MSG MENSAGEM 105/2016
“MENSAGEM Nº 105/2016*
Belo Horizonte, 21 de janeiro de 2016.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial, por considerar inconstitucional, à Proposição de Lei nº 22.901, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema – e dá outras providências.
Ouvidas a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, a Secretaria de Estado de Fazenda, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e a Advocacia-Geral do Estado, concluo, no exercício da competência prevista no inciso VIII do art. 90 da Constituição do Estado, pelo veto dos seguintes dispositivos da referida proposição:
Art. 9º – (…)
III – (…)
g) Diretoria de Administração e Finanças.
Art. 11 – (…)
III – (…)
g) Diretoria de Controle, Monitoramento e Geotecnologia;
h) Diretoria de Administração e Finanças.
(...)
Art. 13 – (…)
III – (…)
g) Diretoria de Operações e Eventos Críticos;
h) Diretoria de Administração e Finanças.
Razões do Veto
A alínea “g” do inciso III do art. 9º, as alíneas “g” e “h” do inciso III do art. 11 e as alíneas “g” e “h” do inciso III do art. 13 da Proposição 22.901, promovem mudanças nas estruturas da Fundação Estadual do Meio Ambiente, do Instituto Estadual de Florestas e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas, respectivamente.
Verifica-se que a proposição, ao determinar a criação de novas diretorias como partes das estruturas orgânicas dessas entidades que compõem o Sisema, violou a iniciativa privativa do Governador para dispor sobre a organização e a atividade do Poder Executivo, nos termos do inciso XIV do art. 90 da Constituição do Estado.
A referida proposição, ao alterar a estrutura orgânica de entidades que compõem o Poder Executivo, ofendeu o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, disposto no art. 2° da Constituição da República e no art. 6° da Constituição do Estado, razão que torna a medida inconstitucional.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar parcialmente a proposição de lei em causa, por ser inconstitucional, as quais ora submeto ao necessário reexame dessa egrégia Assembleia Legislativa.
Fernando Damata Pimentel, Governador do Estado.”
– À Comissão Especial.