PL PROJETO DE LEI 972/2015
PROJETO DE LEI nº 972/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 1.273/2011)
Dispõe sobre a utilização de papel reciclado pelo órgãos da administração pública do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Ficam os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado obrigados a utilizar papel reciclado, nos termos desta lei.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, considera-se reciclado o papel reprocessado a partir de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de papel descartado ou usado.
Art. 2º - A quantidade de papel reciclado, em relação ao total de papel a ser utilizado, será de, no mínimo:
I - 10% (dez por cento), a partir do primeiro ano de vigência desta lei;
II - 20% (vinte por cento), a partir do segundo ano de vigência desta lei;
III - 30% (trinta por cento), a partir do terceiro ano de vigência desta lei.
Parágrafo único - Os percentuais mencionados nos incisos deste artigo deverão ser calculados sobre o total de papel adquirido no exercício imediatamente anterior, utilizado em impressos, expedientes, envelopes, formulários contínuos para informática, rascunhos, publicações, embalagens e similares.
Art. 3º - No caso do mercado fornecedor não dispor de papel reciclado na quantidade necessária, poderá ser adquirido papel de composição diferente da estabelecida nesta lei.
Art. 4º - Quando o custo de aquisição do papel reciclado for igual ou superior ao do papel não reciclado, será permitida a utilização do último.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de abril de 2015.
Gustavo Valadares
Justificação: Este projeto de lei estabelece a obrigatoriedade de a administração pública estadual reciclar o papel utilizado no exercício de suas atividades, valendo-se do princípio da eficiência, que visa à economia com o melhor aproveitamento dos recursos públicos. Sob o prisma ambiental, contribuirá para melhorar a qualidade de vida no globo terrestre, uma vez que a cada tonelada de papel reciclado, são poupadas cerca de trinta árvores. Tal medida é amplamente agasalhada pela legislação em vigor, em especial pelos arts. 5º, 23, VI e VII, e 225 da Constituição Federal de 1988 e pelos arts. 10, V, e 214, da Constituição Mineira.
Entende-se que esta proposição está em sintonia com as metas e os objetivos perquiridos pela administração pública e trará grandes benefícios para a coletividade. Destarte, espero poder contar com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.