MSG MENSAGEM 115/2016
“MENSAGEM Nº 115/2016*
Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2016.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial, por considerar inconstitucional e contrária ao interesse público, à Proposição de Lei nº 22.932, que fixa os efetivos da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG – e do Corpo de Bombeiro Militar de Minas Gerais – CBMMG – para o ano de 2016.
No exercício da competência prevista no inciso VIII do art. 90 da Constituição do Estado, concluí pelo veto do caput e parágrafo único do art. 9º da referida proposição de lei:
“Art. 9º – O Soldado de 1ª Classe candidato à promoção por tempo de serviço deverá satisfazer as condições para promoção na data em que completar oito anos de efetivo tempo de serviço.
Parágrafo único – Os Comandantes-Gerais da PMMG e do CBMMG deverão promover o soldado à graduação de Cabo, por tempo de serviço, independentemente de vaga e de frequência a curso específico”.
Razões do Veto
A presente proposição tem como objetivo fixar o efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais para o ano de 2016. Verifica-se que o parágrafo único do art. 9º, ao instituir que os Comandantes-Gerais da PMMG e do CBMMG deverão promover o soldado à graduação de cabo, independentemente de vaga e de frequência a curso específico, violou a iniciativa privativa do Governador para prover e extinguir cargos públicos do Poder Executivo, nos termos do inciso III do art. 90 da Constituição do Estado.
A referida proposição, ao alterar o critério de promoção de soldado à graduação de cabo, por tempo de serviço, ofende o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, disposto no art. 2° da Constituição da República e no art. 6° da Constituição do Estado, razão que torna a medida inconstitucional.
Ressalta-se que a promoção de militares deve observar a prévia existência de cargo vago, sob pena de afrontar normas aplicáveis ao provimento de cargos públicos. O art. 1º da proposição, ao fixar o quantitativo da PMMG em 51.669 (cinquenta e um mil seiscentos e sessenta e nove) militares para o ano de 2016, tratou da distribuição do efetivo nos cargos de Oficiais e Praças, conforme os quadros constantes no Anexo I.
Desta forma, o parágrafo único do art. 9º contraria o previsto no quadro 2.7 do Anexo I, da referida proposição, que fixa o efetivo por graduações do QPE-PM.
Cumpre esclarecer que da alteração no critério de promoção de praças decorreriam, futuramente, novos gastos com pessoal, o que descumpriria o previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, agravaria a situação financeira do Estado e implicaria em inconstitucionalidade reflexa, por violação de norma infraconstitucional cuja observância possui caráter constitucional.
No que se refere ao caput do art. 9º, a matéria já foi tratada no art. 214 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, que contém o Estatuto dos Militares.
Além da inconstitucionalidade demonstrada, os presentes dispositivos contrariam o interesse público, por estarem em desacordo com a política de controle de gastos com pessoal adotada pela atual gestão para servidores civis e militares.
São estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar o parágrafo único e o caput do art. 9º da proposição em causa, as quais ora submeto ao necessário reexame dessa egrégia Assembleia Legislativa.
Fernando Damata Pimentel, Governador do Estado.”
– À Comissão Especial.
* – Publicado de acordo com o texto original.