com os demais órgãos e entes da federação envolvidos;
II – apoiar os municípios na formulação de planos, programas, propostas e estratégias de política urbana, inclusive as de uso e ocupação do solo, de habitação de interesse social, de mobilidade, de saneamento básico e ambiental, urbanos e rurais, em articulação com demais órgãos e entidades da administração;
III – apoiar o associativismo municipal e a integração dos municípios, incluindo a política de consórcios públicos;
IV – executar a política de regularização fundiária urbana, inclusive ações voltadas à discriminação, arrecadação, gestão e destinação específica das terras devolutas inseridas em áreas urbanas e em áreas de expansão urbana;
V – executar a política minerária e fiscalizar a atividade minerária.
(...)”
EMENDA Nº 17 AO PROJETO DE LEI Nº 3.503, DE 2016
Acrescente-se ao art. 35 do Projeto de Lei nº 3.503, de 2016, os seguintes §§ 2º, 3º e 4°, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 35 – (...)
§ 2° – Para fins do disposto no inciso IV do caput, a SECIR poderá prestar serviços de análise de projetos e sua respectiva precificação, bem como emitir anuência prévia para os municípios não integrantes de regiões metropolitanas, nos casos de:
a) loteamento ou desmembramento localizado em área de interesse especial, tal como área de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico;
b) loteamento ou desmembramento localizado em área limítrofe de município ou pertencente a mais de um município ou em aglomerações urbanas;
c) loteamento que abranja área superior a 1.000.000m² (um milhão de metros quadrados);
§ 3º – O Estado sucederá a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana – SEDRU – nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações, por intermédio da SECIR, de acordo com as respectivas competências.
§ 4º – Ficam transferidos para a SECIR os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela SEDRU até a data da publicação desta lei, de acordo com as respectivas competências, procedendo-se, quando necessário, às contratações.”
EMENDA Nº 18 AO PROJETO DE LEI Nº 3.503, DE 2016
Dê-se a seguinte redação ao caput e ao inciso I e acrescente-se os incisos II e III ao art. 37 do Projeto de Lei nº 3.503, de 2016, renumerando-se os demais incisos:
“Art. 37 – A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG – tem por competência:
I – a coordenação do planejamento, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas;
II – a coordenação da formulação, da execução e da avaliação das políticas de recursos humanos, de orçamento, de recursos logísticos e tecnologia da informação, de comunicação e telecomunicações, de modernização administrativa e saúde ocupacional;
III – o acompanhamento das políticas de fomento aos investimentos realizados no Estado;
(...)”
EMENDA Nº 19 AO PROJETO DE LEI Nº 3.503, DE 2016
Dê-se a seguinte redação ao artigo 38 do Projeto de Lei nº 3.503, de 2016:
“Art. 38 – A Secretaria de Estado de Saúde – SES – tem por competência:
I – formular, regular e fomentar as políticas de saúde pública no Estado, atuando em cooperação com os demais entes federados na prevenção, promoção, preservação e recuperação da saúde da população;
II – gerenciar, coordenar, controlar e avaliar as políticas do Sistema Único de Saúde – SUS – no Estado.
III – promover a qualificação dos profissionais do SUS, por meio da realização de pesquisas e de atividades de educação em saúde;
IV – promover e coordenar o processo de regionalização e descentralização dos serviços e ações de saúde;
V – coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental, nutricional e de saúde do trabalhador.
Parágrafo único – Integram a área de competência da SES:
I – por subordinação administrativa:
a) o Conselho Estadual de Saúde – CES;
b) a Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais – ESP-MG.
II – por vinculação:
a) a Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – HEMOMINAS;
b) a Fundação Ezequiel Dias – FUNED;
c) a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG.”
EMENDA Nº 20 AO PROJETO DE LEI Nº 3.503, DE 2016
Dê-se ao caput e ao inciso I do caput do art. 40 do Projeto de Lei n° 3.503, de 2016, a seguinte redação:
“Art. 40 – A Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDESE – tem como competência:
I – planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado que visem:
a) à formulação e coordenação da política de assistência social no Estado e sua regionalização;
b) ao fomento e ao desenvolvimento social da população, por meio de ações relativas à assistência social para o enfrentamento da pobreza;
c) ao provimento de condições para a superação da vulnerabilidade social;
d) à formulação e ao fomento das políticas públicas de trabalho, emprego e renda;
(...)”
EMENDA Nº 21 AO PROJETO DE LEI Nº 3.503, de 2016
Acrescente-se o inciso IX ao art. 46 do Projeto de Lei nº 3.503, de 2016:
“Art. 46 – (…)
IX – Conselho Estadual de Educação.
(...)”
EMENDA Nº 22 AO PROJETO DE LEI Nº 3.503, DE 2016
Dê-se a seguinte redação ao § 2º do art. 47 do Projeto de Lei n° 3.503, de 2016:
“Art. 47 – (…)
§ 2º – Incluem-se nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares sujeitos à instauração e avocação pela CGE aqueles que envolvem servidores de carreiras instituídas e reguladas por lei específica, hipótese em que a comissão poderá ser composta exclusivamente por servidores do próprio órgão central do Controle Interno do Poder Executivo.”
EMENDA Nº 23 AO PROJETO DE LEI Nº 3.503, DE 2016
Dê-se a seguinte redação ao § 2° do art. 53 do Projeto de Lei n° 3.503, de 2016:
“Art. 53 – (…);
§ 2° – A denominação e as competências das assessorias e superintendências e as competências específicas da ESP-MG para o alcance das finalidades de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto.”
EMENDA Nº 24 AO PROJETO DE LEI Nº 3.503, DE 2016
Dê-se a seguinte redação ao art. 56 do Projeto de Lei n° 3.503, de 2016:
“Art. 56 – As autarquias de que tratam os arts. 58, 62, 68, 71, 74, 78 e 79 desta lei organizam-se conforme a seguinte estrutura básica:
I – Conselho de Administração;
II – Direção Superior: Diretor Geral;
III – Unidades administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Auditoria Seccional;
d) Assessoria de Comunicação Social;
e) Diretorias.
§ 1º – As diretorias a que se refere este artigo serão denominadas e especificadas em decreto.
§ 2º – Na autarquia a que se refere o art. 71, a Direção Superior será exercida pelo Diretor Geral com o auxílio do 1º Vice-Diretor Geral e do 2º Vice-Diretor Geral.
§ 3º – Na autarquia a que se refere o art. 78, a Direção Superior será exercida pelo Diretor Geral com o auxílio do Vice-Diretor Geral.”
EMENDA Nº 25 AO PROJETO DE LEI Nº 3.503, de 2016
Dê-se a seguinte redação ao art. 60 do Projeto de Lei nº 3.503, de 2016:
“Art. 60 – A FHA tem como competência promover cursos de educação básica e profissional, bem como ações educacionais que conduzam à formação de cidadãos conscientes de sua responsabilidade ética e social, observada a política formulada pela SEE para sua área de atuação.”
EMENDA Nº 26 AO PROJETO DE LEI Nº 3.503, de 2016
Dê-se a seguinte redação ao § 2° do art. 63 do Projeto de Lei nº 3.503, de 2016:
“Art. 63 – (…)
§ 2º – As assessorias e as pró-reitorias a que se refere este artigo serão denominadas e especificadas em decreto.”
EMENDA Nº 27 AO PROJETO DE LEI Nº 3.503, de 2016
Dê-se a seguinte redação ao § 2° do art. 64 do Projeto de Lei nº 3.503, de 2016:
“Art. 64 – (...)
§ 2º – As assessorias e as pró-reitorias a que se refere este artigo serão denominadas e especificadas em decreto.”
EMENDA Nº 28 AO PROJETO DE LEI Nº 3.503, DE 2016
Dê-se a seguinte redação ao caput e acrescente-se os §§ 1° e 2° ao art. 65 do Projeto de Lei nº 3.503, de 2016:
“Art. 65 – A Fundação Clóvis Salgado – FCS – tem como competência apoiar a criação cultural e fomentar, produzir e difundir as artes e a cultura no Estado, por meio dos espaços culturais e dos corpos artísticos sob a sua responsabilidade, da cooperação com instituições públicas e privadas, assim como a manutenção de programas de ensino, pesquisa e formação de público nas diferentes áreas artístico-culturais.
§ 1º – A FCS manterá cursos especiais para o ensino nas áreas de música, dança e teatro.
§ 2º – Caberá a FCS a administração do Palácio das Artes, Serraria Souza Pinto e demais espaços que lhe forem designados.”
EMENDA Nº 29 AO PROJETO DE LEI Nº 3.503, DE 2016
Dê-se a seguinte redação ao caput e acrescenta-se o parágrafo único ao art. 66 do Projeto de Lei nº 3.503, de 2016:
“Art. 66 – A Fundação de Arte de Ouro Preto – FAOP – tem como competência incentivar a arte, a cultura e o patrimônio cultural, promovendo ações e cursos de educação patrimonial, conservação e restauração do patrimônio móvel e imóvel, de artes plásticas e industriais, artesanato e saberes e ofícios, bem como o ensino e a pesquisa sobre a história da arte em Minas Gerais.
Parágrafo único – Os cursos de livre docência a que se refere o caput serão promovidos por meio da Escola de Artes Rodrigo Melo Franco de Andrade.”
EMENDA Nº 30 AO PROJETO DE LEI Nº 3.503, DE 2016
Dê-se a seguinte redação ao art. 67 do Projeto de Lei nº 3.503, de 2016:
“Art. 67 – A Fundação Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA-MG – tem como competência pesquisar, identificar, proteger e promover o patrimônio cultural no Estado, assim entendidos os bens de natureza material e imaterial que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira, nos termos do disposto na Constituição da República e na Constituição do Estado.
Parágrafo único – No exercício de suas competências, o IEPHA-MG observará as diretrizes da SEC e as deliberações do CONEP.”
EMENDA Nº 31 AO PROJETO DE LEI Nº 3.503, DE 2016
Acrescente-se o § 3° ao art. 69 do Projeto de Lei nº 3.503, de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 69 – (…)
§ 3° – A JUCEMG subordina-se tecnicamente ao Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC –, nos termos da legislação federal.”
EMENDA Nº 32 AO PROJETO DE LEI Nº 3.503, DE 2016
Dê-se a seguinte redação ao inciso VIII do § 1° e ao § 2° do art. 70 do Projeto de Lei n° 3.503, de 2016:
“Art. 70 – (…)
§ 1º – (…)
VIII – Coordenadorias Técnicas.
§ 2º – As assessorias e as coordenadorias técnicas a que se refere este artigo serão denominadas e especificadas em decreto.”
EMENDA Nº 33 AO PROJETO DE LEI Nº 3.503, DE 2016
Dê-se a seguinte redação ao caput do art. 79 do Projeto de Lei n° 3.503, de 2016:
“Art. 79 – O Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM –, vinculado à PMMG, tem por finalidade a prestação previdenciária e a assistência à saúde de seus beneficiários, bem como a gestão do regime próprio de previdência dos servidores militares do Estado.”
EMENDA Nº 34 AO PROJETO DE LEI Nº 3.503, DE 2016
Dê-se a seguinte redação ao caput e ao parágrafo único do art. 86 do Projeto de Lei nº 3.503, de 2016:
“Art. 86 – O Estado sucederá a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDE – nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações, por intermédio da SECTES, naqueles relativos à política de incentivo ao comércio e empreendedorismo, da SEPLAG, naqueles relativos ao acompanhamento das políticas de fomento aos investimentos realizados no Estado, da SEF, naqueles relativos à gestão da política de parcerias público-privadas, e da SECIR, naquelas relativas à política minerária.
Parágrafo único – Ficam transferidos para a SECTES, SEPLAG, SEF e SECIR os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela SEDE até a data da publicação desta lei, de acordo com as respectivas competências, procedendo-se, quando necessário, às alterações contratuais.”
EMENDA Nº 35 AO PROJETO DE LEI Nº 3.503, de 2016
Dê-se a seguinte redação ao art. 87 do Projeto de Lei nº 3.503, de 2016:
“Art. 87 – O Estado sucederá a Secretaria de Estado de Defesa Social – SEDS – nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações, por intermédio da SEAP, naqueles relativos à política prisional, da SEDESE, naqueles relativos à política de atendimento às medidas socioeducativas, e da SESP, naqueles relativos às políticas estaduais de segurança pública.
Parágrafo único – Ficam transferidos para a SEAP, a SEDESE e a SESP os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela SEDS, até a data da publicação desta lei, de acordo com as respectivas competências, procedendo-se, quando necessário, às alterações contratuais.”
EMENDA Nº 36 AO PROJETO DE LEI Nº 3.503, de 2016
Dê-se a seguinte redação ao art. 92 do Projeto de Lei nº 3.503, de 2016:
Art. 92 – O art. 17 da Lei n 19.976, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 – A SECIR será responsável pela administração do CERM.”
EMENDA N° 37 AO PROJETO DE LEI N° 3.503, DE 2016.
Acrescente-se, ao art. 126, os incisos LVII a LXIII com a seguinte redação:
“Art. 126 – (…)
LVII – os arts. 8º a 19 da Lei nº 11.552, de 3 de agosto de 1994;
LVIII – o art. 4º, da Lei nº 14.172, de 15 de janeiro de 2002;
LIX – o inciso I do art. 8° da Lei nº 14.869, de 16 de dezembro de 2003;
LX – o § 1º do art. 8º da Lei 15.011, de 15 de janeiro de 2004;
LXI – o inciso I do art. 10 da Lei nº 15.980, de 13 de janeiro de 2006;
LXII – o inciso I do art. 11 da Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006;
LXIII – o inciso I do art. 10 da Lei nº 16.306, de 7 de agosto de 2006.”
EMENDA Nº 38 AO PROJETO DE LEI Nº 3.503, DE 2016
Acrescente-se, onde convier, os seguintes artigos ao Projeto de Lei nº 3.503, de 2016:
“Art. (…) – Na Lei nº 13.176, de 20 de janeiro de 1999, o Conselho Estadual do Idoso passa a se denominar Conselho Estadual da Pessoa Idosa.”
“Art. (…) – Na Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, o Conselho Estadual da Pessoa Portadora de Deficiência passa a se denominar Conselho Estadual da Pessoa com Deficiência.”
“Art. (…) – O Conselho Estadual de Política Cultural – CONSEC –, criado pela Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, é órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e de assessoramento superior da SEC e tem como competência acompanhar a elaboração da política cultural do Estado e a sua implantação.
§ 1º – O CONSEC será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada designados pelo Governador do Estado.
§ 2º – Os representantes da sociedade civil organizada serão eleitos dentre pessoas que desenvolvam atividades artísticas e culturais no Estado, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o critério da representação das diferentes áreas e segmentos da cultura e garantida a designação do candidato mais votado em cada uma dessas áreas ou segmentos.
§ 3º – A composição, a definição das áreas e segmentos representados no Conselho e o processo de escolha dos membros do CONSEC serão estabelecidos em regulamento, observadas as diretrizes constantes do Plano Estadual de Cultura.
§ 4º – A secretaria executiva do CONSEC será exercida pela SEC, que prestará apoio técnico, logístico e operacional para o seu funcionamento.”
Art. (…) – Fica acrescido o artigo 10-A à Lei nº 19.091, de 30 de julho de 2010, com a seguinte redação:
“Art. 10-A – O gestor do FEH é a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB –, com as atribuições definidas no art. 8º e no inciso I do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento.”
Art. (…) – A alínea “a” do inciso I do art. 13 da Lei nº 19.091, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – (…)
a) um representante da Secretaria de Estado de Cidades e de Integração Regional – SECIR –, que presidirá o grupo coordenador;
(...)”
Art. (...) – Os incisos II e III do art. 8º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – (...)
II – Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão;
III – Secretaria de Estado de Turismo;
(...)”
Art. (...) – Fica substituída, no texto da Lei nº 11.402, de 14 de janeiro de 1994, a expressão “Secretaria de Estado de Defesa Social” pela expressão “Secretaria de Estado de Administração Prisional”.
Art. (…) – O inciso IV do art. 7º da Lei nº 11.402, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – (…)
IV - Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social;
(…)”
Art. (…) – O art. 4º e os incisos I, III e IV do art. 6º da Lei nº 12.462, de 7 de abril de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – O órgão gestor do Fundo é a Secretaria de Estado de Segurança Pública, e seu agente financeiro, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG.
(...)
Art. 6º – (…)
I – um representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública;
(...)
III – um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
IV – um representante da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania;
(...)”
Art. (…) – O art. 8º da Lei nº 15.980, de 13 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – O Fundo de Equalização do Estado de Minas Gerais terá como órgão gestor a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG – e como agente financeiro o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG.”
Art. (…) – O art. 7º da Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – O gestor do Findes é a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG –, com as atribuições definidas no art. 8º e no inciso I do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento.”
Art. (…) – O art. 8º e o inciso V do art. 10 da Lei nº 16.306, de 7 de agosto de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – O Fundomic terá como órgão gestor e executor a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, com as atribuições e competências definidas em regulamento, observadas as disposições da Lei Complementar nº 91, de 2006.
(...)
Art. 10 – (…)
V – Secretaria de Estado de Cidades e de Integração Regional;
(...)”
Art. (…) – O art. 7º da Lei nº 14.869, de 16 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – O gestor do Fundo é a Secretaria de Estado de Fazenda, e o agente financeiro é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG –, com as atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 91, de 2006, podendo este último vir a ser substituído por outra entidade que exerça a função de garantia.”
EMENDA Nº 39 AO PROJETO DE LEI Nº 3.503, DE 2016
Acrescente-se, onde convier, os seguintes artigos ao Projeto de Lei nº 3.503, de 2016:
“Art. (…) – Autoriza o uso de meio eletrônico para o registro e comunicação de atos e para a tramitação de processos administrativos no âmbito do Poder Executivo.
Parágrafo único – Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública poderão optar pelo uso do meio eletrônico de que trata o caput.
Art. (...) – Para o disposto nesta lei considera-se:
I – documento eletrônico: unidade de registro de informações, acessível por meio de um equipamento eletrônico;
II – digitalização: procedimento para geração de documentos eletrônicos através da conversão fiel da imagem de um documento físico para o código digital;
III – meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento, processamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
IV – transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de tecnologia da informação;
V – assinatura digital: código anexado ou logicamente associado a uma mensagem ou documento eletrônico que permite, de forma única e exclusiva, a comprovação da autoria de um determinado conjunto de dados.
Art. (...) – Na digitalização, transmissão de documentos eletrônicos e na prática de atos processuais em geral será admitida a utilização das seguintes formas de identificação do signatário:
I – assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada em consonância com as normas e padrões estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil;
II – autenticação nos sistemas correspondentes de usuário cadastrado junto ao órgão em que tramitar o processo administrativo, conforme disciplinado em regulamento.
§ 1º – Será obrigatório o prévio credenciamento no Poder Executivo.
§ 2º – Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso aos sistemas correspondentes, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.
Art. (…) – O Poder Executivo poderá utilizar sistemas eletrônicos para a tramitação de processos administrativos, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.
Art. (…) – Os documentos criados eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia de sua origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Art. (…) – Os documentos digitalizados têm o mesmo valor probatório dos originais, ressalvada a alegação de adulteração formalizada, devidamente motivada e fundamentada.
Parágrafo único – Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados durante o prazo previsto na legislação por responsável expressamente indicado em regulamento que disponha sobre a tramitação de processo administrativo em meio eletrônico, ficando facultado ao Poder Executivo requerer a sua guarda.
Art. (…) – Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e na hora do seu envio ao sistema eletrônico, com identificação do responsável.
Art. (…) – Nos processos administrativos eletrônicos, as comunicações aos interessados devem ser feitas por meio eletrônico, desde que não seja exigida legalmente outra espécie de comunicação.
§ 1º – Para a utilização de comunicação eletrônica, o interessado deverá estar previamente credenciado na forma do art. 3º.
§ 2º – A comunicação realizada na forma prevista neste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
§ 3º – Nos casos urgentes, em que a comunicação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, a comunicação deverá ser realizada por outro meio que atinja a sua finalidade.
§ 4º – No caso de haver comunicação fora de meios eletrônicos, deverá o Poder Público garantir a integração destas informações com o processo eletrônico.
Art. (…) – O envio de dados ou documentos de qualquer natureza em formato digital poderá ser feito diretamente pelo interessado ou seu representante legal, sem necessidade da intervenção do órgão em que tramitar o processo administrativo eletrônico, hipótese em que o recebimento será feito de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.
Art. (…) – O Poder Executivo poderá realizar, por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, reunião de órgãos colegiados ou audiência pública, entre outros atos processuais.
Parágrafo único – Excepcionalmente, o previsto no caput, poderá ser utilizado nos casos de interrogatório e depoimento, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I – prevenir risco à segurança pública;
II – responder à questão de ordem pública.
Art. (...) – A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.
§ 1º – Os autos dos processos eletrônicos devem ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e de armazenamento digital que garantam sigilo, autenticidade, rastreabilidade, preservação e integridade dos dados.
§ 2º – Os atos e documentos do processo, conservados total ou parcialmente em meio eletrônico, deverão ser registrados em ordem cronológica, de modo a impedir a inserção retroativa de dados, a adulteração, substituição e eliminação de informações.
§ 3º – Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro órgão, poder ou instância superior, que não disponha de sistema compatível, deverão ser impressos em papel e autuados, seguindo a tramitação estabelecida para os processos físicos.
§ 4º – No caso de haver atos e documentos em meio físico, deverá o Poder Público garantir o vínculo destes com o processo eletrônico.
Art. (…) – O arquivamento do processo eletrônico e do ato administrativo eletrônico deve ser realizado de forma a garantir a preservação dos atos e documentos eletrônicos pelos prazos decorrentes da aplicação das tabelas de temporalidade de documentos e de destinação de documentos de arquivo adotadas no Poder Executivo.
Art. (…) – Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública regulamentarão esta lei, no que couber no âmbito de suas respectivas competências.”
– Anexe-se cópia ao Projeto de Lei nº 3.503/2016. Publicada, fica a mensagem em poder da Mesa aguardando a inclusão da proposição em ordem do dia.
* – Publicado de acordo com o original.