PL PROJETO DE LEI 942/2015
PROJETO DE LEI Nº 942/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 93/2011)
Dispõe sobre o inventário do patrimônio cultural do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O Estado fará o inventário de seu patrimônio cultural, nos termos do art. 216, § 1º, da Constituição da República e do art. 209 da Constituição do Estado.
§ 1º - O inventário consiste na identificação e na compilação das características e das peculiaridades históricas e da relevância cultural dos bens culturais e naturais, públicos ou privados, do Estado.
§ 2º - Na execução do inventário, adotar-se-ão critérios técnicos, em conformidade com a natureza do bem, de caracteres histórico, artístico, arquitetônico, sociológico, paisagístico, antropológico e ecológico, entre outros, nos termos do regulamento.
Art. 2º - O inventário tem por finalidades, entre outras:
I - promover, subsidiar e orientar ações e políticas públicas de preservação, divulgação e valorização do patrimônio cultural;
II - mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do patrimônio cultural;
III - promover o acesso ao conhecimento e à fruição do patrimônio cultural;
IV - subsidiar ações de educação patrimonial nas comunidades e nas redes de ensino pública e privada.
Art. 3º - Os bens inventariados como patrimônio cultural gozam de proteção, com vistas a evitar seu perecimento ou sua degradação, apoiar sua conservação, divulgar sua existência e fornecer suporte a ações administrativas e legais de competência do poder público.
Art. 4º - Os proprietários e possuidores de bens inventariados ficam obrigados a:
I - facilitar ao poder público a adoção das medidas necessárias à execução desta lei, inclusive o acesso dos órgãos competentes aos bens inventariados, quando necessário;
II - conservar e proteger devidamente o bem;
III - adequar a destinação, o aproveitamento e a utilização do bem visando à garantia de sua conservação.
Art. 5º - Os órgãos competentes manterão cadastro atualizado e público dos bens inventariados no Estado.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de abril de 2015.
Sargento Rodrigues
Justificação: Conquanto o inventário seja instrumento protetivo do patrimônio cultural previsto tanto na Constituição Federal - art. 216, § 1º - quanto na Estadual - art. 209 - e seja, na prática, amplamente utilizado pelos municípios e pelo próprio Estado - segundo dados do Iepha existem em Minas Gerais cerca de 3.300 bens inventariados como patrimônio cultural -, esse mecanismo de proteção carece ainda, em nosso meio, de normatização infraconstitucional que venha melhor explicitar os seus efeitos jurídicos e os requisitos para sua publicidade, a fim de gerar maior segurança jurídica para a comunidade e o poder público, bem como evitar conflitos de interpretação sobre esse valioso mecanismo de proteção ao patrimônio cultural.
Esse projeto objetiva suprir a lacuna existente a tal respeito e fortalecer os instrumentos de proteção aos bens de valor cultural existentes em Minas Gerais. Registre-se que no Estado do Rio Grande do Sul, por exemplo, a Lei nº 10.116, de 1994, tratou do inventário como instrumento de preservação do patrimônio cultural - art. 40 -, disciplinando sucintamente seu regime jurídico, o que robusteceu significadamente a preservação dos bens culturais dessa unidade federativa.
Assim sendo, solicito aos nobres pares desta Casa a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Cultura para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.