MSG MENSAGEM 125/2016
“MENSAGEM Nº 125/2016*
Belo Horizonte, 5 de abril de 2016.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho à elevada deliberação dessa egrégia Assembleia, por intermédio de Vossa Excelência, proposta de emenda ao Projeto de Lei nº 3.396, de 2016, que altera a Lei nº 21.710, de 30 de junho de 2015, que dispõe sobre a política remuneratória das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, altera a estrutura da carreira de Professor de Educação Básica e dá outras providências.
A Emenda propõe a substituição da tabela constante no item V.2.5.2 do Anexo V do referido projeto, com a finalidade de corrigir os valores correspondentes ao grau P da tabela, que se encontravam desatualizados.
Ressalto, por fim, que a presente emenda não trará impacto financeiro ao Orçamento do Estado além do já previsto no relatório encaminhado junto à Mensagem do Projeto nº 3.396, de 2016.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor a emenda ao projeto de lei em questão.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Fernando Damata Pimentel, Governador do Estado.
EMENDA Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 3.396, DE 2016
A tabela constante no item V.2.5.2 do Anexo V do Projeto de Lei nº 3.396, de 2016, fica substituída pela seguinte tabela:
“ANEXO V
(a que se refere o art. 6º da Lei nº ..., de … de … de 2016)
“ANEXO V
(a que se refere o art. 9º da Lei nº 21.710, de 30 de junho de 2015)
TABELAS DE VENCIMENTO DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO
(…)
V.2 – Vigência a partir de 1º de junho de 2017
(…)
V.2.5 – Tabelas de Vencimento da Carreira de Analista de Educação Básica
(…)
V.2.5.2 – Carga horária: 40 horas
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
GRAU |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
NÍVEL |
||||||||||||||||
Superior |
I |
3.304,24 |
3.386,85 |
3.471,52 |
3.558,31 |
3.647,26 |
3.738,44 |
3.831,91 |
3.927,70 |
4.025,90 |
4.126,54 |
4.229,71 |
4.335,45 |
4.443,84 |
4.554,93 |
4.668,80 |
Superior acumulado com pós-graduação lato sensu, na forma do regulamento |
II |
3.634,66 |
3.725,53 |
3.818,67 |
3.914,14 |
4.011,99 |
4.112,29 |
4.215,10 |
4.320,47 |
4.428,49 |
4.539,20 |
4.652,68 |
4.768,99 |
4.888,22 |
5.010,42 |
5.135,69 |
Certificação |
III |
3.998,13 |
4.098,08 |
4.200,54 |
4.305,55 |
4.413,19 |
4.523,52 |
4.636,61 |
4.752,52 |
4.871,33 |
4.993,12 |
5.117,94 |
5.245,89 |
5.377,04 |
5.511,47 |
5.649,25 |
Superior acumulado com mestrado |
IV |
4.397,94 |
4.507,89 |
4.620,59 |
4.736,10 |
4.854,51 |
4.975,87 |
5.100,27 |
5.227,77 |
5.358,47 |
5.492,43 |
5.629,74 |
5.770,48 |
5.914,74 |
6.062,61 |
6.214,18 |
Superior acumulado com doutorado |
V |
4.837,74 |
4.958,68 |
5.082,65 |
5.209,71 |
5.339,96 |
5.473,46 |
5.610,29 |
5.750,55 |
5.894,31 |
6.041,67 |
6.192,71 |
6.347,53 |
6.506,22 |
6.668,87 |
6.835,60”.” |
– Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.396/2016. Publicada, fica a Mensagem em poder da Mesa, aguardando a inclusão da proposição em ordem do dia.
* – Publicado de acordo com o texto original.