PL PROJETO DE LEI 921/2015
PROJETO DE LEI Nº 921/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 4.165/2013)
Institui o Polo de Piscicultura Ornamental e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituído na Microrregião de Muriaé o Polo de Piscicultura Ornamental.
Parágrafo único - Integram o polo de que trata o caput deste artigo os Municípios de Vieiras, Eugenópolis, Patrocínio do Muriaé, Miradouro, Barão de Monte Alto, São Francisco da Glória e Muriaé, sendo este último o município sede do polo.
Art. 2º - São objetivos do polo de que trata esta lei:
I - incentivar a produção e a comercialização dos peixes ornamentais;
II - promover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis ao cultivo dos peixes ornamentais;
III - contribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda no meio rural, principalmente mediante ações voltadas para a agricultura familiar, observando-se os princípios do desenvolvimento sustentável.
Art. 3º - Compete ao Poder Executivo:
I - promover o desenvolvimento e a divulgação de boas técnicas de manejo, aplicáveis ao cultivo dos peixes ornamentais;
II - destinar recursos específicos para a pesquisa, a assistência técnica e a extensão rural;
III - fornecer assistência técnica aos produtores, sendo esta gratuita para a agricultura familiar;
IV - desenvolver ações de capacitação profissional de técnicos, agricultores e trabalhadores, inclusive quanto aos aspectos gerenciais e de comercialização;
V - criar mecanismos que propiciem tratamento tributário diferenciado para fomentar o cultivo de peixes ornamentais;
VI - implantar sistema de informação de mercado, interligando entidades públicas, empresas, cooperativas e associações de produtores, com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão dos agentes envolvidos no negócio;
VII - propor a criação, nas instituições bancárias oficiais, de linhas de crédito especiais para subsidiar as atividades de piscicultura ornamental.
Art. 4º - As ações governamentais relacionadas à implementação do polo a que se refere esta lei contarão com a participação de representantes dos produtores e das entidades públicas e privadas ligadas à produção e à comercialização dos peixes ornamentais.
Art. 5º - O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa, semestralmente, os dados estatísticos relativos ao polo de que trata esta lei, incluindo o número de associações, cooperativas e produtores individuais atendidos e o montante de recursos liberados pelas linhas de crédito oficiais.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de abril de 2015.
Braulio Braz
Justificação: Atualmente o maior polo produtor brasileiro de peixes ornamentais localiza-se no Estado de Minas Gerais, na região da Zona da Mata, sendo Muriaé o maior município desse polo espontâneo. Um estudo realizado pela Associação de Aquicultores de Patrocínio do Muriaé - Aaquipam - estimou, em 2006, a existência de mais de 350 produtores na região, prevalecendo os pequenos criatórios, com média de 2 a 3ha cada. Uma grande vantagem da aquicultura ornamental é seu baixo custo de produção, normalmente realizado em regime familiar, sendo uma importante atividade na geração de renda. A cadeia produtiva da aquicultura ornamental na região da Zona da Mata mineira ainda é pouco organizada, havendo pouca intersecção entre os agentes produtivos, de suporte (nutrição, medicação, outros), acadêmicos e públicos. A facilitação de acesso ao crédito agrícola, com linhas específicas para esse ramo do agronegócio, auxiliaria o produtor a investir na infraestrutura, insumos e tecnologia para melhorias de seu empreendimento. Com crédito mais barato e farto, o produtor pode agregar valor à sua produção, o que resultaria em aprimoramento da cadeia produtiva de peixes ornamentais no Estado, com consequente elevação da renda e da atividade econômica, em especial da região de Muriaé, em que espontaneamente já se observa o nascimento de um arranjo produtivo local. Por outro lado, a carência de informações científicas sobre os aspectos produtivos (alimentação, sistema de criação, sanidade, reprodução), especialmente das espécies nacionais, tem dificultado o desenvolvimento da aquicultura ornamental no Estado e no Brasil. Por esses motivos, peço o apoio dos nobres deputados para a aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Política Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.